TJPB - 0850004-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADERALDO FIRMINO DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ADRIANE FERREIRA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0850004-25.2023.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: ADERALDO FIRMINO DE AZEVEDO REU: ADRIANE FERREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
Em síntese, aduz o autor que mediante acordo judicial, comprometeu-se a prestar alimentos à sua filha, ora promovida, o percentual de 15% (quinze por cento), dos seus vencimentos.
Ocorre que, segundo consta na inicial, a alimentada já atingiu a maioridade e tem capacidade laborativa, enquanto o promovente é idoso.
Assim, pugnou pela exoneração dos alimentos.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, tem-se que esta não restou frutífera.
A promovida apresentou contestação (ID 80134130), alegando, em síntese, que cursa o nível superior de Medicina na Cidade de Natal-RN, de modo que a obrigação alimentícia deve persistir.
Afirma ainda que paga um percentual R$ 1.829,58 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos), relativos ao complemento da mensalidade do curso e o restante é custeado pelo FIES, até a conclusão e que ainda enfrenta problemas de ansiedade e depressão, como prova Atestado Médico, acostado aos autos.
Por tal razão, pugnou o alimentado pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (ID 80811152).
As partes foram devidamente intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas, tendo o autor pugnado pelo julgamento do feito, sem a produção de novas provas (ID 81672918).
Este juízo, ao analisar o processo (ID 88706566 e 92065757), determinou a juntada de declaração atualizada, frequência de comparecimento do curso que indica estar a promovida matriculada e histórico escolar atualizado, no sentido de verificar se a requerida frequenta o curso e faz suas atividades, o que foi devidamente cumprido. É o relatório.
Passo a decidir.
Busca o promovente a exoneração da obrigação alimentar de sua filha, alegando que este já completou a maioridade civil, tem capacidade laborativa e pode exercê-la no turno em que não estuda.
O art. 1699 do Código Civil diz: “Se, fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Ao revés do apontado na inicial, restou demonstrado nos autos que a alimentada ainda se encontra no curso superior o que, per si, faz presumir a sua necessidade, que é tida como requisito da concessão e/ou fixação da obrigação alimentar.
Destarte, cabe destacar ainda que a continuidade do pensionamento não se estabelece no simples dever genérico de assistência dos ascendentes para com seus filhos menores, mas sim na real necessidade de complementar o custeio com a educação de seus descendentes, ainda que estes sejam maiores.
Neste sentido, segue o julgado do C.
STJ abaixo: FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DISSOLUÇÃO.
BENS.
DÍVIDAS.
DIVISÃO.
ALIMENTOS.
FILHO MAIOR. 1.
A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.
Cessando a obrigação alimentar compulsória, subsiste o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo. 2. "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos" (Súmula n. 358/STJ). 3.
Visto que, com o advento da maioridade, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, deve-se dar ao alimentando oportunidade de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário.
Contudo, essa providência, na hipótese tratada nos autos, é despicienda porquanto a postulação por alimentos para filho maior, já com 25 anos, foi fundamentada apenas na obrigação alimentar, desvinculada de eventual necessidade. (…) (REsp 1292537/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
No caso acima, o C.
STJ apreciou caso em que o alimentado possuía 25 anos de idade e fundamentou a continuidade da pensão apenas na obrigação genérica de assistência.
Contudo, no presente feito, restou cabalmente comprovado que a promovida é estudante do curso de medicina na Universidade Potiguar, vide declaração atualizada, frequência de comparecimento do curso e histórico escolar atualizado (ID’s 89006741 e 100246432), de maneira que se mostra presumível sua necessidade, até que conclua o ensino superior, fato este que ocorrerá no final do segundo semestre do ano de 2025, haja vista que o curso tem 12 períodos e que em 17/04/2024, a alimentanda cursava o 9§ período, conforme declaração do ID 89006741.
Neste norte, entendo que caberá ao autor o dever de auxiliar a alimentanda até que esta conclua seu nível superior, haja vista que estará apta a ingressar no mercado de trabalho a partir do dia 01 de janeiro de 2026, de maneira cessará a necessidade da alimentada.
POSTO ISSO e considerando o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO AUTORAL, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de delimitar como termo final da pensão alimentícia o dia 01 de janeiro de 2026, restando exonerado da pensão o alimentante a partir de tal data.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Quanto atingida a data fixada nesta sentença (dia 01.01.2026) e, ante ao devido requerimento, oficie-se ao órgão pagador do autor, para fins de cessar a obrigação alimentar, caso seja necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da validação no Sistema PJe.
JUIZ ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
07/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ADERALDO FIRMINO DE AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ADRIANE FERREIRA DE AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido contido no Id: 90462709.
Intime-se a parte promovida, pessoalmente, para juntar o histórico escolar, em 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA 9 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0850004-25.2023.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: ADERALDO FIRMINO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: NEWMAN LUCIA PINHEIRO CAPORASO - PB2782 REU: ADRIANE FERREIRA DE AZEVEDO Advogados do(a) REU: PAULO SERGIO LINS GUIMARAES - PB8057, ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 DESPACHO Vistos etc.
Sobre o novo documento acostado pela promovida no ID 89006741, em atenção ao Princípio da Não Surpresa, intime-se o autor, por seu advogado, para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
26/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:44
Determinada diligência
-
19/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:50
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0850004-25.2023.8.15.2001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: ADERALDO FIRMINO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: NEWMAN LUCIA PINHEIRO CAPORASO - PB2782 REU: ADRIANE FERREIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) REU: ROSEANE DE LOURDES LINS GUIMARAES - PB21937 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos declaração atualizada e frequeência de comparecimento do curso que indica estar matriculada.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
13/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 20:36
Determinada diligência
-
17/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:08
Decorrido prazo de ADRIANE FERREIRA DE AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
26/10/2023 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800693-94.2023.8.15.0601
Maiza da Silva Aciole Felix
Reu Desconhecido
Advogado: Marcelo Matias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 15:38
Processo nº 0845497-94.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Siglia Dias Trajano
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2018 13:30
Processo nº 0800335-03.2023.8.15.2001
Luis Sebastiao dos Santos Filho
Promove Promocao de Negocios Mercantis L...
Advogado: Diego Felipe Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2023 10:57
Processo nº 0803412-20.2023.8.15.2001
Maria do Socorro da Fonseca Ouriques Bra...
Joao Ouriques da Silva
Advogado: Eduardo Fragoso dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 23:02
Processo nº 0847525-59.2023.8.15.2001
Magno Querino Falcao
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2023 15:36