TJPB - 0800498-82.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800498-82.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
27/08/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 02:39
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800498-82.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 7 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:10
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:49
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 22:47
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 23:49
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2025 08:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
5 - DESIGNO a data de 18/10/2024 às 100:00 horas, para colheita da digital da parte autora e INTIMO as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas digitais, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
10/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
3 - INTIMO as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. -
16/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800498-82.2022.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: LUZINETE MARTINS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
O promovido requereu o depoimento pessoal da parte autora, enquanto a autora pugnou pela juntada do contrato original para realização de perícia grafotécnica na sua digital constante no contrato ora questionado (Id. 59926330).
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Assim, a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável à justa solução da lide, ante a necessidade de ser aferida a autenticidade da ‘digital’ lançada na cédula de crédito bancária anexada no ID 59926330.
Quanto ao depoimento pessoal da parte autora, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já constam inteiramente na petição inicial e na impugnação, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade da contratação, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Isto posto, ao passo que INDEFIRO o depoimento pessoal da autora, DEFIRO a produção da prova pericial requerida, a fim de sanar a dúvida aventada sobre a contratação.
Intimem-se.
Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As digitais constantes nos documentos questionados no feito correspondem a digital que consta no documento pessoal da parte autora? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00. 3 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 4 - Aceito o encargo, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da digital da parte autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas digitais, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 – Após, intime-se o perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito 1 “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI: 10024112582150001 MG, Rel.
Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013). -
13/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:41
Deferido em parte o pedido de LUZINETE MARTINS DA SILVA - CPF: *70.***.*86-82 (AUTOR)
-
10/07/2024 10:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
15/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800498-82.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir somente é possível após a citação e apresentação de defesa, mediante consentimento do réu (art. 329, II do CPC).
Por tal motivo, tendo em vista que o réu não consentiu com o pedido de repetição do indébito, deixo de receber a emenda à petição inicial.
Intimem-se.
Outrossim: 1.
Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). 3.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. 5.
Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC). 6.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:38
Indeferido o pedido de LUZINETE MARTINS DA SILVA - CPF: *70.***.*86-82 (AUTOR)
-
22/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 23:52
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de LUZINETE MARTINS DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800498-82.2022.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: LUZINETE MARTINS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por LUZINETE MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e outro, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendida por consignação de dívidas relativas à empréstimos consignados, embora não tenha realizado a contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Liminar deferida em decisão de ID. 58758952.
A ré resistiu, em contestação de Num. 59926328, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do réu, Banco Mercantil do Brasil S/A.
Réplica da autora em petição de Num. 75117225, a qual requereu a retificação do polo passivo para retirar o Banco Mercantil do Brasil S/A, do polo passivo.
Pleiteou, ainda, o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e aplicação da multa diária. É o resumo.
DECIDO.
Inicialmente, diante da concordância da parte autora, defiro o pedido de exclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A da lide. À escrivania para retificar o polo passivo no sistema.
No que diz respeito ao pedido de aplicação de astreintes por descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, observo que deve ser indeferido, uma vez que a parte autora depositou judicialmente o valor do empréstimo, no dia 17/06/2022 (ID 60105918) e o INSS comunicou a esse juízo, por meio do ofício de ID 73055889, que a parte promovida excluiu o empréstimo em 06/22.
Logo, não houve descumprimento da decisão de ID 58758952, a qual condicionou a suspensão do empréstimo ao depósito dos valores pela parte autora.
Intime-se.
Outrossim, diante da alteração do pedido inicial pela parte autora para incluir pedido de repetição de indébito, em razão do disposto do art. 329, II, CPC¹, intime-se a parte ré, por seu advogado, para dizer se concorda com a alteração do pedido, bem como, para se manifestar em caso de consentimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO ¹ Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. -
27/10/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800498-82.2022.8.15.0201 [Bancários].
AUTOR: LUZINETE MARTINS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por LUZINETE MARTINS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e outro, ambos qualificados nos autos.
Em sua narrativa fática, expôs a autora que teria sido surpreendida por consignação de dívidas relativas à empréstimos consignados, embora não tenha realizado a contratação com o promovido nem utilizado seus serviços.
Liminar deferida em decisão de ID. 58758952.
A ré resistiu, em contestação de Num. 59926328, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva do réu, Banco Mercantil do Brasil S/A.
Réplica da autora em petição de Num. 75117225, a qual requereu a retificação do polo passivo para retirar o Banco Mercantil do Brasil S/A, do polo passivo.
Pleiteou, ainda, o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e aplicação da multa diária. É o resumo.
DECIDO.
Inicialmente, diante da concordância da parte autora, defiro o pedido de exclusão do Banco Mercantil do Brasil S/A da lide. À escrivania para retificar o polo passivo no sistema.
No que diz respeito ao pedido de aplicação de astreintes por descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, observo que deve ser indeferido, uma vez que a parte autora depositou judicialmente o valor do empréstimo, no dia 17/06/2022 (ID 60105918) e o INSS comunicou a esse juízo, por meio do ofício de ID 73055889, que a parte promovida excluiu o empréstimo em 06/22.
Logo, não houve descumprimento da decisão de ID 58758952, a qual condicionou a suspensão do empréstimo ao depósito dos valores pela parte autora.
Intime-se.
Outrossim, diante da alteração do pedido inicial pela parte autora para incluir pedido de repetição de indébito, em razão do disposto do art. 329, II, CPC¹, intime-se a parte ré, por seu advogado, para dizer se concorda com a alteração do pedido, bem como, para se manifestar em caso de consentimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO ¹ Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. -
25/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:35
Deferido em parte o pedido de LUZINETE MARTINS DA SILVA - CPF: *70.***.*86-82 (AUTOR)
-
31/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:42
Juntada de Informações prestadas
-
23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:55
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 20:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 21:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/07/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806971-53.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Regimar Oliveira Machado
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2021 13:55
Processo nº 0829133-71.2023.8.15.2001
Rosane Coutinho Pereira Lacet
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 13:20
Processo nº 0858120-20.2023.8.15.2001
Condominio Bougainville Residence Prive
Jose Vandalberto de Carvalho
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2023 15:36
Processo nº 0800526-55.2019.8.15.0201
Maria Olivia da Silva Bento
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2019 11:55
Processo nº 0845757-98.2023.8.15.2001
Sergio Assabbi
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2023 13:22