TJPB - 0860830-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
24/10/2024 12:54
Juntada de Informações
-
02/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:32
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801520-47.2021.8.15.2001 AUTOR: B.
P.
F.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual se requereu a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o Autor a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio a ser realizado pelo Promovido no dia 27.11.2022 e, em hipótese de aprovação, pretende-se a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Narra a inicial que o Demandante é emancipado e possui plena capacidade intelectual para a prática de todos os atos da vida civil, tendo sido aprovado em vestibular para ingressar em curso superior.
Sustenta que tentou realizar inscrição para o exame supletivo junto ao colégio Demandado, porém, afirma que a instituição de ensino se negou a matriculá-lo no exame supletivo, devido ao fato de ser menor de 18 anos.
Deferida a tutela de urgência (ID 66599203).
Citação do Promovido (ID 71938095).
Decretação da revelia (ID 81056379).
Instada à especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 81597554).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o(a) Promovente pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para autorizá-lo a efetuar inscrição em exame supletivo do ensino médio que foi realizado pelo no dia 27.11.2022, para o fim de conclusão e obtenção de certificado do ensino médio.
Os documentos trazidos aos autos demonstram a aprovação do Requerente para o curso escolhido.
Além disso, também ficaram evidenciadas a emancipação do menor e a recusa do Promovido em realizar a inscrição para o exame supletivo.
Preconiza o art. 205 da CF, que a educação é direito de todos e dever legal do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Perceba-se que apesar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelecer a maioridade civil como idade mínima para a realização de exames supletivos de ensino médio, a interpretação da norma deve ser atenuada e adequada ao regime constitucional.
Nesse ponto, importante ressaltar que o Código Civil Brasileiro estabelece que a emancipação do menor lhe confere todos os direitos pertinentes à prática dos atos da vida civil relativos ao maior de 18 anos.
Assim, na presente situação deve ser aplicado o entendimento condizente com a legislação em vigor.
Vale mencionar, ainda, que o(a) Promovente foi aprovado(a) em faculdade de ensino superior, o que requer a consideração do princípio da razoabilidade.
Além disso, o Plenário do E.
TJPB, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000, firmou o entendimento de que “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo” (Súmula nº 52, TJPB).
Neste sentido: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE N.° 10.
IMPETRANTE MENOR DE DEZOITO ANOS.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NA PROFICIÊNCIA DO ENEM.
FACULDADE LIMITADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AOS MAIORES DE DEZOITO ANOS.
RESTRIÇÃO ETÁRIA FUNDAMENTADA NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 1°, II, DA PORTARIA INEP N.° 179/2014, ART. 5°, CAPUT, DA PORTARIA MEC N.° 807/2010, ART. 1° DA PORTARIA MEC N.° 10/2012, ART. 1°, I, DA RESOLUÇÃO CEE/PB N.° 005/2013, ART. 38, §1°, II, E ART. 44, II, DA LEI FEDERAL N.° 9.394/96.
EXIGÊNCIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACESSO AOS MAIS ELEVADOS NÍVEIS DE ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE INTELECTUAL DE CADA UM.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJPB.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Aprovação de enunciado sumular com o seguinte teor: “A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo normativo”. 2.
Declaração incidental de inconstitucionalidade material do art. 1°, II, da Portaria INEP n.° 179/2014, art. 5°, caput, da Portaria MEC n.° 807/2010, art. 1° da Portaria MEC n.° 10/2012, e art. 1°, I, da Resolução CEE/PB n.° 005/2013.
Interpretação conforme a Constituição conferida ao art. 38, §1°, II, e art. 44, II, da Lei Federal n.° 9.394/96. (TJPB - Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2010980-90.2014.815.0000 (0000271-59.2016.815.0000) – Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Julgamento: 29.04.2016 – Publicação: 03.05.2016).
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e, no mérito, determinar que o Promovido realize a inscrição do Autor no exame supletivo realizado no dia 27.11.2024 e, em hipótese de aprovação, que sejam expedidos os respectivos certificados de conclusão do ensino médio e histórico escolar.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Em atenção ao princípio da causalidade, deixo de condenar o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que ele não deu causa à demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 19 de junho de 2024 Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
09/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DANTAS SALES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DANTAS SALES em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860830-47.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte promovente para que tome conhecimento da sentença e para que, no prazo de dez dias, efetue o pagamento das diligências do Oficial de justiça com vista à intimação do promovido para tomar conhecimento da sentença.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:16
Determinada diligência
-
19/06/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:37
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DANTAS SALES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:36
Determinada diligência
-
15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DANTAS SALES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DANTAS SALES em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860830-47.2022.8.15.2001 AUTOR: A.
J.
D.
S.
J.REPRESENTANTE: ALBERTO JORGE DANTAS SALES REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o comprovante de pagamento de ID 68930623 não pertence a este processo, vez que foi pago em 18.11.2022 e este processo só foi distribuído em 26.11.2022.
Assim, intime-se o Demandante, por seu advogado, para efetuar o pagamento da guia de custas iniciais, que está constando no sistema de custas como atrasada, conforme print de tela em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da tutela deferida anteriormente.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
04/12/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 09:13
Determinada diligência
-
01/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 12:38
Determinada diligência
-
07/11/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0860830-47.2022.8.15.2001 AUTOR: A.
J.
D.
S.
J.REPRESENTANTE: ALBERTO JORGE DANTAS SALES REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME DESPACHO A Ré foi citado pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o Promovente, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:44
Decretada a revelia
-
08/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 08:36
Determinada diligência
-
24/02/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 20:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/02/2023 23:46
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DANTAS SALES JUNIOR em 26/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 12:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:20
Determinada diligência
-
11/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. J. D. S. J. - CPF: *17.***.*17-95 (AUTOR).
-
03/12/2022 06:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 27/11/2022 16:20.
-
27/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
26/11/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/11/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 14:39
Outras Decisões
-
26/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
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26/11/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2022 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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