TJPB - 0858120-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Alvará
-
28/06/2024 08:07
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 07:23
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858120-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO - PB8643 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de contradição na sentença que extinguiu a execução por satisfação da obrigação.
Sustenta que na sentença combatida o juízo se contradisse quando aplicou entendimento diverso do pretendido, qual seja a inclusão de parcelas vencidas após a satisfação da obrigação.
Decido. É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de contradição no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela é a aplicação do caráter infringente a este recurso, que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” (RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Em sentido contrário, a sentença expôs exatamente a realidade fática contida nos autos, qual seja, a satisfação da obrigação pela penhora integral do débito exequendo via SISBAJUD em momento anterior à apresentação de nova planilha de débitos.
A jurisprudência do STJ é clara neste sentido, conforme já exposto na própria sentença combatida, assim como nas razões de embargos apresentadas pela parte exequente, ora embargante.
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão somente para atender anseio seu, que não se mostra cabível no presente caso, pois o juízo já se manifestou nos termos exatos da oposição.
Deste modo, não há contradição a ser sanada.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de contradição na sentença combatida.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0858120-20.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 29 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
29/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:42
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858120-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Executado(a): EXECUTADO: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II E ARTIGO 925, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - É imperiosa a extinção do feito, com a apreciação do seu mérito, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, na qual houve bloqueio integral do valor executado no SISBAJUD.
A parte executada foi intimada da audiência de conciliação e embargos, contudo, não apresentou sua manifestação na audiência.
O executado juntou petição de embargos à execução fora do prazo legal, logo, não recebo os embargos.
Na hipótese, houve o bloqueio integral do valor executado mediante bloqueio no sistema SISBAJUD.
Em que pese a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial, é entendimento sedimentado na jurisprudência que tal inclusão é limitada à quitação da execução no curso do processo.
Veja: [...] 2.
Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 3.
No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução.
Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo. 4.
Recurso especial provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.998 - RS (2019/0263105-6).
No caso concreto, a parte autora incluiu parcelas vincendas após a penhora integral do valor exequendo, hipótese que não é admitida, sob pena de a ação executiva se delongar indefinidamente no tempo.
O pagamento do débito para pôr termo a obrigação encontra respaldo no art. 924, II e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, possuindo respectivamente a seguinte redação: "Art. 924: Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" "Art. 925: A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Ante o exposto, não recebo os embargos à execução, por serem intempestivos e, ante à satisfação a obrigação pelo pagamento do título, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 924, II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 9.673,02 (nove mil, seiscentos e setenta e três reais e dois centavos).
Após, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/04/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2024 06:58
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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14/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858120-20.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Endereço: R ADERBAL MAIA PAIVA, 600, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-527 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 11/04/2024 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/02/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2024 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 08:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858120-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, informar endereço válido para citação da parte executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:27
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858120-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 Promovido(a): EXECUTADO: JOSE VANDALBERTO DE CARVALHO DECISÃO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência das Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais e taxas extraordinárias exigidas na planilha do id. 80767218, pág. 5 (valores diversos daqueles constantes na Ata juntada ao id. 80767203) e documento que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão.
Assim, intime-se para emendar a inicial e suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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