TJPB - 0874426-06.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0874426-06.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIA MARIA CUNHA LIRA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEPOSITO EFETUADO APÓS BLOQUEIO ONLINE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESBLOQUEIO DAS CONTAS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta na sentença no valor em que fora bloqueado nas contas da executada, pelo que requer o imediato desbloqueio das contas. (Id. 83138446 e 83140152) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberada as contas da executada que se encontravam com bloqueio e que ora procedo a liberação.
Junte-se o protocolo Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, devendo este indicar a conta a ser transferida a importância.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0874426-06.2019.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIA MARIA CUNHA LIRA SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEPOSITO EFETUADO APÓS BLOQUEIO ONLINE.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESBLOQUEIO DAS CONTAS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada informa o cumprimento da obrigação imposta na sentença no valor em que fora bloqueado nas contas da executada, pelo que requer o imediato desbloqueio das contas. (Id. 83138446 e 83140152) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberada as contas da executada que se encontravam com bloqueio e que ora procedo a liberação.
Junte-se o protocolo Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, devendo este indicar a conta a ser transferida a importância.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2023 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). -
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0874426-06.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de resposta
-
27/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:36
Juntada de
-
09/07/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 08:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:27
Outras Decisões
-
09/03/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:07
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 01:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 25/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:00
Outras Decisões
-
02/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 20:11
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 07:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
12/11/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 15:30
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:40
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 17:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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