TJPB - 0845855-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de THAYSA CARVALHO MAIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845855-83.2023.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL, THAYSA CARVALHO MAIA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O autor embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0845855-83.2023.8.15.2001 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: IGOR BARBOSA BESERRA GONCALVES MACIEL, THAYSA CARVALHO MAIA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2023 13:48
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 23:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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