TJPB - 0820120-58.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JADER JEFFERSON BEZERRA MARQUES em 20/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:54
Decorrido prazo de JADER JEFFERSON BEZERRA MARQUES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
Havendo as partes transigido, cabe ao Judiciário a homologação do acordo.
Vistos, etc.
CENTRAL PARK EMPRESARIAL ajuizou a presente ação de cobrança em face de JADER JEFFERSON BEZERRA MARQUES, todos qualificados nos autos.
Em fase de cumprimento de sentença, as partes juntaram aos autos (id 98594288) termo de acordo celebrado, pendente de homologação pelo Juízo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b do NCPC e JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, CPC.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do NCPC.
Procedi ao desbloqueio dos valores localizados por meio do SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
28/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 12:48
Homologada a Transação
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22/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informado, o que totalizou a quantia de R$ 31.472,66, conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/08/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820120-58.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de id. 88070055, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JADER JEFFERSON BEZERRA MARQUES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820120-58.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Requerido o cumprimento da sentença (id. 83104538), pedido que vem acompanhado dos cálculos, determino a intimação da parte requerida para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de multa (CPC, art. 523, §1º).
Decorrido tal prazo sem pagamento, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, independente de qualquer nova intimação da parte requerida (CPC, art. 525, caput).
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/01/2024 15:14
Outras Decisões
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04/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820120-58.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:06
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JADER JEFFERSON BEZERRA MARQUES em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0820120-58.2017.8.15.2001 AUTOR: CENTRAL PARK EMPRESARIAL REU: JADER JEFFERSON BEZERRA MARQUES SENTENÇA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
DEVER DE PAGAMENTO DO RATEIO DAS DESPESAS DO CONDOMÍNIO.
PROCEDÊNCIA. - Protocolada após o prazo previsto no art. 335, III c/c 231, II ambos do Código de Processo Civil (ainda que considerada a prorrogação decorrente das suspensões advindas de instabilidades sistêmicas), não pode ser conhecida a contestação, dada a sua intempestividade. - A revelia faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). - É dever dos condôminos o pagamento do rateio das despesas condominiais, sob pena de, não o fazendo no prazo do vencimento, sobre ela incidirem multa, juros e correção monetária.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Cotas Condominiais movida por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK EMPRESARIAL em face de JADER J.
B.
MARQUES.
Alegou, em apertada síntese, que o demandado é proprietário da sala 810 do condomínio autor, estando em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de Julho de 2016, Setembro de 2016, Outubro de 2016 e Março de 2017.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, a eles somadas as taxas condominiais vencidas e não pagas no curso da demanda, até o efetivo adimplemento.
Gratuidade judiciária indeferida (id 12658014).
Aditamento da inicial (id 13220097), para que as taxas condominiais cobradas se referissem aos meses de Março/2017, Maio/2017, Julho/2017, Agosto/2017, Setembro/2017, Outubro/2017, Novembro/2017, Dezembro/2017, Janeiro/2018 e Fevereiro/2018, além das vincendas.
Custas processuais pagas (id 13220117).
Citado (id 14175586), o demandado apresentou contestação (id 14686464), suscitando, resumidamente, a preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, argumentou a impossibilidade do pagamento das taxas condominiais, tendo em vista a imposição de multa, juros e demais encargos decorrentes da inadimplência.
Afirmou, ainda, não ter havido cobranças anteriores, de modo que o réu não foi constituído em mora.
Logo, não seria o caso de imposição dos encargos sobre o valor ordinário das taxas em aberto.
Pugnou, assim, pelo acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Em caso de rejeição da preliminar, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (id 20024736).
Nela, o promovente levantou a tese da intempestividade da contestação, tendo em vista o decurso do prazo para a sua apresentação.
No mais, impugnou a preliminar levantada e reiterou os termos iniciais.
Documentos juntados pelo promovente (id 20092585), embasando sua alegação de intempestividade da defesa (docs de id 20092644).
Intimadas as partes para falarem sobre eventual possibilidade de composição, o condomínio demandante informou que não possuía interesse na realização de audiência de conciliação (id 463238150).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais, cujo objetivo da parte autora é ver satisfeitas as obrigações pecuniárias em atraso da unidade XX do condomínio empresarial promovente.
DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, é indispensável a análise da tempestividade da defesa apresentada.
O réu, em sua contestação, sustentou a tempestividade da peça no fato de que teria havido a suspensão do prazo para contestar, devido a instabilidades do sistema PJe.
As suspensões teriam, assim, prorrogado o prazo, cuja termo final era o dia 30/05/2018, para o dia 06/06/2018.
Lastreou sua tese nos Atos da Presidência n.º 39/2018, 40/2018 e 41/2018.
O demandante, por sua vez, trouxe aos autos comprovação de que, de fato, somente houve instabilidade sistêmica no dia 30/05/2018.
Os demais períodos de dificuldades do sistema teriam data posterior ao final do prazo de 15 dias.
Em verdade, houve a suspensão dos prazos processuais nos dias 24, 25 e 29 de maio de 2018, referendadas pelos Atos da Presidência n.º 39/2018, 40/2018 e 41/2018, respectivamente.
As suspensões acabaram por prorrogar o prazo para apresentar a defesa, pelo mesmo tempo em que perduraram as suspensões.
No caso dos autos, o dia 30/05/2018 (último dia do prazo regular para apresentação da peça de defesa, nos termos dos art. 335, III c/c 231, II ambos do Código de Processo Civil) foi uma quinta-feira.
Tendo havido a prorrogação do prazo em três dias úteis (art. 219, CPC), é certo afirmar que o demandado teve até o dia 04 de junho de 2018 para apresentar defesa.
Considerando que apenas em 06 de junho de 2018 a peça foi protocolada, vê-se que a contestação não pode ser conhecida, dada a sua intempestividade.
DA REVELIA O demandado, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo descrito no art. 335, III, CPC.
O art. 344, CPC, aduz que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É o caso dos autos.
Decreto-lhe, portanto, a revelia, devendo o réu suportar os ônus decorrentes de seu silêncio.
DO MÉRITO Diante da revelia, as alegações formuladas pelo demandante são presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC), sobretudo que a parte ré é condômina do edifício em questão e deixou de adimplir as despesas condominiais.
A instituição da taxa de condomínio, na inteligência do art. 12 da lei 4.591/64, destina-se a cobrir as despesas do condomínio, concorrendo cada condômino com o seu pagamento na quota-parte que lhe couber no rateio, ou seja, a sua cobrança tem como causa subjacente às despesas havidas pelo condomínio nos mais diversos serviços a serem prestados aos condôminos.
Em razão da revelia, a existência do débito é fato incontroverso, e o montante cobrado foi devidamente especificado em memória de cálculo individualizada trazida aos autos pelo credor (id 20024695), que não padece de nenhuma irregularidade aparente.
No mais, quanto aos consectários, a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação, de modo que incensurável sua inclusão no cálculo da dívida.
E os juros de mora, de um por cento ao mês (Código Civil, art. 1.336, § 1º), incidem a partir de cada vencimento, por aplicação da regra dies interpellat pro homine.
Por derradeiro, é devida a multa em razão do inadimplemento, observado o teto legal de dois por cento (Código Civil, art. 1.336, § 1º).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas condominiais referentes aos meses de Março/2017, Maio/2017, Julho/2017, Agosto/2017, Setembro/2017, Outubro/2017, Novembro/2017, Dezembro/2017, Janeiro/2018 e Fevereiro/2018 (vencidas até o momento de aditamento da inicial – id 13220097), bem como das que se vencerem até a satisfação da obrigação (art. 323, CPC e Súmula 13 do TJSP), todas acrescidas de multa de 2%, com base no Código Civil em vigor, além de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária pelo INPC do IBGE, ambos contados a partir do vencimento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/10/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 18:53
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
05/08/2021 20:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 01:29
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOARES em 04/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
25/06/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2018 00:31
Decorrido prazo de JADER JEFFERSON BEZERRA MARQUES em 30/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 08:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 08:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRAL PARK EMPRESARIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
19/04/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2017 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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