TJPB - 0851390-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/08/2024 09:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2024 23:46
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO NETO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ RIBEIRO DE QUEIROZ em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MILTON CAPPELLETTI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NUNES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BARBOSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LIMA RODRIGUES DE HOLANDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de FELIX XAVIER JORDAO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DUARTE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BRAGA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0851390-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva movida peala ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e OUTROS em face do ESTADO DA PARAÍBA, com apontamento do valor individualizado devido.
Alegam, em síntese, que ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – AOJEP - em 2002 ajuizou a Ação Coletiva de cobrança que tramitou perante o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, objetivando a condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de diferenças não pagas em consequência da implantação do salário mínimo nacional, como vencimento básico de cada servidor, processo tombado sob o nº 0374191-92.2002.8.15.2001, cujo pedido inicial foi julgado procedente em 12/04/2006, sendo arbitrados honorários de sucumbência no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, com negativa de remessa necessária pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em 30/01/2007, tendo o acórdão transitado em julgado em 09/04/2007, retornando os autos ao juízo de 1º grau para fins de cumprimento de sentença.
Iniciado o cumprimento da sentença de parte dos associados, o ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos à execução, tendo sido julgado improcedente, mantendo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, conforme sentença de Id nº 79204148 (processo dos embargos).
O embargante devidamente intimado da respeitável decisão que homologou os cálculos, não interpôs recurso, tendo decorrido o prazo recursal em 22/11/2022, operando-se o trânsito em julgado.
Esclarecem que a referida Ação de Cobrança foi decorrente de Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 97.002.712-0, visando a implantação do salário mínimo nacional, como vencimento básico (piso), bem como seus reflexos para os servidores associados da AOJEP.
Afirmam, ainda, que só foram executados até o presente momento apenas os 111 (cento e onze) associados que apresentaram autorização expressa, restando ainda 703 (setecentos e três) associados, os quais fazem jus aos créditos de maneira incontroversa, cujos valores foram apurados, de forma idêntica aos da contadoria da justiça, mediante utilização dos mesmos parâmetros, conforme memória de cálculo anexada.
Argumentam, também, que nos termos do entendimento firmado pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral, TEMA 1.119, no julgamento do RE, indubitável a sua legitimidade para execução do julgado, eis que consta(m) da relação acostada à exordial nos autos principais às fls. 18/26 do Id nº 19034292 para requerer crédito em face da Fazenda Pública Estadual, operando-se o desmembramento do cumprimento de sentença quanto aos 703 (setecentos e três) associados/exequentes, em grupos de 10 (dez) associados componentes da lista, evitando assim confusão processual e visando melhor andamento processual.
Citado, o Estado apresentou impugnação à execução, arguindo (I) ilegitimidade ativa dos exequentes, sentença que não beneficiou todos os associados, não se aplicando o TEMA 1119; (II) a prejudicial de mérito da prescrição em relação a quem não ajuizou a execução no prazo adequado e mesmo para os associados que requereram a execução em 2011; (III) prescrição referente à pretensão para ajuizamento da ação de cobrança coletiva; inexistência jurídica da sentença, título inexequível, coisa julgada inconstitucional; e, por último, (IV) subsidiariamente excesso de execução.
A parte exequente apresentou manifestação à impugnação, ID 84797621. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Por meio da decisão ID 80694715, verifica-se que foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, considerando o elevado valor dado à causa.
Tal decisum foi devidamente fundamentado e reflete o livre convencimento deste Juízo sobre a matéria diante do caso concreto, notadamente em razão elevado valor dado à causa, o que não deve ser desconsiderado para fins de custas processuais, e tendo por finalidade precípua não sobrecarregar a renda mensal da Associação promovente e prejudicar o seu funcionamento.
Convém registrar, ainda, que as alegações constantes na impugnação, estão desprovidas de conteúdo probatório, sendo mera ilação da parte impugnante.
