TJPB - 0802233-45.2023.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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31/03/2025 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:36
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:56
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 01:24
Decorrido prazo de WILLIAMS BARBOSA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802233-45.2023.8.15.2003 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Não há preliminares a serem discutidas.
Como ponto controvertido desta demanda, resta verificar se há ou não o dever do Condomínio Réu no fornecimento das imagens captadas por suas câmeras de segurança, pois, havendo previsão expressa desta obrigação, poder-se-á julgar a ação procedente para serem as imagens cedidas e o não armazenamento destas incorreria em falha na salvaguarda do direito dos condôminos.
Apesar das alegações do Autor possuírem certa verossimilhança, as provas apresentadas, por serem geradas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, tornam-se nulas de pleno direito, não sendo capaz de serem instrumentos/meio de prova.
Assim, para resolutividade do pleito, entendo por necessário intimar o Demandante para, sendo de seu interesse, anexar aos autos documentos que comprovem o dever do Demandado na gravação e armazenamento de imagens de seus condôminos, em obediência à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WILLIAMS BARBOSA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0802233-45.2023.8.15.2003 DECISÃO Conforme previsão contida no art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo, resolver e delimitar questões pendentes.
Não há preliminares a serem discutidas.
Como ponto controvertido desta demanda, resta verificar se há ou não o dever do Condomínio Réu no fornecimento das imagens captadas por suas câmeras de segurança, pois, havendo previsão expressa desta obrigação, poder-se-á julgar a ação procedente para serem as imagens cedidas e o não armazenamento destas incorreria em falha na salvaguarda do direito dos condôminos.
Apesar das alegações do Autor possuírem certa verossimilhança, as provas apresentadas, por serem geradas por meio do aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, tornam-se nulas de pleno direito, não sendo capaz de serem instrumentos/meio de prova.
Assim, para resolutividade do pleito, entendo por necessário intimar o Demandante para, sendo de seu interesse, anexar aos autos documentos que comprovem o dever do Demandado na gravação e armazenamento de imagens de seus condôminos, em obediência à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
15/08/2024 20:59
Determinada diligência
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15/08/2024 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 06:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:39
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802233-45.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802233-45.2023.8.15.2003 AUTOR: WILLIAMS BARBOSA DA SILVA RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
25/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 10:37
Deferido o pedido de
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09/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:39
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 10:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2023 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAMS BARBOSA DA SILVA - CPF: *68.***.*66-90 (REPRESENTANTE).
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24/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:04
Declarada incompetência
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31/03/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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