TJPB - 0810677-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 01:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810677-10.2022.8.15.2001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/10/2024 17:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810677-10.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DIAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para cumprimento da decisão de id. 93035910, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de liberação do bem e extinção do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0810677-10.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2024 14:49
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/07/2024 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/07/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:25
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0810677-10.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DIAS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 20:31
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/05/2024 22:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DIAS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0810677-10.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIO DE LUNA BARROS - PB22933 EXECUTADO: ADRIANO FERREIRA DIAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DIAS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810677-10.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
23/10/2023 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2023 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:37
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 00:18
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 19:20
Homologada a Transação
-
26/08/2023 20:22
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 20:22
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 21:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 14:52
Transação não homologada
-
05/07/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:07
Decorrido prazo de ADRIANO FERREIRA DIAS em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
28/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 07:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/06/2023 00:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/06/2023 10:39
Juntada de comunicações
-
05/06/2023 10:37
Juntada de Ofício
-
05/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 20:21
Processo Desarquivado
-
17/07/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/06/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 18:42
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
18/06/2022 22:29
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS MANGABEIRAS em 17/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 20:49
Homologada a Transação
-
25/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2022 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801167-71.2023.8.15.0211
Maura Beserra
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Jasmine Marinho Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 09:05
Processo nº 0800081-97.2018.8.15.2003
Simone Albino da Cunha
Cosmo Jose de Alencar Bastos
Advogado: Renilda Nobrega de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2018 01:22
Processo nº 0841140-95.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Elcio Hilan Gomes de Lucena
Advogado: Andre Saraiva Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 16:08
Processo nº 0800659-18.2014.8.15.0381
Maria Jose de Souza
Elielson Bernardo de Souza Santos
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2020 09:58
Processo nº 0805490-14.2023.8.15.0731
Antonio Gomes de Oliveira Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2023 20:42