TJPB - 0802815-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:20
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802815-45.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELA PROMOVIDA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente (ID: 72465795) que procurou a instituição bancária ré com intuito de firmar contrato de empréstimo consignado, todavia, foi submetido de forma indevida à contratação do cartão de crédito “BMG Card” na modalidade consignação em folha de pagamento na data de outubro de 2013.
Ocorre que após mais de 84 (oitenta e quatro) meses, os valores permanecem sendo descontados em sua conta, tornando o negócio jurídico eterno.
Nesse cenário, socorreu-se ao Judiciário requerendo em caráter de tutela de evidência que o requerido cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato em análise.
No mérito, pugnou pela nulidade da relação contratual, repetição do indébito dos valores pagos a maior e indenização por dano moral.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, quantificação do dano moral e retificação do valor da causa (ID's: 72498103 e 79328010); assim procedido pelo autor (ID's: 74276617 e 80397098).
Contestação espontaneamente apresentada alegando, inicialmente, inépcia da inicial por ausência de provas mínimas do direito alegado nos autos e, no mérito, sustenta a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, salientando a ciência prévia da parta autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais (ID: 79043035).
Acostou documentos, em especial o contrato firmado entre as partes, ora objeto desta lide (ID: 79043044).
Gratuidade de justiça deferida ao autor.
Pedido liminar indeferido (ID: 81173609).
Intimado para apresentar impugnação à contestação, o promovente quedou-se inerte.
Intimadas a especificarem novas provas a serem produzias, o promovente quedou-se inerte ao passo que o promovido pugnou pelo julgamento da lide e pela habilitação do causídico FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/PB 20.461-A (ID: 87351054). É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE – HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO.
Inicialmente, ante a documentação trazida pela parte promovida (substabelecimento de ID: 79043041 e petição de ID: 87351054) DEFIRO o pedido de habilitação do causídico FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/PB 20.461-A.
Ao cartório para prosseguir com a habilitação – ATENÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado e em sendo o juiz o destinatário final das provas, considerando que os documentos carreados nos autos se mostram suficientes ao deslinde do mérito, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outro tipo de prova, passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do C.P.C.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, D.J.e 14/03/2019).".
DO MÉRITO Da Taxa de Juros Inicialmente ressalto que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato de empréstimo, contraído por pessoa física, objeto desta demanda (ID: 79043044), é possível concluir que os juros pactuados foram de 5,50% a.m. e 91,82% a.a.
No caso em apreço, para o período de 13/09/2013, data em que foi celebrado o contrato de cartão de crédito rotativo, o BACEN informa que a taxa média de juros era de 11,35% ao mês (25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo) e 263,23% ao ano (22022 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo).
Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada ABAIXO da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Ora, como seria possível decretar como abusiva uma taxa de juros que encontra-se abaixo da média estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, ainda que a taxa de juros firmada no contrato de cartão de crédito estivesse consoante à forma elucidada no Laudo Técnico Contábil (ID: 72466949), trazido aos autos pela parte promovente, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o CC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de cartão de crédito ora discutido, uma vez que encontram-se abaixo da média fixada pelo Banco Central.
Todavia, apenas à guisa da argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 17,025% a.m. (11,35% a.m.
X 1,5) e 394,845% a.a. (263,23% a.a.
X 1,5), portanto, ainda que estivessem corretas as alegações trazidas no laudo técnico da parte promovente, inexistiria qualquer abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 5,50% a.m. e 91,82% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 11,35% a.m. e 263,23% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
Ressalto que a taxa de juros não se confunde com a taxa de CET, pois no Custo Efetivo Total (CET) estão incluídos todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada, de modo que o seu percentual sempre é maior do que a taxa mensal e/ou anual dos juros previsto na avença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM CUSTO EFETIVO TOTAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A taxa de juros remuneratórios não se confunde com o custo efetivo total (CET) do contrato, pois este corresponde a todos os encargos e despesas incidentes na operação de crédito contratada. (TJ-MS - AC: 08006677920178120055 MS 0800667-79.2017.8.12.0055, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020).
Dessarte, no caso concreto, entendo que não devem ser declarados abusivos os juros constantes no contrato de cartão de crédito firmado entre o promovente e o promovido, posto que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Ademais, as parcelas do contrato foram fixadas em montante e quantidade de conhecimento prévio do promovente, o que implica na observação de que foram pactuadas claramente a taxa mensal e anual dos juros, assim como, o valor das parcelas mensais, que foram estabelecidas previamente em um valor único, reforçando a ideia de que os juros foram pré-fixados.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu, tampouco em condenação a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não encontra-se verificada qualquer ilegalidade ou abusividade na relação contratual firmada entre as partes, sobretudo no que tange à taxa de juros.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta sentença, via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0802815-45.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802815-45.2023.8.15.2003 AUTOR: LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA, em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte promovente (ID: 72465795) que procurou a instituição bancária ré com intuito de firmar contrato de empréstimo consignado, todavia, foi submetido de forma indevida à contratação do cartão de crédito “BMG Card” na modalidade consignação em folha de pagamento na data de outubro de 2013.
Ocorre que após mais de 84 meses, os valores permanecem sendo descontados em sua conta, tornando o negócio jurídico eterno.
Nesse cenário, socorreu-se ao Judiciário requerendo em caráter de tutela de evidência que o requerido cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato em análise.
No mérito, pugnou pela nulidade da relação contratual, repetição do indébito dos valores pagos a maior e indenização por dano moral.
Determinada emenda à inicial com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária, quantificação do dano moral e retificação do valor da causa (ID’s: 72498103 e 79328010); assim procedido pelo autor (ID’s: 74276617 e 80397098) É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando os documentos apresentados, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do C.P.C.
Diante da petição de ID: 80397098, recebo a emenda da inicial nos termos do artigo 321 do C.P.C, corrigindo o valor da causa para R$ 177.054,00 dado o pedido de repetição do indébito no valor de R$ 88.527,00 e danos morais de R$ 88.527,00.
Observo que se trata de pedido de tutela provisória de evidência, com base no art. 311, do C.P.C: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão, por não haver evidência suficiente do direito invocado.
Embora a parte promovente não negue a existência de relação contratual com a demandante, entendo que somente a análise do pacto contratual firmado entre as partes seria capaz de deduzir as reais condições da avença, mostrando-se necessária a instauração do contraditório, com a dilação probatória pertinente para uma melhor análise dos fatos. É preciso ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta do promovido e a instrução do feito.
Também não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que, como narrado na inicial, o negócio jurídico objeto da contenda foi firmado em outubro de 2013, tendo a parte apresentado insurgência tão somente cerca de dez anos depois.
Dessa forma, nesse momento processual, não sendo verificada a evidência do direito nos termos do art. 311 do C.P.C, tampouco os requisitos expressamente previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, INDEFIRO o pedido liminar da tutela de evidência.
Intime a parte autora desta decisão.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva.
Diante do comparecimento espontâneo da parte promovida ao feito com a apresentação de contestação, intime o AUTOR para, querendo, impugnar a peça de ID: 79043045 e anexos no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA - CPF: *62.***.*61-34 (AUTOR).
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25/10/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:37
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BURITY DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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