Por essas razões, rejeito a Impugnação apresentada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS ASSOCIADOS APONTADOS NA EXORDIAL - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL EM SEU BENEFÍCIO Roga o Estado da Paraíba pelo reconhecimento de que não há título executivo em favor dos associados apontados na exordial por não integrarem a lista dos 111 associados que de maneira expressa autorizaram o ajuizamento da Ação de Cobrança sob o nº 0374191-92.2002.8.15.2001, cuja sentença foi apresentada nesta execução de título judicial autônoma, não se aplicando a tese fixada pelo STF no tema 1.119 da repercussão geral pelo fato de não se tratar de sentença proferida em mandado de segurança, mas em ação coletiva submetida ao rito ordinário.
O dispositivo do título judicial executado condenou o Estado da Paraíba a obrigação de pagar "aos associados da autora" as diferenças salariais, veja-se: Da petição inicial da ação ordinária tombada sob nº 0374191-92.2002.8.15.2001 se extrai que a ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA se apresentou como representante dos interesses dos oficiais de justiça do Judiciário Paraibano nos termos do seu Estatuto Social, requerendo "a condenação do Estado da Paraíba a pagar as diferenças de remuneração de cada servidor representado (ATRASADAS), tomando como base o salário mínimo nacional vigente no período de 12/08/92 a 12/08/97 na condição de vencimento básico e sua repercussão na remuneração, além de juros ...".
Todavia, não obstante a delimitação do pedido a cada servidor representado, ou seja, aos 111 que expressamente autorizaram a propositura da ação, da simples leitura do dispositivo do título executivo judicial é possível verificar que não há acepção de associados, mas inclusão de associados, pois se lê "para condenar, como condeno, o réu a pagar aos associados da autora", o que demonstra que a obrigação foi firmada seguindo o entendimento de que todos os associados da autora que se encontravam na mesma situação dos associados que autorizaram a propositura da ação também foram beneficiados pelo comando judicial, não só aqueles listados inicialmente, e que a atuação da associação se deu como substituta processual e não como representante.
Sabe-se que a "atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º , XXI , da CF/1988 ; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública.
Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo" (STJ - REsp: 1325857 RS 2011/0236589-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Desse modo, havendo a sentença fixado obrigação de pagar aos associados da autora sem fazer nenhuma ressalva, por exemplo, "representados", não há dúvidas de que o juízo acolheu a associação autora como substituta processual e o título executivo alcançou todos os associados na mesma situação, o que inclui os associados listados nestes autos.
Neste norte, o título executivo judicial apresentado a este Juízo já foi firmado seguindo o entendimento pacificado no julgamento do TEMA 1.119 pelo STF.
Veja-se a tese estabelecida no julgamento do ARE 1293130 RG: Tese "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". (Destaquei).
Justamente o caso do título executivo, sentença proferida em ação de cobrança posterior a mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa, sendo a cobrança relativa a valores pretéritos não alcançados pelo mandado de segurança.
Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade dos associados não listados.
PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO EM FAVOR DE QUEM NÃO AJUIZOU A EXECUÇÃO NO PRAZO ADEQUADO Aduz o executado, em resumo, que "não há interrupção ou suspensão da prescrição em favor de quem não requereu a execução da sentença oportunamente, como é o caso dos representados neste cumprimento de sentença.
Os representados pela exequente nesta execução são diferentes daqueles que executaram o acórdão condenatório em 2011.
A própria exequente admite isso, ao afirmar que, àquela época, apenas 111 associados requereram a execução e que os ora representados compõem parcela dos 703 restantes (vide petição inicial)." Em outras palavras, sustenta que a interrupção da prescrição não alcança quem não requereu a prescrição.
De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF.
E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF", não obstante tais precedentes de conhecimento deste juízo e em que pesem os argumentos tão bem delineados pelo executado, devo consignar que direito é uma ciência social e, por isso mesmo, cheia de particularidades com específicas aplicações voltadas ao caso concreto.
O cerne da questão nesta prejudicial de mérito é responder se a interrupção da prescrição pela execução intentada pela associação, legitimada extraordinária, nos autos originais aproveita aos demais credores que não integraram tal execução.
Dito isto, aponta o Estado da Paraíba para o disposto no art. 204 do Código Civil, donde se extrai que "a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados".
