TJPB - 0803096-98.2023.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de ALDINEIDE DA COSTA FONSECA BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de IVISON BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:37
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0803096-98.2023.8.15.2003 AUTOR: ALDINEIDE DA COSTA FONSECA BARBOSA, IVISON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DVA LTDA - ME SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 76620766 - (i) atribuir valor específico e individualizado às pretensões indenizatórias moral e material e (ii) apontar, ou justificar a impossibilidade, o valor do proveito econômico equivalente à obrigação de fazer, apenas se manifestou sobre a Justiça Gratuita, quedando-se inerte em relação à emenda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 23 de outubro de 2023 -
23/10/2023 14:44
Indeferida a petição inicial
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23/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 08:03
Determinada diligência
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25/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ALDINEIDE DA COSTA FONSECA BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de IVISON BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:54
Determinada diligência
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21/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de ALDINEIDE DA COSTA FONSECA BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:34
Decorrido prazo de IVISON BARBOSA DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:02
Determinada a redistribuição dos autos
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10/05/2023 14:02
Declarada incompetência
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10/05/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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