TJPB - 0815588-02.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:34
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815588-02.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INCIDÊNCIA DA LEI 11.482/2007 e da LEI 11.945/2009.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO PAGA INTEGRALMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Restando demonstrado que o pagamento administrativo realizado pela seguradora está em conformidade com grau da invalidez comprovado nos autos, imperiosa a improcedência da demanda.
Vistos, etc.
SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro obrigatório DPVAT em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada.
Alegou o promovente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 13/03/2020 e que em decorrência do referido acidente sofreu sequelas irreversíveis.
Afirmou que recebeu administrativamente R$ 2.362,50, valor que entende como inferior ao seu grau de lesão.
Com base no exposto, requereu a procedência do pedido e, por consequência, a condenação da Seguradora promovida ao pagamento da diferença indenizatória.
Acostou à inicial documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita (Id 42763053).
Regularmente citada, a parte Promovida apresentou contestação (Id 45413928), alegando a ausência de nexo causal, a indevida ausência do exame de corpo de delito emitido pelo IML e que o pagamento do seguro DPVAT deve ser proporcional à alegada debilidade/invalidez suportada pelo promovente, devendo ser realizada perícia médica.
Pontuou, ainda, o pagamento administrativo ao autor do valor de R$ 2.362,50.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
Juntou documentos.
O Promovente foi submetido à exame pericial, consoante laudo de Id 73469877, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas para se manifestar.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Vê-se que o processo se encontra suficientemente instruído com as provas necessárias ao julgamento do feito, motivo pelo qual passo a sentenciá-lo.
Antes de adentrarmos na seara meritória do feito, de bom alvitre destacar, por oportuno, que o acidente noticiado nos autos ocorreu em 13 de março de 2020, portanto, a matéria em exame deve ser analisada sob a égide da Lei n. 6.194/1974 em vigência à época do sinistro, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.482/2007 e pela Lei n. 11.945/2009, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum, inserido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De logo, considero preenchidos os requisitos para imputar responsabilidade à parte Promovida, eis que os documentos acostados à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência e os Laudos de Atendimento Médico, atestam que as debilidades alegadas pelo autor se deram em decorrência de acidente de trânsito.
Feitas estas considerações iniciais, temos que o art. 3º, caput e § 1º, da Lei n. 6.194/1974, estabelecem: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo nosso) Conforme se verifica do dispositivo acima transcrito, seu inciso II, combinado com o § 1º do mesmo artigo, devem ser aplicados ao caso em tela, o valor da indenização limitado até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observada a modalidade dos danos corporais sofridos, seguido de seu enquadramento no rol de debilidades que compõe o Anexo único da norma citada e o percentual de invalidez que se apurou na perícia médica.
Na espécie, será considerado o laudo pericial acostado no Id 73469877, já que foi realizado por perita habilitada neste Juízo, e, uma vez possibilitada às partes de exercerem o contraditório sobre a prova produzida, se assim desejassem, não se opuseram fundamentada e justificadamente.
Nesta esteira, do laudo pericial em referência constatou-se que, do acidente noticiado na inicial, resultou à parte autora debilidade de 25% (leve) do membro inferior direito.
Assim, seguindo os parâmetros acima delineados, com base nos percentuais das debilidades descritas no laudo pericial, passe-se ao cálculo da indenização.
De acordo com o Anexo da Lei 6.194/74, acrescentado pela Lei 11.945/2009, o valor máximo para danos corporais segmentares do membro inferior é no importe de 70% do valor do teto, o que corresponde a R$ 9.450,00.
Na hipótese, como o promovente teve comprometido o percentual de 25%, faz jus a indenização referente ao patamar de 25% de 70% do teto, totalizando, assim, indenização na quantia de R$ 2.362,50 Ocorre que, segundo restou comprovado nos autos (Id 45413928), a parte Autora já recebeu na via administrativa o valor integral da indenização.
Deste modo, constata-se que a parte autora já recebeu administrativamente a quantia integral correspondente a sua debilidade, não persistindo qualquer direito à diferença indenizatória a ser obtida pela mesma.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código d Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A cobrança dessas obrigações ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, observado o art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 10:49
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:20
Juntada de informação
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23/10/2023 08:31
Juntada de Alvará
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19/10/2023 21:45
Determinada diligência
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19/10/2023 21:45
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:33
Juntada de informação
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29/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2023 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 08:21
Juntada de Petição de mandado
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22/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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21/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 11:08
Juntada de informação
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11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:15
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 23:28
Conclusos para despacho
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07/03/2023 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 20:45
Deferido o pedido de
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18/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
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18/01/2023 15:23
Juntada de informação
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14/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 10/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 05:20
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2022 10:48
Conclusos para despacho
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21/08/2021 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/08/2021 23:59:59.
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09/08/2021 14:38
Outras Decisões
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09/08/2021 00:14
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 00:13
Juntada de informação
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04/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 23:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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