Tal norma, porém, não se aplica aos casos de execução de sentença coletiva pelo legitimado extraordinário e credores individuais não inseridos na execução inicial, pelo simples fato de que o agir da Associação supre a inércia dos credores individuais.
Segundo o pacífico entendimento do STJ, a execução coletiva pelo sindicato ou associação interrompe o prazo prescricional e só volta a correr do último ato do processo de execução, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial.
Baseou-se a decisão na incidência da Súmula 283/STF. 2.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto.
Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." ( REsp 925.031/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5.6.2008; REsp 514.153/RN, Quinta Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 23.10.2006.) 3.
Ainda que fosse possível superar a incidência da Súmula 283/STF, o recurso não mereceria provimento.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos.
Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial ( REsp 1.726.458/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018). 4.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador convocado do TRF/5ª Região -, Quarta Turma, DJe de 20.6.2018). 5.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1983957 DF 2022/0029895-6, Data de Julgamento: 30/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. 1.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
A fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos por esta Terceira Turma, no julgamento dos AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG.
Inviável a sua fixação no caso. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.076.640/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 26/10/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
GDASST E GDPST.
EXTENSÃO A INATIVO.
AÇÃO INDIVIDUAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS, EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO JUDICIAL PROMOVIDO PELO RESPECTIVO SINDICATO DE CLASSE.
APROVEITAMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Ao se prover o recurso especial do autor, aplicou-se jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.370.991/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO. 1.
O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2.
Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 3.
Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 4.
Definida a tese aplicável no tocante ao cômputo do prazo prescricional e em razão do acórdão recorrido não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, reexamine a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.133.526/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.) Feitos tais apontamentos, quanto à prescrição do direito de quem não requereu a execução, ou seja, de credores individuais, passo a análise da cronologia dos fatos.
Compulsando os autos nº 0374191-92.2002.8.15.2001, vê-se que o respectivo acórdão transitou em julgado em 09/04/2007.
Nos autos da Ação nº 0374191-92.2002.8.15.2001 a execução foi requerida/protocolada pela associação legitimada extraordinariamente em 03/02/2011, conforme comprovado pelo ID 19034308 (pág. 21/22) dos apontados autos da Ação nº 0374191-92.2002.8.15.2001.
Da referida execução foram interpostos Embargos à Execução, conforme explicado na inicial, os quais foram distribuídos em 05/10/2011, sob o nº 200.2011.045.276-6 (0045276-91.2011.8.15.2001), com suspensão da execução e trânsito em julgado dos respectivos Embargos em 22/11/2022.
Assim, considerando a interrupção da prescrição pela execução movida pela Associação a qual ainda se encontra ativa, por conseguinte sem que tenha ocorrido o último ato processual da causa interruptiva, conditio sine qua non do reinício do prazo prescricional pela metade.
Bem como, considerando o prazo de suspensão da execução e que a data de distribuição destes autos ocorreu, inicialmente, em 13/09/2023, é indubitável que o título em questão ainda não foi atingido pela prescrição quanto aos credores individuais.
PRESCRIÇÃO - REFERENTE À PRETENSÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA Argumenta o Estado da Paraíba que o prazo da prescrição já estava consumado por ocasião do ajuizamento da ação coletiva de cobrança de 2002, pois a prescrição interrompida pelo mandado de segurança coletivo reiniciou seu curso pela metade, a contar do trânsito em julgado do mencionado mandado de segurança, o que não ocorreu porque o seu trânsito em julgado se deu em outubro de 1997 e a ação de cobrança coletiva foi ajuizada em 2002, muito tempo após o transcurso do prazo prescricional de dois anos e meio.
Não entrando no mérito do acerto ou desacerto da decisão judicial, a sentença da ação de cobrança, ID 19034303 - PÁG. 92/100 dos autos originais, quanto a prescrição decidiu: “Assim, a questão da prescrição da ação de cobrança foi decidida no juízo originário, se encontrando, neste momento, amparada pelo trânsito em julgado não havendo, neste ponto, apontamento dos requisitos necessários para este juízo reanalisar questão já apreciada, procedendo com o levantamento do manto da coisa julgada material”.
Por tais motivos, rejeito a presente prejudicial da prescrição.
PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL - EXECUÇÃO MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS APÓS TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL Sustenta o devedor que não pode este juízo considerar a interrupção da execução movida pela Associação em favor dos ora exequentes, uma vez que a própria execução foi requerida após o decurso do lapso prescricional de dois anos e meio depois o trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança - processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001 - que por equívoco nominou de mandado de segurança, ocorreu em 09/04/2007 e a prefalada execução foi promovida em 03/02/2011.
Neste ponto, o devedor confunde a interrupção do prazo prescricional pela impetração do mandado de segurança cujo prazo para ação de cobrança dos valores pretéritos começa a correr pela metade, como já foi acima dito em ponto anterior, com o prazo prescricional da própria execução do título judicial proferido na ação de cobrança.
O primeiro é de fato de dois anos e meio, enquanto o segundo é de 05 (cinco) anos, conforme Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Por oportuno e pertinente, em relação ao prazo para o ajuizamento da execução contra Fazenda Pública ora reitero o fundamento já consignado, segundo o qual "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula n. 150/STF.
E este só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula n. 383/STF".
Note-se, que quanto à execução quando há interrupção do prazo da prescrição, por exemplo, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, o prazo prescricional, como também já foi explicado, somente volta a correr pela metade após o último ato do processo de execução.
Desse modo, considerando o trânsito em julgado da Ação de Cobrança nº 0374191-92.2002.8.15.2001 na data de 09/04/2007 e que, como bem apontado pelo Estado da Paraíba, a prefalada execução foi promovida em 03/02/2011, em prazo inferior aos 05 (cinco) anos, os quais somente decorreriam em 09/04/2012, não há também que se acolher a alegação de prescrição neste ponto.
Assim, rejeito igualmente a presente prejudicial de prescrição.
DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA SENTENÇA Insurge-se o Estado da Paraíba contra a execução sustentando a inexistência jurídica da sentença, ou seja, do título executivo, pretendendo a extinção da execução em virtude da aduzida tese de inexistência jurídica da coisa julgada inconstitucional, calcada em 03 (três) pontos, quais sejam: possibilidade de reconhecimento da inexistência jurídica da sentença em fase de execução; inexistência de título executivo que viola súmula vinculante, configurando-se coisa julgada inconstitucional; e, violação ao enunciado nº 16 da Súmula Vinculante do STF, inconstitucionalidade da sentença transitada em julgado, violação do princípio da isonomia.
Da possibilidade de reconhecimento da inexistência jurídica da obrigação decorrente da sentença em fase de execução/cumprimento de sentença.
Sem delongas, neste ponto assiste razão ao Estado impugnante, o Código de Processo Civil de 2015 possibilita na impugnação ao cumprimento de sentença que a parte executada/impugnante alegue a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III), dispondo expressamente seu § 12º "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".
E, ainda, no § 14, que "a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda".
Por oportuno e pertinente, destaco que a celeuma jurídica instalada sobre a constitucionalidade dos mencionados dispositivos legais, restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 611503, com Repercussão Geral, Tema 360, ao declarar a constitucionalidade do 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
Observe-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 611503 SP, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) Destarte, embora seja possível a alegação de inexigibilidade da obrigação, não de inexistência da sentença, na fase de cumprimento de sentença, esta se vincula ao preenchimento dos seguintes requisitos delineados no CPC e reforçados na tese do Tema 360 de Repercussão Geral: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; (c) o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Da violação ao enunciado nº 16 da Súmula Vinculante do STF - inconstitucionalidade da sentença transitada em julgado Alega o impugnante que a Associação exequente impetrou mandado de segurança e ajuizou ação de cobrança pretendendo que os seus associados recebessem vencimento base superior ao salário-mínimo.
Os pedidos de ambas as ações foram acolhidos, o que viola o entendimento do STF, através da Súmula Vinculante 16, segundo a qual "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Como já foi amplamente exposto, tratam os presentes autos de Execução de Título Judicial extraído da Ação Ordinária de Cobrança nº 0374191-92.2002.8.15.2001.
