TJPB - 0845497-94.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 11:18
Determinada diligência
-
11/04/2025 11:18
Deferido o pedido de
-
28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845497-94.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:37
Determinada diligência
-
06/02/2025 17:37
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2025 17:37
Deferido o pedido de
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SIGLIA DIAS TRAJANO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845497-94.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do advogado da parte executado, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Id. 987131741.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:16
Determinada diligência
-
19/08/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845497-94.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIGLIA DIAS TRAJANO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o Autor não anexou a planilha de cálculo conforme mencionado na petição de ID 86552088.
Assim, intime-se o Autor/Exequente para juntar aos autos planilha atualizada do valor do seu crédito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 06:25
Determinada diligência
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845497-94.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor de seu crédito.
Tudo conforme ID. 85079187.
João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:02
Determinada diligência
-
16/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:27
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de SIGLIA DIAS TRAJANO em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0845497-94.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIGLIA DIAS TRAJANO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada Siglia Dias Trajano, requerendo a gratuidade judicial e a suspensão da presente execução, até julgamento final da ação declaratória de insolvência civil por ela ajuizada. 0 Exequente foi intimado e pugnou pelo não acolhimento da referida impugnação.
DECIDO. - Da gratuidade judicial A Executada requereu o benefício da gratuidade judicial, porém não colacionou nenhum documento para comprovar sua alegada hipossuficiência, deste modo, Indefiro o benefício requerido. - Da suspensão da execução A Executada requereu, ainda, a suspensão da presente execução até o julgamento final da ação declaratória de insolvência civil por ela ajuizada.
Consultando o processo indicado pela Executada, observa-se que este se encontra arquivado, conforme print abaixo, de modo que não subsiste a necessidade da suspensão requerida. 0814493-97.2022.8.15.2001 5ª Vara Cível da Capital 28/03/2022 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA SIGLIA DIAS TRAJANO Não definida Confirmação do arquivamento (5ª Vara Cível da Capital/Juiz de Direito) Assim, INDEFIRO os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 59383243).
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/10/2023 11:44
Outras Decisões
-
29/05/2023 20:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:02
Determinada diligência
-
07/10/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2022 21:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 10:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/04/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
13/10/2020 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 20:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/10/2020 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/05/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 17:18
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 17:43
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 17:56
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/10/2019 13:50
Outras Decisões
-
02/07/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2019 00:28
Decorrido prazo de SIGLIA DIAS TRAJANO em 17/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 16:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 09:59
Expedição de Mandado.
-
23/08/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831077-11.2023.8.15.2001
Zuleide Batista de Sousa
Cooperativa de Credito Mutuo dos Servido...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 16:50
Processo nº 0854675-33.2019.8.15.2001
Lilia Nobrega de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2019 10:52
Processo nº 0000749-07.2012.8.15.0421
Cecilia Goncalves Dantas
Miguel Augusto Soares da Costa
Advogado: Geralda Soares da Fonseca Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0818520-70.2015.8.15.2001
Leda Maria Soares de Oliveira
Servico de Citologia e Colposcopia LTDA ...
Advogado: Lisanka Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2015 16:44
Processo nº 0800693-94.2023.8.15.0601
Maiza da Silva Aciole Felix
Reu Desconhecido
Advogado: Marcelo Matias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 15:38