TJPB - 0830344-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CLARO S/A em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CLARO S/A em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830344-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
12/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de CLARO S/A em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830344-45.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS DE VASCONCELOS RAMALHO ALVES REU: CLARO S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por LUCAS DE VASCONCELOS RAMALHO em face do CLARO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 87543272, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através de heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 87543272, em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Custas finais a serem calculas pelo cartório.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2024 15:57
Determinado o arquivamento
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30/03/2024 15:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:08
Juntada de informação
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21/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830344-45.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCAS DE VASCONCELOS RAMALHO ALVES REU: CLARO S/A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DE TELEVISÃO A CABO E INTERNET.
CANCELAMENTO.
FATURAMENTO DE VALORES POSTERIORES À RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MODIFICADORA OU EXTINTIVA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA, proposta por LUCAS DE VASCONCELOS RAMALHO ALVES, em face da CLARO S/A, todos devidamente qualificados.
Alegou a parte autora que é cliente da ré e que, em 03/09/2022, entrou em contato com a promovida para realizar um ajuste em seu plano COMBO MULTI (Contrato nº 409/233175507), sendo-lhe oferecido a CLARO TV +, no valor de R$ 59,90 com a instalação de aparelho fixo, caso sua TV não pegasse o novo serviço.
Narrou que o plano CLARO TV + não funcionou em seu aparelho, razão pela qual solicitou que fosse enviado e instalado o dispositivo fixo em sua TV, o que nunca aconteceu.
Ressaltou que tentou solucionar a questão por meio de ligação, mas a parte ré informou que não seria possível o envio do dispositivo, indicando que seria necessário o cancelamento da CLARO TV + e a contratação de TV aberta no valor de R$ 29,90 e assim fez o autor.
Asseverou que, após cancelar a CLARO TV + e contratar a TV aberta a atendente informou que nenhuma cobrança seria realizada acerca do antigo plano, no entanto, ao analisar suas faturas de 10/2022, 11/2022, 12/2022 e 01/2023 viu que foi cobrado o valor referente ao plano cancelado, somado ao valor de R$ 38,39 cobrados a mais em 01/2023 pelo eu plano de internet móvel, cujo valor é de R$ 39,90.
Ao final, requereu a procedência da demanda para condenar a ré a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada no importe de R$ 544,00, bem como danos morais em R$ 10.000,00. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 76134416).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (id 77814576), pugnando, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita concedida à parte autora.
No mérito, argumentou, em síntese, que, ao analisar seus sistemas internos, não foi localizado nenhuma irregularidade nos serviços prestados ao autor, tendo em vista que os valores cobrados são devidos pelos planos utilizados.
Requereu, portanto, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 82007031).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Viável o julgamento da lide nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, já que a matéria debatida não necessita de dilação probatória, sobretudo, diante dos documentos acostados aos autos.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhum prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
No mérito, verifico que a controvérsia se dá em torno da alegação de existência de débitos após o cancelamento do plano CLARO TV + entre a parte autora e a promovida, bem como a cobrança indevida de valor excedente referente a plano de internet móvel.
Trata-se de evidente relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz da lei n. 8.078/90.
O autor é cliente da empresa ré e solicitou o cancelamento do serviço de televisão CLARO TV + através dos protocolos de atendimento: 409223946850927, 409223997086199, 907224385249271 e 409223926011078.
Entretanto, mesmo após a solicitação de cancelamento do referido plano, houve o seu faturamento nas mensalidades de outubro/2022 a janeiro/2023 (id 73981981, 73981982, 73981983 e 73981984) no valor total de R$ 233,61.
Em sede de contestação, a parte ré resume-se a alegar que os valores cobrados são devidos pelos serviços utilizados, mas não acosta nenhum documento apto a comprovar a legalidade de tais cobranças.
Evidencia-se que a ré não comprova a legalidade do valor cobrado decorrente de suposto consumo pelo autor, a teor do art. 373, inciso II do CPC.
Observa-se, portanto, que a pretensão autoral tem lastro na prova documental.
Na contestação, faz-se apenas alusão a valores cobrados, apresentando print de tela do seu próprio sistema, sem que se explique a origem ou em decorrência de quais obrigações contratuais os valores foram cobrados. É de se considerar, assim, inexistente qualquer débito entre a parte autora e a parte ré sobre o plano CLARO TV +, provando, a parte autora, fato constitutivo do seu direito (art.373, I, do CPC).
Desse modo, impõe-se a devolução dos valores descontados, e de forma dobrada, uma vez que a cobrança sem fundamento em contrato válido e eficaz demanda a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” É assente a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Cabe condenar ao pagamento de indenização por danos morais a empresa que procede a cobranças evidentemente indevidas, obrigando o consumidor, com evidente perda de tempo útil, a tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela má-fé gerencial - Os valores indevidamente cobrados, na forma prevista no citado art. 42, parágrafo único, do CDC, hão de ser devolvidos em dobro se não comprovada a má-fé. (TJ-MG - AC: 10000205392368004 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Quanto à alegação de cobrança excedente no valor do plano de internet móvel contratada pelo autor no mês de janeiro/2023, entendo não ser cabível.
Isto porque, compulsando os autos, a parte promovente não juntou à fatura de janeiro/2023 (id 73981984 - Pág. 1) o detalhamento da cobrança referente ao serviço ora contratado, assim como o fez com as faturas dos meses anteriores.
Sendo assim, não é possível deduzir apenas com a documentação acostada que houve excesso injustificado no valor cobrado pelo serviço de internet móvel utilizado pelo autor.
Por fim, sobre os danos morais pleiteados, assiste razão à parte promovente, uma vez que, é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90 e conforme os precedentes colacionados acima.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: a) condenar o réu a devolver, em dobro, o valor de R$ 467,22 indevidamente descontado referente ao plano CLARO TV +, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; b) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
I.
C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:55
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:53
Juntada de informação
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16/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:49
Juntada de informação
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16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de CLARO S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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22/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830344-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Pessoa-PB, em 20 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/12/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830344-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CLARO S/A em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 20:10
Determinada diligência
-
21/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:35
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:27
Determinada diligência
-
17/07/2023 14:27
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 09:04
Determinada diligência
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16/07/2023 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DE VASCONCELOS RAMALHO ALVES - CPF: *11.***.*36-13 (AUTOR).
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14/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:10
Juntada de informação
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11/06/2023 21:45
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2023 01:13
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:13
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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