E, em tal ação, assim como no Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 97.002.712-0, a causa de pedir é vinculada a percepção do "salário mínimo como vencimento básico (piso) de cada servidor" e implantação também dos "devidos reflexos na totalidade da remuneração", a petição inicial da Ação de Cobrança não deixa dúvidas, basta sua simples leitura: O pedido formulado na Ação que gerou o título executivo foi: "(...) a condenação do Estado da Paraíba a pagar diferenças de remuneração de cada servidor representado (ATRASADAS), tomando como base o salário mínimo vigente no período de 12/08/92 a 12/08/97 na condição de vencimento básico e seu repercussão na remuneração além de juros de mora de 1% ao mês, tudo atualizado monetariamente, e ainda a condenação em honorários advocatícios profissionais de 20% sobre o valor da condenação".
O dispositivo da sentença ora executada fixou a condenação da seguinte forma: "(...) julgo procedente a ação presente ação, para condenar, como condeno, o réu a pagar aos associados da autora, as diferenças salariais nos termos e período da petição inicial" (destaquei).
Por demais cristalino o fato de os servidores públicos substituídos não receberem a remuneração inferior ao mínimo, posto que a pretensão era de igualar o vencimento básico ao salário mínimo, o que de fato foi deferido e que ora buscam os credores, calcados no título judicial, receber as diferenças do vencimento básico com o mínimo e seus reflexos na remuneração, o que fere, como apontou o Estado da Paraíba, o disposto na Súmula Vinculante 16: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público".
Portanto, pacífica e vinculante é a "orientação do STF no sentido de que a garantia do salário mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico" (ADI 751, rel. min.
Gilmar Mendes, P, j. 9-5-2019, DJE 107 de 22-5-2019).
Cito, ainda, o seguinte precedente que repete o pacificado pela Súmula Vinculante 16: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior inferior ao salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 684852 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) O confronto entre o dispositivo da sentença e o entendimento vinculante do STF denota a inconstitucionalidade material da sentença executada, a qual se encontra coberta pelo manto da coisa julgada hodiernamente.
Da Inexistência de título executivo que viola Súmula Vinculante.
Argumenta o impugnante que não obstante a coisa julgada tenha tratamento constitucional (art. 5º, XXXVI) e legal (art. 6º da LINDB), ela não pode subsistir quando viola a Constituição, sobretudo quando confrontada com súmula vinculante editada pelo STF, sustentando que a relativização da coisa julgada em relação a decisão que viole precedente do STF de caráter vinculante é admitida pelo próprio STF, ex vi, julgamento do RE 955.277/BA, Tema 881, de Repercussão Geral.
E, destacando que a parte exequente pretende executar sentença manifestamente inexequível, pois se cuida de pronunciamento judicial violador da Constituição Federal, tal como reconhecido na súmula vinculante 16 do STF, roga pela extinção do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Na fundamentação acima restou configurada a possibilidade de ser alegado em sede de cumprimento de sentença a inexigibilidade da obrigação decorrente de sentença considerada inconstitucional.
Porém, como é óbvio, o acolhimento da alegação se submete a verificação dos requisitos legais e reiterados pelo STF em julgamento com Repercussão Geral, que repetindo são: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; (c) o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
A hipótese é, como leciona o Des.
Sideni Soncini Pimentel, "de sentença manifestamente inconstitucional, vício que não é saneado e albergado pela coisa julgada, sob pena de sobrepor esse direito constitucional a outros, mais caros, como a vedação ao enriquecimento sem causa, direito de propriedade, dignidade da pessoa humana e especialmente a proporcionalidade.
Tais matérias revestem-se de caráter cogente, de observância obrigatória" (TJ-MS - AC: 08047466620178120002 MS 0804746-66.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2018).
O próprio STF ressalta que o levantamento do manto da coisa julgada deve ocorrer "em situações excepcionais" em que "a segurança jurídica, princípio subjacente ao instituto da coisa julgada, deve ceder passo ao outros valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, a ela sobrepõem-se" (STF - RE: 1339781 ES, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2023 PUBLIC 10-10-2023).
