TJPB - 0818049-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:59
Decorrido prazo de SUENIA BERNARDO CARNEIRO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818049-73.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SUENIA BERNARDO CARNEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo a exequente requerido diligências no sentido de que seja oficiado ao Banco Bradesco e ao PAGME Instituição de Pagamentos, recebedoras de PIX destinados à executadas, para que proceda o bloqueio de valores em suas contas.
No tocante a medida requerida em face do Banco Bradesco, já foram exaustivamente tentadas em outros processos anteriormente sem sucesso ao passo que em relação a empresa de meios de pagamento -PAGME -, cumpre ressaltar que tais empresas atuam como intermediárias de pagamento, unindo dois pontos, o fornecedor e o consumidor através de mecanismos de tecnologia, de modo que em termos práticos estas empresas iniciam a transação de pagamento ordenada pelo usuário final, porém não gerenciam conta de pagamento, nem detém em momento algum os fundos das transações iniciadas, apenas retendo o percentual que lhes compete contratualmente, repassando o valor recebido mediante crédito na conta corrente do favorecido, estas que são atingidas pelo SISBAJUD, quando da ordem de bloqueio, já exauridas as tentativas nos presentes autos até o momento.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:29
Juntada de Ofício
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15/04/2024 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SUENIA BERNARDO CARNEIRO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818049-73.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: SUENIA BERNARDO CARNEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Ao contrário do que entendeu a peticionante, provavelmente levada a erro pela imagem constante do despacho (), os bloqueios SISBAJUD foram tentados em TODAS AS CONTAS e APLICAÇÕES da empresa promovida, conforme comprovam os documentos anexados ao presente despacho.
Diante disso, ao indeferir o requerimento, determino seja renovada a intimação a exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, derradeiramente, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:23
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 11:37
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:39
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2024 07:38
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 13:03
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2023 11:03
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de SUENIA BERNARDO CARNEIRO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:08
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 01:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818049-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUENIA BERNARDO CARNEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença e a planilha de débito, evolua-se a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Sem pagamento, conclusos para adoção das medidas cabíveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 12:25
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 12:23
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0818049-73.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SUENIA BERNARDO CARNEIRO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
24/10/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
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22/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 10:27
Juntada de Projeto de sentença
-
24/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/07/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/07/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 07:36
Juntada de petição
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18/05/2023 17:22
Juntada de Petição de informação
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25/04/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/07/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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