TJPB - 0007912-11.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES- REGISTRO IMÓVEIS ZONA SUL em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 00:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:38
Expedição de Carta.
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13/09/2024 07:36
Desentranhado o documento
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13/09/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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02/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:51
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2024 00:51
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0007912-11.2013.8.15.2003 AUTOR: CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS SILVA RÉU: SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
MANIFESTAÇÕES PELO DESINTERESSE DAS FAZENDAS PÚBLICAS DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA AOS INTERESSADOS.
REVELIA DO PROMOVIDO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DA POSSE DA AUTORA NOS MOLDES DO ARTIGO 1238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
ANIMUS DOMINI.
LAPSO TEMPORAL.
REQUISITOS COMPROVADOS.
RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS SILVA em face SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando a aquisição originária de propriedade de um imóvel situado na Rua Domingos José da Paixão (antes denominada Rua Escritor Ronaldo Leite), n.° 1286, Lote n.° 07, Quadra 601, Loteamento Muçumagro, nesta cidade de João Pessoa/PB, registrado na matrícula n. 64,413, consoante certidão em ID: 13114665 - Pág. 10; limitando-se, na frente, com a Estrada da Praia do Sol, do lado direito com terras de Irene Maria da Paixão Neves (falecida), do lado esquerdo com o lote n.° 19 e nos fundos com parte dos lotes nos 290, 275 e 265 de propriedade da firma SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede nesta capital.
Juntaram documentos.
A certidão de ID: 13114671, pág. 23-25, fornecida pelo Cartório Carlos Ulysses indicou como proprietário do bem usucapiendo a firma SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual foi regularmente citada na pessoa dos sócios Maria das Neves Lourenço (ID: 13114671, pág. 37) e Newton de Novais Feitosa Filho (ID: 13114671, pág. 40), os quais não apresentaram manifestação.
Houve a manifestação dos representantes da Fazenda Pública da União (ID: 13114665 - Pág. 37), do Estado (ID: 13114665 - Pág. 36) e do Município (ID: 13114665 - Pág. 97); expedido ainda edital (ID: 13114671 - Pág. 30) aos eventuais interessados; Citação pessoal dos confinantes (ID's: 19060310, 19120825, 19206940, 59255202), os quais quedaram silentes.
Noticiado o falecimento da confinante Irene Maria da Paixão Neves (ID: 44224027, pag. 02), ato contínuo, procedeu-se à citação do referido espólio na pessoa da inventariante Erenilda da Paixão Neves (ID: 69956856), a qual restou silente (ID: 72071035).
Decisão deste Juízo decretando a revelia da promovida e determinando a intimação das partes para que informem, no prazo comum de quinze dias: I) Se há possibilidade de acordo em audiência; II) Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide (ID: 77496853).
Petição da parte promovente requerendo o julgamento antecipado da lide (ID: 77634458).
Petição da parte promovida manifestando interesse na celebração de acordo e requerendo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID: 78589899).
Audiência designada (ID: 80652414).
Petições das partes informando suas testemunhas (ID's: 81446297 e 81530779).
Termo de audiência constante nos autos, informando que a tentativa de acordo restou infrutífera e que as testemunhas apresentadas foram devidamente ouvidas (ID: 83250202).
Alegações finais da promovida (ID: 84896583).
Petição da parte autora requerendo o julgamento da lide (ID: 91011617). É o relatório.
Decido.
MÉRITO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002 e Código de Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aquisição de propriedade por usucapião extraordinário, com fundamento no artigos 1.238, parágrafo único, 1.241 da Lei n.º 10.406/ 2002 do imóvel descrito na exordial.
O ordenamento jurídico brasileiro possibilita três espécies de usucapião: 1.
O Extraordinário cujos requisitos são a posse pacífica e ininterrupta exercida com animus domini por mais de 15 anos, independente de título e boa-fé (art. 1.238 do Código Civil); porém, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do referido artigo, o prazo reduzido a dez anos; 2.
