TJPB - 0837559-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO SOARES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0837559-43.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 Promovido(a): EXECUTADO: P.I COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA E FREIRE - PB13693 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Determinou-se o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (id. 65381080), que restou infrutífero (id. 65396449).
Deferiu-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 71827845).
Rejeitou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por não estarem presentes os seus requisitos (id. 78741801).
A parte promovida pugna pela desconsideração da personalidade jurídica (Id. 81623553).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica Na hipótese, a parte exequente pugna pela desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de que existem transferências de valores da empresa SUMMER MUSIC -- para a filha de Paulo, sócio.
Colacionando os autos, verifico que apenas a indicação de que há um sócio em comum entre ambas as empresas.
A transferência de alguns baixos valores da summer music para a filha do sócio Paulo não configura elemento suficiente para demonstrar a confusão patrimonial e do desvio finalidade entre as empresas, necessários ao deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Da mesma forma os comprovante de pagamento no valor de R$ 24,00 e R$ 48,00, não são suficientes para demonstrar a confusão patrimonial, objetivo de fraudar credores, desviando-se o patrimônio.Como já dito na decisão anterior de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora alega que fez a compra no estabelecimento réu, mas não há nota fiscal do produto, para que se averigue que realmente a compra foi lá.
Diante da ausência de provas robustas dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, impende o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Destaco que o referido já foi apreciado e rejeitado na decisão de id. 78741801.
Quanto aos bens passíveis de penhora Verifico que, no caso concreto, não foram esgotadas todas as buscas de bens nos sistemas disponíveis.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF (referente ao período 2021 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2018 a 2023), conforme telas anexadas.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art. 53, §4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
19/12/2023 12:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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02/11/2023 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0837559-43.2021.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEVERINO PEDRO SOARES EXECUTADO: P.I COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
D E C I S Ã O Vistos etc.
Deferido a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, foi determinado a intimação dos sócios para apresentarem contestação (Id Num. 71827845).
Intimados os sócios, deixaram transcorrer o prazo sem a devida manifestação (Id Num. 77370733 - Pág. 1).
Vieram-me os autos concluso.
Passo a decidir: De inicio, vale ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria maior acolhida em nosso ordenamento jurídico e encartada no art. 50 do Código Civil de 2002, reclama a ocorrência de abuso da personificação jurídica em virtude de excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). (AgRg no AREsp 159.889/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 18/10/2013) No caso, requer a parte exequente a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para que haja a constrição dos bens da empresa Summer Music Ltda, CNPJ nº 43.***.***/0001-35, a fim de obter o valor devido quanto ao pagamento dos aluguéis e acessórios devidos pelo executado (Id Num. 69162615).
Todavia, não há prova suficiente da confusão patrimonial, não coincide endereço, atividade comercial, mas apenas o sócio adminstrador.
A autora alega que compareceu à demandada e a maquineta para pagamento era para crédito da summer music, tendo juntado um comprovante de pagamento no valor de R$ 24,00, o que não é suficiente para demonstrar a confusão patrimonial, objetivo de fraudar credores, desviando-se o patrimônio.
Ela alega que fez a compra no estabelecimento réu, mas não há nota fiscal do produto, para que se averigue que realmente a compra foi lá.
Ainda se trata de uma única compra, não havendo a reiteração necessária para comprovação da confusão patrimonial.
Ora, o art. 50 do CCB autoriza, excepcionalmente, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em caso de abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não está configurado no caso.
Sobre o tema, cito decisão do STJ, que adotou a teoria maior para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: “[...] Para fins de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária [...]” (REsp 1686162/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
Do apurado nos autos, à luz do disposto no art. 50, do Código Civil Brasileiro, apesar das alegações apresentadas, de confusão patrimonial, não há demonstração cabal acerca desses requisitos autorizadores exigidos no texto legal, desatendendo o previsto no art. 373, do CPC.
Assim, rejeito o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que não preenchidos os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para que indique bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.9099/95. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
25/10/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 08:55
Indeferido o pedido de SEVERINO PEDRO SOARES - CPF: *36.***.*58-68 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de PAULO MIGUEL DE SOUSA TAVARES em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:00
Decorrido prazo de IRINALDA LEONARDO DE PONTES em 31/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 12:25
Decorrido prazo de SUMMER MUSIC LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2023 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:48
Outras Decisões
-
15/02/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 05:13
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:57
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
16/09/2022 01:41
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:37
Decorrido prazo de Marcus Paulo Gouveia da Costa e Freire em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/06/2022 11:45 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/06/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 15/06/2022 11:45 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/04/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:47
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 16:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/01/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:42
Outras Decisões
-
09/12/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de Keisanny Reinaldo de Luna Freire em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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10/11/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 04:27
Decorrido prazo de P.I COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 12:50
Juntada de diligência
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29/09/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 11:12
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/09/2021 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/09/2021 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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