Embora o caso seja desses excepcionais em razão da condenação ao pagamento de valores indevidos, com reflexos inicialmente impactantes na folha de pagamento, bem como posteriormente nos cofres públicos em relação ao valores retroativos, causando o enriquecimento sem causa e afetando o patrimônio do ente Estatal, o levantamento do manto da coisa julgada, com sua relativização para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar o retroativo dada a inconstitucionalidade material do título executivo, somente pode ocorrer no caso de o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Ou seja, in casu, apesar de preenchidos os requisitos da inconstitucionalidade da sentença quanto a excepcionalidade e quanto ao fato de ser a sentença fundada em aplicação ou interpretação da Constituição Federal tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por intermédio da Súmula Vinculante 16, somente é possível reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar decorrente do título executivo inconstitucional se o trânsito em julgado da sentença for posterior ao julgamento do STF, repita-se novamente, conforme pacificado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 611503, com Repercussão Geral, Tema 360.
Neste momento é necessário abrir um parêntese para numa rápida digressão esclarecer que, apesar de acima consignado o fato da sentença ora executada contrariar entendimento de observância obrigatória do STF (Súmula Vinculante 16), ao seguir o entendimento transitado em julgado (outubro de 1997) nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, processo nº 97.002.712-0, a ocorrida implantação do salário mínimo no vencimento básico com reflexos na remuneração, beneficiando a categoria dos servidores substituídos (Oficiais de Justiça), através do recebimento de valores que não lhes seriam devidos de acordo com a interpretação da Constituição Federal dada pelo STF, está acobertada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelo princípio da segurança jurídica, calcada na teoria do fato consumado já aplicada no direito público em atos administrativos inválidos pelo STF (MS 24.268, DJ de 17-9-2004, e do MS 22.357, DJ de 5-11-2004) e, ainda, pela jurisprudência do STJ que consagra a irrepetibilidade dos créditos recebidos de boa-fé pelos servidores públicos, quando respaldados em decisão judicial transitada em julgado, ainda que posteriormente desconstituída a exemplo do REsp n. 1.104.749/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 3/8/2009, embora seja possível lhes negar o recebimento dos valores retroativos não adimplidos tempestivamente em razão da inexigibilidade da obrigação decorrente da inconstitucionalidade do título executivo, se preenchidos todos os requisitos para tanto.
Fechando o parênteses e voltando ao cerne da questão, portanto, para a cronologia dos julgamentos e seguindo o precedente vinculante (Tema 360 do STF), tem-se quanto as datas necessárias para o deslinde da lide o seguinte: a) o título executivo judicial - sentença extraída dos autos nº 0374191-92.2002.8.15.2001, cuja remessa oficial foi improvida, transitou em julgado em 09/04/2007; b) a Aprovação da Súmula Vinculante 16 ocorreu na Sessão Plenária do STF, datada de 25/06/2009, com publicação do DJe nº 121 de 01/07/2009, p.1, e DOU de 01/07/2009, p.1, observe-se o extrato de Ata: Dessa forma, tendo a sentença apontada como inconstitucional transitado em julgado em data anterior a aprovação da Súmula Vinculante 16 NÃO é possível a este juízo afastar a exigibilidade do título executivo protegido pela coisa julgada em sede de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 525, § 14, do CPC/2015 e da tese vinculante do Tema 360.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - IPSEMG - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RELATIVIZAÇÃO DA COSIA JULGADA - CPC/15 ART. 525 - INAPLICABILIDADADE - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTES DA DECLARAÇÃO DA INCOSTITUCIONALIDADE PELO STF - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE DEFESA DA EXECUÇÃO - ESTABILIZAÇÃO E IMUTABILIDAE COM A COISA JULGADA - DESCONTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOMENTE ATRAVÉS DE AÇÃO RESCISÓRIA - INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- A relativização da coisa julgada prevista no art. 525, do CPC/15, somente pode ser invocada em sede de defesa interna ou embargos à execução de sentença, quando a inconstitucionalidade tiver sido declarada antes do trânsito em julgado da sentença exeqüenda; 2- A sentença transitada em julgado antes do pronunciamento da inconstitucionalidade pelo STF somente pode ser desconstituída por ação rescisória; 3- A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81, do CPC/2015.(TJ-MG - AC: 00050073920158130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 11/05/2017, 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017) Por tais motivos, não acolho a alegação de inexistência da sentença, leia-se de inexigibilidade da obrigação de pagar decorrente de título executivo tido por inconstitucional, cujo manto da coisa julgada não pode ser levantado por esse juízo por ser o seu trânsito em julgado anterior a decisão do STF que pacificou a matéria, ou seja, anterior ao precedente de observância obrigatória Súmula Vinculante 16.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO - REFERENTE A TODA A EXECUÇÃO O impugnante assevera que não é possível a expedição dos ofícios requisitórios de precatório de valor incontroverso porque impugna a execução como o todo.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a expedição de ordem de pagamento somente se fará, desde logo, quando se tratar de impugnação parcial.