O Ordinário, que confere domínio ao imóvel ao possuidor que, por dez anos, o possuir com animus domini contínua e incontestadamente, tendo justo título e boa-fé (art. 1.242, C.C.); reduzido o prazo para cinco anos, se preenchidos os requisitos do parágrafo único do citado artigo; 3.
O Especial, dividindo-se esta última em rural (pro labore) e urbana (para moradia ou pro misero), nos termos do artigos 183 e 191 da Constituição Federal e artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil.
Em comum a todas as modalidades de usucapião, dois elementos sempre estão presentes: o tempo e a posse.
Não basta a posse normal (ad interdicta), exigindo-se posse ad usucapionem, na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1238, do Código Civil: prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção (contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter o imóvel como seu (animus domini).
No caso dos autos, a autora comprovou preenchimento de todos requisitos legais, já que alegou exercer a posse do imóvel descrito na inicial de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição desde o ano de 1998.
Note-se que a usucapião extraordinária sequer exige justo título e boa-fé, mas apenas a posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo assinalado pelo legislador.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA-PACÍFICA E ININTERRUPTA – COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DE OPOSIÇÃO SEJA POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, INTERPELAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE INSURGÊNCIA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL/2002 – SENTENÇA MANTIDA. – APELO DESPROVIDO.
Restando comprovado o cumprimento dos critérios legais exigidos pelo artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil/2002, mostra-se imperioso o reconhecimento da procedência do pedido formulado na Ação de Usucapião, mormente quando não há elementos que demonstrem a ocorrência de oposição contundente e capaz de interromper a prescrição aquisitiva. (TJ-MT - AC: 10067821420208110037, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/07/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.
A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva.
Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) (grifei).
Ainda, de suma importância ressaltar que a promovida, embora devidamente citada, quedou-se inerte acerca da presente demanda, sendo, inclusive, decretada sua revelia nos autos (ID: 77496853).
As partes também foram capazes de produzir prova oral e documental contundentes e aptas embasar suas teses, contudo, conforme se registra da audiência designada, a parte promovida não demonstrou qualquer fato impeditivo do direito da autora, tampouco demonstrou alguma irregularidade ou ilegalidade na conduta da promovente.
Com efeito, há nos autos vasta documentação que comprova que os autores exercem a posse do imóvel por mais de quinze anos, o que foi corroborado pela prova testemunhal coletada em audiência de instrução realizada nos autos da presente ação.
De se ressaltar nesse ponto que não houve interrupção da posse da autora e sua família.
Destaco, ainda, que, em consonância com entendimento já externado pelo STJ, o reconhecimento da usucapião de um imóvel pode ser viável mesmo que o requisito temporal estabelecido pela lei seja atendido durante o decorrer do processo judicial, mesmo que o réu tenha contestado a ação.
Colaciono o julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO C.P.C/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO C.P.C/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3.
A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Precedentes. 4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do C.P.C/1973 (correspondente ao art. 493 do C.P.C/2015). 5.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do C.P.C/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1361226 MG 2013/0001207-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 09/08/2018).
Desta feita, é imperativo reconhecer que a promovente ocupa a área questionada até os dias atuais e, dessa maneira, já atingiu o lapso temporal suficiente amparar qualquer modalidade de usucapião, ordinária ou extraordinária.
Assim, considerando que a autora exerce a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do domínio, de rigor o reconhecimento do pedido consistente na declaração de usucapião formulado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para declarar adquirida, mediante usucapião, pela autora, a propriedade imóvel do bem descrito na inicial, a qual se situa na Rua Domingos José da Paixão (antes denominada Rua Escritor Ronaldo Leite), n° 1286, Lote n° 07,Quadra 601, Loteamento Muçumagro, nesta cidade de João Pessoa/PB, limitando-se, na frente, com a Estrada da Praia do Sol, do lado direito com terras de Irene Maria da Paixão Neves (falecida), do lado esquerdo com o lote n° 19 e nos fundos com parte dos lotes nos 290, 275 e 265 de propriedade da firma SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com sede nesta capital, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do C.P.C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, com cópias da petição inicial, dos documentos de identificação dos usucapientes (CPF e RG), dos documentos relativos ao estado civil (certidão de nascimento ou casamento atualizada), do memorial descritivo, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, incumbindo aos autores providenciar os documentos, se porventura algum deles não constar dos autos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA - META 2 DO CNJ.
