TJPB - 0831556-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831556-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831556-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Executado (ID 103639473), após sua citação por edital e posterior intervenção em causa própria, na qual ele reproduz, ipsis litteris, as mesmas preliminares e alegações já apresentadas na Ação de Embargos à Execução distribuída por dependência (processo nº 0845152-21.2024.8.15.2001).
O Executado, atuando em causa própria, optou por utilizar dois instrumentos processuais distintos para discutir exatamente as mesmas matérias e fundamentos que visam à desconstituição da execução. É fundamental esclarecer que, embora a exceção de pré-executividade e os embargos à execução sejam meios de defesa do executado, eles possuem naturezas e alcances distintos.
A exceção de pré-executividade é via excepcional para arguição de vícios processuais ou ausência de requisitos do título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória.
Já os embargos à execução constituem a ação de defesa por excelência do executado, com cognição plena e ampla possibilidade de produção de provas, destinada a discutir o mérito da execução e do título que a embasa.
A apresentação simultânea e idêntica de defesas em dois expedientes distintos pelo mesmo executado configura litispendência em relação às matérias debatidas.
Uma vez que o Executado já ajuizou os Embargos à Execução de nº 0845152-21.2024.8.15.2001, que estão em regular processamento e permitem a discussão ampla de todas as suas alegações, a utilização posterior de uma Exceção de Pré-Executividade com os mesmos fundamentos esvazia seu interesse processual e viola os princípios da economia e da celeridade processual.
A conduta de reiterar a mesma tese defensiva em instrumentos processuais diversos gera indevido tumulto processual, duplicidade de análise jurisdicional e potencial para decisões conflitantes.
A parte não pode se valer de múltiplos meios para rediscutir a mesma pretensão, sob pena de violação da boa-fé processual e da preclusão consumativa da oportunidade de defesa pela via adequada e já eleita.
Diante do exposto, e considerando que as alegações da presente Exceção de Pré-Executividade são idênticas às já deduzidas nos Embargos à Execução nº 0845152-21.2024.8.15.2001, reconheço a litispendência da matéria, ao passo que rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 02 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2025 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831556-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do promovido/executado para tomar conhecimento e cumprir a determinação judicial na forma e no prazo nela estabelecidos, como segue: "...Intime-se o Devedor para apresentar embargos à execução, em autos apartados, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito" João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:44
Determinada diligência
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26/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de informação
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21/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES em 20/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831556-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento de que serão contados 35 dias para resposta da parte promovida.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 00:36
Publicado Edital em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0831556-04.2023.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORACÕES LTDA - EPP em desfavor de Nome: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido Nome: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES, Endereço: Avenida Oceano Atlântico, 538, Apto. 401, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 35.447,85 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei, uma vez no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, através do site do CNJ, na rede mundial de computadores e em jornal local de grande circulação, às custas da parte interessada, a teor do paragrafo único do art. 257, do CPC.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 14 de maio de 2024.
Eu, ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires, MM.
Juiz de Direito.
Assinado eletronicamente por: KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES 14/05/2024 11:41:20 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 90405294 24051411411991900000084949857 -
14/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:22
Expedição de Edital.
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14/05/2024 11:41
Expedição de Edital.
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14/05/2024 09:01
Determinada diligência
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14/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:04
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831556-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE OLAVO CAVALCANTI RODIGUES DESPACHO Indefiro o pedido de ID 83150210, vez que não é cabível a citação na forma requerida no presente caso.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
17/12/2023 18:08
Indeferido o pedido de ENGEMAX CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 10:21
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:13
Determinada diligência
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831556-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831556-04.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:01
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 10:45
Determinada diligência
-
16/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:50
Juntada de Intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 21:19
Determinada diligência
-
06/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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