Assim, ainda que pendente o início da fase recursal, nesses casos, é possível requisitar o pagamento do valor incontroverso.
Textualmente diz o CPC: Art. 535. (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
A presente impugnação não é parcial, uma vez que aponta as prejudiciais do mérito da prescrição, assim como a inexigibilidade da obrigação de pagar em razão da inconstitucionalidade da sentença que considera vício insanável, denominando a sentença de inexistente.
Por conseguinte, impugnada toda a execução somente após o trânsito em julgada da presente é possível expedir as respectivas requisições de pagamento.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do mais que consta dos autos, atenta aos princípios do direito: REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO; e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL por entender ser o título exigível, ante a impossibilidade de declaração da inconstitucionalidade da sentença nestes autos com afastamento da obrigação, por ser o seu trânsito em julgado anterior a Súmula Vinculante 16 e por afastar de plano o alegado excesso de execução; bem como, HOMOLOGO os cálculos apresentados em seu favor no ID 79091890.
Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do excesso alegado calculado sobre o crédito cuja execução remanesce nestes autos, nos termos do art. 85, § 3º, III, do CPC, que deverão ser acrescidos aos honorários de sucumbência da ação principal (art. 85, § 13, CPC).
Certificado o trânsito em julgado: EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido.
EXPEÇA-SE o(s) Ofício(s) Requisitório(s), através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais.
Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 924, inciso II, e 925).
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
10/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/04/2024 09:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/04/2024 09:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE MATIAS DUARTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BRAGA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 23:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 23:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0851390-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial extraída do processo nº 0374191-92.2002.8.15.2001, manejado em autos apartados, para favorecer a celeridade e dinâmica processuais.
Considerando o elevado valor dado à causa, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Sobre o pedido de decretação do sigilo processual/segredo de justiça, embora os requerentes tenham colacionado atos publicados pelo TJPB nesse sentido, estes foram direcionados exclusivamente para os processos em fase de Precatório, o que é diferente do presente caso.
Posto isso, vê-se que não há justificativa para o seu deferimento, ante o fato de o mesmo não se amoldar ao que determina o art. 189 do CPC, tampouco à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – nº 13.7096/2018, razão pela qual indefiro o pedido.
Tendo em vista tratar-se de pessoas idosas, defiro o pedido de prioridade processual.
Assim, nos termos do art. 535 do CPC, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia, intime-se a parte Executada para, em 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação. 1.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso haja concordância com o valor apresentado pelo exequente, certifique-se e expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, referente ao valor do crédito principal e dos honorários.
Na hipótese de o cartório constatar a ausência de algum dado necessário para a elaboração da peça, intime-se quem de direito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.
Havendo controvérsia quanto ao valor do crédito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando os parâmetros fixados na decisão de mérito ou, se inexistentes, os índices legais, atualizando os cálculos com a mesma data dos cálculos apresentados na execução do julgado e, em seguida, atualizando-os até a data de sua feitura. 2.2.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para sobre eles se manifestarem, em 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para julgamento da Impugnação.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juíza de Direito -
16/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:54
Deferido o pedido de
-
16/10/2023 19:54
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 15:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
21/09/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/09/2023 21:09
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/09/2023 13:11
Denegada a prevenção
-
14/09/2023 13:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/09/2023 11:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
14/09/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 20:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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