TJPB - 0859461-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859461-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 07:46
Mandado devolvido para redistribuição
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23/07/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 00:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 07:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/03/2025 12:55
Mandado devolvido para redistribuição
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28/03/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:13
Determinada diligência
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22/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/09/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 06/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/05/2024 16:47
Recebidos os autos.
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17/05/2024 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/05/2024 11:48
Determinada diligência
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16/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de informação
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19/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2024 20:49
Recebidos os autos.
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26/02/2024 20:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:51
Juntada de Petição de informação
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02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859461-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos”, portanto, mera apresentação de declaração de hipossuficiência não configura para a concessão de tal benefício.
Tendo em vista que intimado o autor para fornecer ao juízo elementos de comprovação de sua situação para o deferimento do seu pleito de gratuidade judiciária, este não forneceu suficientemente; Deixo de lhe conceder a Justiça Gratuita.
No entanto, o § 6º do art. 98 do CPC, autoriza em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo sua redução, no caso tela vislumbro nos extratos bancários juntados que com a redução das custas o autor poderá suportá-las sem prejuízo de seu sustento.
Por isso, reduzo-a em 95%, como requerido no petitório, ficando assim estabelecidas R$314,13 (trezentos e quatorze reais e treze centavos) devendo ser recolhida pelo promovente no prazo de 15 dias, deixo retificadas as custas.
A serventia judicial proceda com a intimação do promovente para o pagamento, sob pena de extinção do feito.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/01/2024 11:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALBERTO JORGE COUTINHO - CPF: *02.***.*44-34 (AUTOR)
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25/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
O despacho id 81076904, não foi cumprido na íntegra.
Assim sendo, aguarde-se em cartório, por 30 dias úteis o cumprimento integral do referido despacho. -
24/11/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA PEREIRA BELTRAO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859461-81.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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