TJPB - 0856716-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0856716-65.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: BR SANEAMENTO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 EXECUTADO: JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR - PB30761 DESPACHO
Vistos.
Diante da aceitação do parcelamento da dívida, pela parte exequente, intime-se a parte executada, para juntar as demais parcelas, no prazo de cinco dias, pena de bloqueio judicial do saldo remanescente.
I.
DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:44
Determinada diligência
-
24/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:24
Juntada de informação
-
05/09/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0856716-65.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BR SANEAMENTO LTDA EXECUTADO: JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do exequente, para no prazo de dez dias, se manifestar acerca da petição juntada pelo devedor, requerendo o que de direito.
Advogado: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO OAB: PB15935 Endereço: AVENIDA SÃO PAULO, 1057, CASA, DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-040 Advogado: ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR OAB: PB30761 Endereço: desconhecido Advogado: MELINA KELLY LELIS CUNHA OAB: PB23866 Endereço: Rua Maria Aurora, 103, Planalto, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA OAB: PB22787 Endereço: Rua Maria Aurora, 103, Planalto, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 João Pessoa, 6 de agosto de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
06/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0856716-65.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cheque] AUTOR: JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA - PB22787, MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR - PB30761 REU: BR SANEAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 DESPACHO
Vistos.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença".
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I DJEN.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 20:26
Determinada diligência
-
04/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A MONITÓRIA (40)0856716-65.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO REU: BR SANEAMENTO LTDA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID nº 86523543, que indeferiu a petição inicial por inépcia, argumentando que "a sentença em destaque não deve prevalecer, devendo ser reformada", sob o fundamento de que não teria sido aberta possibilidade de emenda à inicial para corrigir o defeito.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos no procedimento ou na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso, pretende o embargante, como expressamente manifestado em seus embargos, ver a reforma de sentença que lhe foi desfavorável ante a discordância acerca da extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, o que não deve ser buscado através da via processual eleita.
Em consequência, eventual acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo embargante, procedendo-se à revisão do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando esse meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o fim, entretanto, de revisar ou anular o decisum embargado.
Ainda que assim não fosse, é certo que a emenda à inicial só pode ser realizada após a citação do réu com a concordância desse, o que foi devidamente fundamentado na sentença.
Ante o exposto, tendo em vista a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
24/04/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0856716-65.2022.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO REU: BR SANEAMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte ré, para no prazo de cinco dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Advogado: ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR OAB: PB30761 Endereço: desconhecido Advogado: MELINA KELLY LELIS CUNHA OAB: PB23866 Endereço: Rua Maria Aurora, 103, Planalto, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado: JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA OAB: PB22787 Endereço: Rua Maria Aurora, 103, Planalto, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Advogado: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO OAB: PB15935 Endereço: AVENIDA SÃO PAULO, 1057, CASA, DOS ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-040 João Pessoa, 25 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
25/03/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 00:03
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0856716-65.2022.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO REU: BR SANEAMENTO LTDA SENTENÇA MONITÓRIA.
CHEQUES.
FALTA DE CAUSA DE PEDIR.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO, qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra BR SANEAMENTO LTDA, igualmente qualificada, face a dívida lastreada em dois cheques, sendo, de acordo com sua narrativa dos fatos, um título de R$ 18 mil e o outro de R$ 23 mil.
Todavia, sem maiores explicações, pugna pela cobrança no valor total de R$ 23 mil apenas.
Determinada a expedição do mandado monitório (id. 69118843).
Opostos embargos monitórios pela parte ré (id. 72032674), onde, aludindo à inexistência de qualquer título ou prova escrita que aponte para uma dívida de R$ 23 mil, pede, preliminar, o reconhecimento da inépcia da inicial ou, no mérito, que o feito seja julgado improcedente.
Pedido de aditamento da inicial, pelo autor (id. 72468288), não consentido pela parte ré (id. 77763157), nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 81172936), veio o autor pedir o julgamento antecipado da lide (id. 81728094) enquanto a parte ré pugnou por provas orais (id. 82410921).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A preliminar de inépcia merece acolhimento, mas porque falta ao autor causa de pedir a cobrança em R$ 23.000,00.
Ora, não há um cheque ou outro título neste exato valor, para lastrear esta monitória enquanto prova escrita, segundo art. 700 do CPC, porque as duas cártulas anexas à inicial são de R$ 18.000,00 e a outra, em verdade, de R$ 29.250,00, valores cuja soma não corresponde ao montante pedido em cobrança, e nem se tomados os cheques isoladamente, pois, de um lado, não existe informação sobre algum pagamento parcial que tenha levado ao abatimento da dívida ou total ou especificamente do cheque de R$ 29.250,00, para se chegar aos R$ 23 mil, nem há como considerar, tendo em vista o título menor, de R$ 18 mil, que a diferença entre os valores se explique por atualização monetária e juros moratórios, pois tal cártula tem vencimento para setembro de 2022, enquanto esta ação foi ajuizada em novembro do referido ano, lapso temporal tão ínfimo que não justifica.
Enfim, o autor não explica na inicial como chegou a esse valor aleatório de R$ 23 mil para exigir em cobrança nos termos dessa monitória, o que torna a demanda desprovida de causa para se formular pedido neste sentido, dando azo, então, a vício processual, na forma apontada pela parte adversa e que resulta, portanto, no indeferimento da petição inicial.
Vale salientar que a petição inicial, ato processual típico, pode, consequentemente, ser defeituosa.
E se o defeito que apresenta é relevante, isto é, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança, deve o defeito acarretar seu indeferimento (Calmon de Passos.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 213) A inépcia da inicial, medida excepcional, tão somente deve ser declarada se houver defeito grave que inviabilize o julgamento do mérito da causa, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte contrária, que é o que se vê neste caso.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, por falta de causa de pedir, indeferindo-a, vide art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, e assim EXTINGUINDO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora, por consequência, nas custas processuais e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, considerando-a publicada e registrada assim que disponibilizada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte ré para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE o autor/sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou protesto.
Comprovado o pagamento, ARQUIVE-SE, com baixa.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 14:00
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 21:27
Juntada de informação
-
20/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0856716-65.2022.8.15.2001 AUTOR: JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO REU: BR SANEAMENTO LTDA
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
25/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de BR SANEAMENTO LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:52
Determinada diligência
-
06/06/2023 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:54
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/04/2023 17:39
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:56
Juntada de informação
-
14/02/2023 14:37
Determinada diligência
-
13/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:40
Decorrido prazo de JOSE RANAEL SANTOS DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO GUSTAVO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 10:04
Determinada diligência
-
24/01/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:55
Determinada diligência
-
12/01/2023 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSINALDO MADRUGA DE CARVALHO - CPF: *63.***.*10-34 (AUTOR).
-
13/12/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:41
Determinada diligência
-
29/11/2022 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
07/11/2022 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856863-57.2023.8.15.2001
Luanna Carla da Silva Araujo
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 09:54
Processo nº 0800304-20.2023.8.15.0081
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Associacao dos Piscicultores de Bananeir...
Advogado: Thaciano Rodrigues de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/03/2023 21:04
Processo nº 0809712-02.2017.8.15.2003
Caminho do Sol Empreendimentos S/A
Jose de Souza Santos
Advogado: Jose Marconi Goncalves de Carvalho Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2017 13:46
Processo nº 0801342-67.2023.8.15.0081
Superintendencia de Administracao do MEI...
Gilson Marques da Silva
Advogado: Muryllo Monteiro Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 15:13
Processo nº 0849448-91.2021.8.15.2001
Uniao Brasileira de Educacao e Ensino
Ilzamar Aparecida da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2021 22:14