TJPB - 0858158-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O CERTIFICO que a certidão de casamento de ID 75093965 encontra-se com alguns dados ilegíveis para a feitura do Mandado de Averbação.
O referido é verdade, dou fé.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2025.
RENATA ERCÍLIA RIBEIRO DO AMARAL LINS Servidora -
05/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 14:44
Determinado o arquivamento
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03/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 22:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:05
Processo Desarquivado
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23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de TIAGO MEDEIROS CAMPOS em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:47
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0858158-32.2023.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Cônjuges: ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS e TIAGO MEDEIROS CAMPOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL – Cônjuges que já estão separados de fato – Impossibilidade de retorno à vida em comum – Ausência de filhos menores – Disponibilidade do direito transacionado – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Aplicação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.° 66 – Procedência do pedido – Homologação das cláusulas do acordo, com a consequente decretação da dissolução da sociedade conjugal, pondo termo casamento e ao regime matrimonial de bens adotado pelos cônjuges.
Vistos e bem examinados, temos que...
ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS e TIAGO MEDEIROS CAMPOS, devidamente qualificados nos autos eletrônicos, propuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, acordando os termos da dissolução amigável da sociedade conjugal na petição inicial de ID Num. 80773411, devidamente assinada pelos cônjuges, alegando basicamente que estão separados de fato pelo período informado e que não há mais possibilidade de retorno à vida em comum.
A inicial se fez acompanhar dos documentos hábeis à propositura da ação.
Os requerentes informaram acerca da inexistência de filhos menores, pactuaram acerca dos bens a partilhar e dispensaram alimentos recíprocos.
Por fim, requereram a decretação do divórcio e a homologação da transação realizada.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[1], c/c o art. 698[2], ambos do novo CPC, estes autos eletrônicos me vieram conclusos. É o relato necessário[3].
Ponderadamente analisados os autos, decido: Preliminarmente, nos termos do art. 98, caput, do novo CPC[4], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[5], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo ao casal divorciando as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[6].
Ainda nas preliminares, entendo ser desnecessária a realização da audiência de ratificação a que se reporta o art. 40, 2º, da Lei n.º 6.015/77[7], c/c o 1.122, § 1º, do CPC de 1.973[8]. É que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, ao julgar o REsp 1.483.841/RS[9], que a referida audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual.
Para o STJ, a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief).
Ademais, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, fazendo com que toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não restasse mais recepcionada pela nova disposição constitucional, tornando-se, à primeira vista, também por esse motivo, desnecessária a realização da audiência de ratificação, especialmente quando as partes são maiores, capazes, não têm filhos menores a definir a posse e guarda, e o direito transacionado é disponível, pois, nessas condições, os cônjuges podem optar, inclusive, desde o ano de 2007, por fazer o divórcio através de escritura pública, independentemente de homologação judicial, nos termos do art. 1.124-A, e seu § 1, do CPC de 1.973, com a roupagem que lhe foi conferida pela Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007[10].
No mérito, o requerimento satisfaz as exigências da Lei n.º 6.515/77[11] e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2.010, como se vê dos documentos juntados à inicial, de modo que é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 355, I, do CPC[12], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência.
Com efeito, a liberdade e espontaneidade de casar são a essência e a característica elementar do ato matrimonial (CC, art. 1.535[13]).
Mas uma vez consumado o matrimônio, a liberdade de casar transmuda-se em liberdade dos cônjuges de continuar casados e de viver juntos.
Realmente, como bem disse a então Promotora de Justiça titular desta Vara, Dr.ª Silva Targino, em uma ação de separação que tramitou neste Juízo de Família, “assim como não se pode obrigar alguém a casar – superada a concepção patrimonialista do casamento, passando a ser enxergado como ‘comunidade de afeto e entre-ajuda’ – não seria crível ou admissível pudesse, nos dias de hoje, obrigar-se alguém a permanecer casado, seja com que fundamento for”.
Comungando com o pensamento da douta representante do Ministério Público, convenhamos que ninguém, nenhuma pessoa está obrigada a viver sob o mesmo teto e permanecer casada com um cônjuge com quem não mais tem sentimentos de amor, numa convivência climatizada de animosidades e discórdias, afinal de contas todos têm o direito de ser feliz.
Assim sendo, in casu estampa-se do processo eletrônico, em apertada síntese e como já dito acima, que o casal encontra-se separado de fato; que não há mais possibilidade de retorno à vida conjugal; e que os cônjuges não têm filhos menores a definir a guarda.
Destarte, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao já invocado § 6º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Então, como visto, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa.
Em razão disso houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido, com toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não restando mais recepcionada pela nova disposição constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Ora, a intenção da EC foi claramente permitir que os casais pudessem se divorciar a qualquer momento, sem precisar obedecer a prazos ou outro requisito, como comprovar a culpa pelo fim do casamento, autorizando-se o divórcio, inclusive, mesmo quando não haja prévia partilha de bens (art. 1.581[14]).
Com efeito, obrigar os casais que já não se amavam a aguardar dois anos para ingressar com divórcio direto, ou mesmo um ano após a separação judicial para requerer o divórcio por conversão, era algo absurdo.
Nesse sentido, veio tarde a mudança constitucional.
Hoje, portanto, os casais estão livres para romper o vínculo conjugal a qualquer momento.
Não precisam mais ficar presos, desgastando-se com prazos sem finalidade.
Da mesma forma, estabelecer pré-requisito sem o qual não é possível a dissolução do vínculo conjugal é também um absurdo tão grande nos dias de hoje que até mesmo a jurisprudência e as melhores doutrinas já vinham relativizando as regras anteriormente vigentes.
Passou-se daí a entender que bastava que o amor não estivesse mais presente para que o vínculo pudesse ser dissolvido.