João Pessoa, 05 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2023 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 06/12/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de EMANUEL SOARES CAVALCANTE COSTA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ALANE DE MELO PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/11/2023 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 06:23
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0007912-11.2013.8.15.2003 AUTOR: CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS SILVA RÉU: SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observo que o feito não se encontra em condições de julgamento antecipado de mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do C.P.C. vez que, ainda possui questões para desate.
Nesse cenário, DEFIRO o pedido da parte promovida (ID: 78589899) e DESIGNO o dia 06 de dezembro de 2023 às 11h30min, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira).
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA - audiência designada João Pessoa, 16 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 06/12/2023 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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16/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 19:44
Deferido o pedido de
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11/10/2023 12:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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14/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:16
Decretada a revelia
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19/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de ERENILDA DA PAIXAO RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de ERENILDA DA PAIXAO RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 18:15
Juntada de provimento correcional
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19/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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21/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 06:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 06:20
Desentranhado o documento
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16/09/2022 06:20
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 12:46
Decorrido prazo de CONFINANTE 1 em 28/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/06/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2022 07:10
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 07:10
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
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24/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 12:12
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2021 20:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:29
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2021 17:20
Juntada de devolução de mandado
-
08/06/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:53
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:35
Juntada de Ofício
-
21/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 23:17
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 23:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 16:16
Juntada de Ofício
-
27/03/2020 11:35
Outras Decisões
-
16/02/2020 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/03/2019 22:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 22:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2019 02:00
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MESQUITA em 11/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 02:37
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA GOMES em 07/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 01:01
Decorrido prazo de ROMERO CAVALCANTE em 27/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2019 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2019 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2019 18:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 18:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 18:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 18:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 19:29
Juntada de Ofício
-
11/12/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 01:13
Decorrido prazo de CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS SILVA em 07/05/2018 23:59:59.
-
09/04/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 08:55 TJEJPAJ
-
16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
16/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2018 D002476182003 08:49:24 011
-
16/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2018 D002475182003 08:49:24 010
-
10/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 01/2018 MANDADO SOLICITADO
-
06/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2017
-
29/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2017
-
28/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2017 CERTIIFCADO PRAZO
-
18/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 09/2017 EDITAL
-
21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 21: 09/2017 P/CITACAO
-
14/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 14: 09/2017 P/CITACAO
-
07/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 04/2017 D003929172003 11:02:32 009
-
23/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2017 CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS SILVA
-
20/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 01/2017 OFICIO(MALOTE DIGITAL)
-
20/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 01/2017 OFICIO(MALOTE DIGITAL)
-
20/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 01/2017
-
26/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 10/2016 CERTIFICADO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
13/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2016
-
18/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2016
-
07/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 10/2015 CARTORIO E JUCEP
-
29/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2015 P013992152003 14:53:42 TERCEIR
-
09/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2015 P013992152003 14:43:39 TERCEIR
-
08/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 04/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P005190152003 15:18:35 TERCEIR
-
18/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 P005190152003 17:17:07 TERCEIR
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20: 08/2014 MANDADO 06
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2014 MANDADO 05
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2014 MANDADO 04
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2014 MANDADO 03
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2014 MANDADO 02
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 08/2014 MANDADO 01
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 28: 08/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 07/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 07/2014
-
28/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 31: 07/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2014
-
01/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 07/2014
-
12/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 06/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 23: 04/2014 CARTA MUN./EST./UNIAO
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 23: 04/2014 OFICIO Nº 074/2014
-
13/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 04/2014 MANDADOS DE 001 A 006
-
18/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2013
-
06/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 11/2013 TJE66JP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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