TJPB - 0803602-21.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/08/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:14
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença. -
13/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/08/2025 13:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:05
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/11/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 21:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803602-21.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA - PB12236, VANESSA MARTINS MACEDO - PB21490 EXECUTADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificado.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 19483874), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 30,41%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, a serem apurados em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 29553476), a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo que houve excesso na execução (ID 50194249), e requerendo a compensação de valores.
Intimado, o exequente manifestou sua discordância (ID 53590546), e, diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, bem como considerando que o valor da condenação estabelecida na sentença não poderia ser verificado por meio de simples cálculos, foi determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial para que fosse apontado se havia valores a serem pagos ao exequente, nos termos da sentença supra (ID 62858706).
Todavia, a Contadoria Judicial informou que não consta na sentença os parâmetros de atualização para elaboração dos cálculos, deixando de realizá-los e devolvendo os autos a este Juízo (ID 72960039).
No ID 75053289, o promovido requereu o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ante a impossibilidade da contadoria realizar os cálculos, já o promovente requereu que seja suprida a omissão constatada pela contadoria judicial e pugnou que sejam os autos reenviados para os devidos fins (ID 77542949). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a informação da Contadoria Judicial (ID 72960039), vê-se que, em sentença (ID 19483874), os parâmetros de correção e atualização dos valores não foram fixados.
Logo, conclui-se que a sentença dos autos incidiu em simples erro material, que pode ser sanado a qualquer tempo, sem que haja ofensa à coisa julgada, conforme, inclusive, disposto no inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A possibilidade de retificação de erro material, a qualquer tempo, destina-se a permitir a correção de equívocos apresentados no julgado, tendo em vista que a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pelo qual não pode fazer coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.
Interpretação do art. 494, I, do CPC.
Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3.
Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1968123 PE 2021/0347638-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Assim, na oportunidade, passo a fixar os índices de correção monetária e juros incidentes sobre o valor a ser restituído ao autor, nos termos da sentença dos autos.
De acordo com a sentença, mantida em sede recursal, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 30,41% ao ano, sendo o banco promovido condenado a restituir apenas os valores eventualmente pagos, na forma simples.
Já no tocante às cobranças dos encargos tidas como indevidas pelo autor, em sentença, foi verificado que estas foram feitas com amparo em previsão contratual ainda não declarada abusivo, não havendo prova de dolo ou má-fé da instituição financeira, pelo que não se aplicou a devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
Logo, afigura-se como devida a restituição simples dos valores eventualmente pagos no tocante aos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, com correção monetária desde o desembolso de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º).
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596).
São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento.
A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A mera cobrança de juros remuneratórios abusivos, calcada em previsão contratual expressa, não caracteriza obrigação de indenizar danos morais.
Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102793-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Assim, devem estes integrar a sentença como parâmetros de atualização e correção do valor devido.
Dessa forma, reconheço a existência de erro material na sentença dos autos (ID 19483874), passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva o seguinte: “Por tudo o que foi exposto, JUGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 30,41% ao ano, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença”.
No mais, mantenho a sentença (ID 19483874) em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer insurgência das partes, considerando a informação do contabilista judicial (ID 72960039), bem como o requerimento do autor, em consonância com o art. 524, §2º, do CPC, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, seja apontado o valor devido, nos termos da sentença dos autos, atentando aos parâmetros fixados na presente decisão.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/10/2023 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/05/2023 22:10
Juntada de certidão da contadoria
-
20/09/2022 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 02:06
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 17:16
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 03:27
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 00:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 00:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/09/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/04/2021 14:01
Juntada de Informações
-
08/10/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/08/2019 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2019 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA em 28/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 16:58
Transitado em Julgado em 22 de Maio de 2019
-
29/05/2019 16:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2019 02:44
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO GOMES BEZERRA em 22/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 03:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2019 23:59:59.
-
31/03/2019 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 01:04
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS MACEDO em 22/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 01:04
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 22/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/12/2018 23:59:59.
-
06/12/2018 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 13:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 10:31
Juntada de Petição de procuração
-
07/02/2017 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/02/2017 11:59
Audiência conciliação não-realizada para 07/02/2017 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/01/2017 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2017 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2017 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2017 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2017 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 12:26
Audiência conciliação redesignada para 07/02/2017 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/12/2016 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 07:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2016 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2016 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2016 10:45
Audiência conciliação designada para 14/12/2016 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/11/2016 13:37
Recebidos os autos.
-
24/11/2016 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
31/10/2016 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2016 09:38
Recebidos os autos.
-
26/10/2016 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/04/2016 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2016 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2016 11:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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