TJPB - 0806607-07.2023.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:51
Juntada de informação
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15/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ GAMA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:44
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806607-07.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GAMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATO ASSINADO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
IMPROCEDÊNCIA.
A improcedência do pedido exordial é medida que se impõe quando o autor não prova o fato constitutivo do seu direito.
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ GAMA em desfavor de BANCO BRADESCO, na qual o autor busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) e a devolução do valor referente ao saldo devedor, bem como condenação do réu ao pagamento de danos morais.
A parte autora afirma não ter realizado o refinanciamento do contrato anterior com o réu e, apesar disso, vem sofrendo descontos mensais a ele referentes em seu benefício previdenciário.
O autor finaliza pedindo que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide e seja o réu condenado a realizar a devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios.
Apresentou documentos (id. 80056127, 80056138).
Decisão deferindo a gratuidade da justiça (id. 81145558) O réu apresentou contestação, alegando, em síntese, falta de interesse de agir e, no mérito, que o contrato foi regularmente firmado, tendo o autor recebido o dinheiro em conta bancária de sua titularidade.
Juntou documentos (id. 85144716, 85144718).
Autora junto impugnação à contestação (id. 85278982) É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação do banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, pois a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame e passo à análise do mérito.
Em sua inicial, o autor afirma não ter procurado o banco para realizar um novo empréstimo, mas teria sido surpreendido ao descobrir, posteriormente, que o contrato firmado foi de refinanciamento de um empréstimo feito anteriormente.
Contudo, a documentação juntada aos autos pelo réu indica o contrário.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia legível do instrumento contratual em debate, devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais (id. 85144716).
Há, ainda, extrato bancário comprovando a transferência para conta de titularidade do autor do valor compatível ao estipulado no contrato em questão (id. 85144718).
Embora negue ter desejado contratar o refinanciamento, as provas juntadas aos autos dão conta de que o autor assinou o termo de adesão e recebeu o valor contratado, não existindo qualquer prova de que tenha realizado a devolução.
Assim, pelos documentos juntados aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, o objeto é lícito, possível, determinado e o referido instrumento contratual obedece a forma prescrita em lei.
Pelos elementos coligidos aos autos, resta certo que não existem indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta o requerente.
Desta feita, considero legítimo o contrato celebrado entre as partes, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabidos todos os pleitos formulados na inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sob o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária deferida em favor do autor (art.98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 20:08
Determinado o arquivamento
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17/03/2024 20:08
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:51
Juntada de informação
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07/03/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806607-07.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de LUIZ GAMA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806607-07.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Luiz Gama em face da Banco Bradesco S.A. objetivando liminarmente a suspensão de descontos no seu benefício previdenciário e, ao final, seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo pessoal.
Narra o autor que, após ser informado sobre sua margem de crédito, procurou o réu para realizar um novo empréstimo consignado.
Alega que contraiu novo empréstimo, mas não teria assinado nada e o funcionário do réu não teria fornecido qualquer contrato.
Meses depois teria sido surpreendido ao constatar que não houve contratação de novo empréstimo, mas, na verdade, um refinanciamento do contrato que ele já tinha anteriormente.
O autor, então, solicitou cópia do contrato e diz ter constatado fraude na assinatura presente no instrumento.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que ocorreriam diverso do informado e referente a negócio jurídico que não pactuou. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo quanto a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade de contratação do empréstimo pessoal.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
24/10/2023 18:35
Determinada diligência
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24/10/2023 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GAMA - CPF: *75.***.*60-68 (AUTOR).
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23/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/10/2023 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 12:52
Declarada incompetência
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02/10/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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