TJPB - 0854793-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de espólio de Giselia Medeiros Bezerra Cavalcanti em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:46
Decorrido prazo de HELZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854793-67.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de Id. 86968915, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0854793-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Observo, primeiramente, a necessidade de retificação do polo passivo, vez que a demanda é em desfavor do espólio de GISELIA MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI, não devendo constar no polo o Sr.
HÉLZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI.
Ao Cartório para que efetue a sua exclusão do polo passivo.
Verifico que o Sr.
HÉLZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI apresentou contestação, entretanto, tal petição constitui via inadequada à defesa, vez que o meio adequado para apresentar oposição à execução é embargos à execução, de acordo com os arts. 52, IX e 53, §1º da Lei 9.099/95.
Trata-se de erro grosseiro, pelo que a contestação não deve ser conhecida.
Entretanto, observo que este alega ilegitimidade passiva, por arguir, em síntese, que o imóvel não pertence ao espólio de GISELIA MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI, trazendo a informação ainda no sentido de que o inventário foi concluído, do que decorre a conclusão de que o espólio não mais seria o legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a fim de que se verifique a regularidade do polo passivo, recebo o recurso como simples petição e intimo a parte exequente para que se manifeste sobre as alegações, em cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 06:56
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:00
Determinada diligência
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28/09/2023 20:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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