Afinal, para que provar a insuportabilidade da vida em comum? Ora, se um dos cônjuges está pedindo o divórcio, não parece óbvio que a vida a dois entre o casal se tornou insuportável? Não há simplesmente sentido algum em se levar a vida íntima de um casal ao Judiciário, apenas para poder se divorciar.
Assim, basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e/ou respeito - embora não seja obrigado revelar a real motivação -, valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela.
Dito de outro modo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio.
Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial.
Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador constitucional tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.
Por sua vez, o art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...).
Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Constata-se, assim, atendendo o novo sentido dado ao divórcio pela Emenda Constitucional n.º 66, a presença de requisitos que autorizam a dissolução da sociedade conjugal através da homologação do acordo apresentado pelos cônjuges, de conformidade com os arts. 731, do CPC, que dispõe: “Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.” Ante o exposto, não havendo filhos menores a definir e atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes, bem como que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, c/c o art. 487, incisos I e III, alínea "b", todos do novo CPC[15], e com fulcro na legislação invocada, homologo, por sentença, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual[16], o ajuste de vontades dos requerentes, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[17]), acolhendo[18], por sua vez, o pedido de divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo entabulado na petição inicial eletrônica, dissolvendo a sociedade conjugal existente entre os divorciandos, fazendo cessar o regime matrimonial de bens e pondo termo ao casamento, facultando que as partes retornem a usar os seus nomes de solteiros, se houve alteração (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77[19]).
Custas ex lege.
Cuidando-se de divórcio consensual, em que as partes de forma óbvia aceitam expressamente a decisão que será proferida e dela não poderão recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[20], dou a presente sentença por transitada em julgado, para que adquira força de lei nos limites desta lide (NCPC, art. 503[21]).
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil[22].
Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Para que o divórcio produza efeitos contra terceiros, na forma do disposto no art. 100, e seu § 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos[23]), e art. 32, da Lei 6.515/73[24], ATRIBUO A ESTA SENTENÇA, ACOMPANHADA DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE CASAMENTO E DA PETIÇÃO COM AS CLÁUSULAS DA TRANSAÇÃO, FORÇA DE MANDADO DIRIGIDO AO SR.
OFICIAL DO CARTÓRIO DO SERVIÇO REGISTRAL COMPETENTE, PARA FINS DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL À MARGEM DO REGISTRO DE CASAMENTO DO CASAL DIVORCIANDO, FACULTANDO QUE AS PARTES RETORNEM A USAR OS SEUS NOMES DE PRÉ-CASADOS, NA FORMA OPTADA NO ACORDO, SE HOUVE ALTERAÇÃO.
Caso seja de outra comarca o Cartório do registro do matrimônio, antes da averbação no assentamento de casamento, SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO PARA REGISTRO DESTA SENTENÇA NO CARTÓRIO AZEVEDO BASTOS, DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB.
Havendo imóveis, proceda-se, se for o caso, a averbação no Cartório Imobiliário, na forma especificada no art. 167, inciso II, item 5, da Lei 6.015/77[25].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[26], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[27]).
Após, cumpridas, se preciso for, mais alguma providência para dar efetividade[28] ao acordo, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC).
João Pessoa, 17 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito [1] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. [2] Art. 698.
Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo. [3] “O relatório da sentença não necessita ser minucioso, destacando todo o desenrolar do processo.
Para satisfazer o requisito do inc.
I, do art. 458, do CPC, basta que o magistrado anote no relatório as ocorrências principais registradas no feito, de forma a demonstrar que ‘decidiu com conhecimento de causa’” (Ac. unân. da 2ª Câmara Cível do TJPB de 12/08/96, na apelação cível nº 96.001498-2.
Rel.
Des.
Almir Fonseca).
No mesmo sentido: “Não existe a obrigação de o magistrado relatar, ponto por ponto, todo o desenvolvimento do processo, bastando que diga o suficiente para demonstrar que decidiu com conhecimento de causa” (Ac. unân. da 2ª T. do TJMS de 13.09.89, na apelação cível nº 1.529/89.
Rel.
Des.
José Augusto de Souza; RT, 649/155). [4] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [5] Súmula n.º 29.
Não está a parte obrigada, para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a recorrer aos serviços da Defensoria Pública. [6] § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. [7] Art. 40.
No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. § 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: [8] Art. 1.122.
Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade. § 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de cinco dias, a homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com quinze a trinta dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar o pedido de separação consensual. [9] No julgamento do REsp 1.483.841, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes.
Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO.
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2.
Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4.
Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.
Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1483841/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015). [10] Art. 1.124-A.
A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. [11] Que regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. [12] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. [13] Art. 1.535.
Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados. [14] Art. 1.581.
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. [15] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; III - homologar: b) a transação. [16] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 11.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. [17] Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. [18] “Acolhimento ou rejeição do pedido.
Quando o Juiz acolher ou rejeitar, ainda que em parte, o pedido, estará proferindo decisão de mérito, que é a finalidade natural do processo”. [19] Art. 17 - Vencida na ação de separação judicial (art. 5º " caput "), voltará a mulher a usar o nome de solteira. § 2º - Nos demais casos, caberá à mulher a opção pela conservação do nome de casada. [20] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. [21] Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [22] Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. [23] Art. 100.
No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. § 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros. [24] Art. 32.
A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente. [25] Art. 167.
No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: II - a averbação: 5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas. [26] Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [27] Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único.
Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.
Art. 246 (...) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [28] Princípio processual da efetividade segundo CHIOVENDA: “Dar, quanto seja possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tenha o direito de obter”. -
23/10/2023 20:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 20:21
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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23/10/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/10/2023 19:50
Determinado o arquivamento
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18/10/2023 19:50
Homologado o pedido
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17/10/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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