TJPB - 0855011-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 08:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 10:24
Juntada de Alvará
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14/11/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 18:08
Juntada de Alvará
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13/11/2023 18:08
Juntada de Alvará
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13/11/2023 18:07
Juntada de Alvará
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13/11/2023 12:10
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2023 12:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855011-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 2.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de novembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855011-32.2022.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA REU: MAPFRE SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL.
AFASTAMENTO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPROVADA.
SEQUELAS NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovado o acidente automobilístico que resultou a debilidade parcial e permanente à autora é devida a indenização do seguro obrigatório, no patamar previsto na Lei 6.194/74, conforme o grau da lesão sofrida.
I - Relatório MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO SILVA, devidamente qualificada, através de advogado, regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a autora que foi vítima de acidente de trânsito em 01/12/2014, que lhe acarretou sequelas permanentes.
Assim, requer a condenação da promovida ao pagamento da indenização devida pelo seguro obrigatório, conforme tabela anexa a Lei n° 6.194/74.
Contestação ao Id 66158158.
Impugnação à contestação ao Id 68616162.
Perícia médica realizada na autora, com laudo acostado ao Id 76139081 acerca do qual ambas as partes se manifestaram .
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Das preliminares Não merece prosperar o pleito de alteração do polo passivo da lide, com inclusão da Seguradora Líder.
Ora, a própria lei de regência do instituto disciplina que todas as seguradoras que integram o consórcio legal tendente a arcar com tais indenizações são solidariamente responsáveis pelo pagamento do seguro, de forma que eventual ajuste administrativo entre seguradoras é incapaz de afastar a responsabilidade decorrente de lei.
Ainda, não há como ser extinto o processo por ausência de interesse quando a parte demonstra nos autos que, antes de buscar o Judiciário, socorreu-se da via administrativa, a fim de requerer o seguro obrigatório DPVAT - documento ao Id 65241038, no entanto recebeu negativa ou resistência para atendimento do seu pleito, configurando-se presente a pretensão resistida.
Por fim, entendo que a extinção do processo sem solução de mérito, prevista no artigo 485 do CPC não produz coisa julgada material.
Diz-se que a extinção sem resolução de mérito produz apenas coisa julgada formal.
Isso quer dizer apenas que dependendo do tipo de problema processual, pode ser proposta uma nova ação, desde que corrigido o defeito. É disso que trata o artigo 486 do CPC.
Desta feita, considerando que o processo nº. 0009035-79.2015.8.15.2001 foi extinto sem resolução de mérito, o que não obsta a que a parte proponha de novo a ação, também rejeito a preliminar de coisa julgada.
Preliminares rejeitadas.
Prejudicial de Prescrição A anterior propositura da demanda nº. 0009035-79.2015.8.15.2001, que foi extinta sem resolução do mérito, interrompe o prazo prescricional, que volta a correr do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o feito.
Compulsado os autos, verifico que o acidente ocorreu em 01/12/2014, sendo que a parte autora interpôs a primeira ação de cobrança (nº. 0009035-79.2015.8.15.2001) em 23/03/2015, antes do prazo prescricional trienal.
Considerando que o trânsito em julgado da referida ação se deu em 06/07/2022, e o ajuizamento da presente ação data de 26/10/2022, não decorreu o prazo de três anos, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Do mérito De início, pontuo que não merece prosperar a alegação da promovida quanto a impossibilidade do pagamento da indenização do Seguro DPVAT em razão do segurado estar em mora no pagamento do prêmio.
Já existe entendimento consolidado no ordenamento jurídico brasileiro acerca da situação, inclusive a disposição expressa do verbete nº 257 da Súmula STJ dispõe: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." Assim, o simples inadimplemento do pagamento do prêmio à Seguradora não impossibilita o segurado ao recebimento da indenização.
Ultrapassado este ponto, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima.
Nesse tom, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” In casu, emerge dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico e da debilidade no membro superior direito da autora (Id 65241030 a 65241038), de sorte que é imperiosa a indenização no caso vertente.
Destaque-se que, mesmo não sendo o laudo ao Id 76139081 emanado do IML, foi produzido por médica devidamente inscrita no Conselho Regional de Medicina e não foi objeto de insurgência das partes, de modo que se constitui em prova do grau da debilidade sofrida pela autora.
Acerca do valor devido a título de indenização, o art. 3º da Lei 6.194/74 assim dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado.
Referida orientação jurisprudencial, aliás, encontra-se consolidada na Súmula 474 do STJ, assim redigida: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” In casu, o laudo ao Id 76139081 é claro ao afirmar que houve sequela parcial e incompleta no membro superior direito, atribuindo 25% ao grau de repercussão da perda.
Na situação dos autos, como o sinistro resultou em invalidez permanente parcial incompleta, haja vista que o autor ficou com sequela de repercussão leve no membro superior direito, que equivale, de acordo com a tabela SUSEP/DPAVT prevista na Lei nº 11.945/2009, ao percentual de 70%, o cálculo a ser observado, para fins condenatórios é de 25% de 70% de R$ 13.500,00, que corresponde, destarte, ao valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora para condenar a demandada ao pagamento de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) correspondentes à indenização pela sequela parcial e permanente no membro superior direito da autora, com juros de mora de 1% ao mês da partir da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (data do acidente), extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:31
Juntada de Alvará
-
15/07/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 06:43
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:55
Nomeado perito
-
26/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MAPFRE em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 06:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
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29/10/2022 00:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:40
Declarada incompetência
-
26/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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