TJPB - 0848125-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:05
Juntada de Alvará
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14/12/2023 19:04
Juntada de Alvará
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14/12/2023 00:57
Decorrido prazo de HELITA BEZERRA FREITAS em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848125-80.2023.8.15.2001 AUTOR: HELITA BEZERRA FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa.
EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).
De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis.
Intime-se para isso.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 01:09
Indeferido o pedido de HELITA BEZERRA FREITAS - CPF: *79.***.*96-83 (AUTOR)
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06/12/2023 08:36
Conclusos para despacho
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848125-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Os extratos apresentados não têm a força probatória que pretende o recorrente conferir.
Intime-se o recorrente para juntar cópia de sua declaração de imposto de renda completa (no modo sigiloso, se assim preferir) e a guia de custas para verificação do valor.
Prazo de 5 dias.
Destaco que o não cumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da gratuidade requerida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848125-80.2023.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: HELITA BEZERRA FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 01:43
Julgado procedente o pedido
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14/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
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14/10/2023 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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