TJPB - 0850434-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0850434-11.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DE CASTRO IRMAO, MARIA DARLENE DE ARAUJO CASTRO EXECUTADO: RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO CERTIDÃO PARA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A(o) servidor(a) do Cartório Unificado - Seção Juizados Cíveis da Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e, em observância aos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, bem como em cumprimento a determinação contida no despacho exarado no ID 91671982, dos autos do processo epigrafado, CERTIFICA e DÁ FÉ que tramita neste Juizado a AÇÃO SUPRA MENCIONADA distribuída aos 26/09/2022, na qual figura como Parte Autora o(a) Sr(a) MANOEL DE CASTRO IRMÃO, exequente/credor, CPF/MF nº. *00.***.*38-53 e MARIA DARLENE DE ARAUJO CASTRO, CPF/MF nº. *59.***.*70-82, com endereço na Rua Deputado Sóstenes Pedro da Silva, 662, Treze de Maio, nesta capital, e como Promovido/Executado(a) devedor(a), RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO, CPF/MF nº. *16.***.*62-48, com endereço na Rua Ulisses Marques, 285, Bairro dos Ipês, nesta capital.
CERTIFICA ainda, que o valor da dívida é R$ 1.662,29 (hum mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), e que decorreu o prazo para pagamento espontâneo em 06/09/2023.
CERTIFICA por fim, a expedição da presente CERTIDÃO, para fins de Inscrição nos Órgãos de proteção ao crédito, nos termos do Art.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC .
Certidão expedida sem a cobrança de custas e emolumentos.
João Pessoa, 7 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
07/06/2024 19:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850434-11.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL DE CASTRO IRMAO, MARIA DARLENE DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 Advogado do(a) EXEQUENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 EXECUTADO: RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
O exequente, intimado para fazer indicação precisa de bem penhorável, limitou-se a requerer, novamente, a consulta no RENAJUD, efetuada em 09/04/2024, e o bloqueio da CNH do executado, pedido já apreciado, na mesma data, através da decisão de Id. 88161311.
Não houve, então, indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Intime-se o(a) exequente para as providências junto a SERASA e SPC e, após, ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/06/2024 19:22
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/05/2024 07:45
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850434-11.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL DE CASTRO IRMAO, MARIA DARLENE DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 Advogado do(a) EXEQUENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 EXECUTADO: RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO DESPACHO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, com última tentativa infrutífera (conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo).
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:24
Juntada de Alvará
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11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850434-11.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL DE CASTRO IRMAO, MARIA DARLENE DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 Advogado do(a) EXEQUENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 EXECUTADO: RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO DECISÃO Expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento das quantia bloqueada no SISBAJUD, citada na decisão anterior, no importe de R$ 127,33, cujas tela junto nesta oportunidade.
Bloqueio SISBAJUD realizado novamente PARCIALMENTE, no valor de R$ 251,56, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífero, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora (imóveis e móveis), sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Entendo que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Desse modo, o pedido, nesse aspecto, não comporta acolhimento.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:40
Decorrido prazo de RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850434-11.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MANOEL DE CASTRO IRMAO, MARIA DARLENE DE ARAUJO CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 Advogado do(a) EXEQUENTE: VITUS BERING CABRAL DE ARAUJO - PB18344 EXECUTADO: RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 07:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 02:29
Decorrido prazo de RODOLFO ALBUQUERQUE VIRGOLINO em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2023 11:20
Juntada de diligência
-
10/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 22:52
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 12:02
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:08
Juntada de Certidão
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28/03/2023 20:14
Juntada de Petição de informação
-
28/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:14
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 12:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/12/2022 13:25
Juntada de Petição de informação
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06/12/2022 08:43
Juntada de Petição de informação
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05/12/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2022 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/11/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 21:20
Juntada de Petição de informação
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05/10/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 09:34
Juntada de
-
27/09/2022 19:38
Juntada de Petição de informação
-
27/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/11/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2022 23:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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