TJPB - 0803912-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 01:49
Publicado Mandado em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-57.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO COSTA REU: ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, ACTIOIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Arlindo da Fonseca Lins e Cia Ltda. (ID 111209302) e por Actioil Comércio de Produtos Químicos Ltda. (ID 110835609) à r. sentença de fls.
ID 110495794, que julgou procedentes os pedidos formulados por José Carlos do Nascimento Costa, condenando ambos os Embargantes ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes, bem como honorários e custas.
Nas razões de Embargos, aduziram, em síntese, existência de omissões e contradições na valoração das provas (testemunhais e documentais), na ausência de enfrentamento de pontos essenciais — como distinção entre defeito do produto (art. 12 e 18 do CDC) e falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), bem como no critério de atualização das indenizações (sugerindo aplicação da taxa SELIC) —, e pleitearam efeitos modificativos (ID 110835609 – pontos i e ii; ID 111209302 – quesitos 3-4).
O Embargado apresentou Impugnações (ID 113267507 e ID 113267511), suscitando caráter protelatório dos recursos, ausência de contradição e clareza suficiente da decisão, e requerendo a rejeição dos Embargos, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/05/2025 08:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/05/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ACTIOIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 20:02
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de razões finais
-
07/03/2025 09:37
Juntada de Petição de razões finais
-
05/03/2025 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ACTIOIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
06/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0803912-57.2021.8.15.2001 CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA 1.
Certifico e dou fé que fica designada a audiência de instrução e julgamento para a data de 18/02/2025, às 10:00h ; 2.
A referida audiência realizar-se-á, preferencialmente, na forma presencial, na sala de audiências da unidade, nos termos da Resolução 09/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; 3.
Contudo, de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*89.***.*09-10 ID da reunião: 889 1670 9310 Senha: 576079 4.
De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; 5.
Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC, com apresentação do rol em até 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista/Técnico Judiciário -
19/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/02/2025 10:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ACTIOIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-57.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO COSTA REU: ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, ACTIOIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Haja vista a venda do veículo relatada pela parte autora, vê-se prejudicada, pois, a realização da perícia requerida.
Intime-se a parte promovida para manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ACTIOIL COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:55
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, especificarem qual área de especialidade do expert. -
23/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DO NASCIMENTO COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803912-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a sua necessidade.
Prazo de dez dias JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
22/08/2022 07:36
Decorrido prazo de FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/04/2022 16:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/04/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:11
Determinada diligência
-
15/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2021 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2021 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 23:36
Juntada de diligência
-
15/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE BARBOSA SOBREIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2021 11:32
Juntada de diligência
-
12/09/2021 22:26
Expedição de Mandado.
-
12/09/2021 22:25
Juntada de informação
-
12/09/2021 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 22:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2021 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/08/2021 09:16
Juntada de
-
12/04/2021 10:48
Recebidos os autos.
-
12/04/2021 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/04/2021 14:42
Determinada diligência
-
06/04/2021 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 19:21
Determinada diligência
-
11/02/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803096-98.2023.8.15.2003
Ivison Barbosa do Nascimento
Construtora e Administradora Dva LTDA - ...
Advogado: Elenilson dos Santos Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 08:44
Processo nº 0810291-42.2020.8.15.2003
Erivaldo da Silva Luz
Leonardo Henrique Rolim Ximenes
Advogado: Daniella Duarte Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2020 19:10
Processo nº 0837734-03.2022.8.15.2001
Edvaldo Carlos Freire Junior
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2022 10:07
Processo nº 0808337-59.2023.8.15.2001
Thamires Araujo Velozo
Ingride Grazielly Batista de Freitas
Advogado: Pablo Gadelha Viana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2023 08:07
Processo nº 0812996-14.2023.8.15.2001
Josinaldo Leonardo dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2023 16:34