TJPB - 0850309-77.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PONCE DE LEON em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850309-77.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD.
Proceda a secretaria as devidas providencias.
Defiro a penhora nas contas de sua titularidade, através do sistema SISBAJUD, junte-se o recibo de protocolo de bloqueio de valores.
Determino que aguarde-se o resultado em cartório.
A escrivania, em sendo frutífera a penhora, proceda-se com a intimação da parte executada para, querendo, se manifestar nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
No entanto, caso infrutífera, intime-se a parte exequente para que indique bem à penhora e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Após, caso seja infrutífera a medida acima, proceda a escrivania com consulta, via RENAJUD, sobre a existência de bem de propriedade da parte executada, bem como, a consulta ao banco de dados da Receita Federal, através do sistema INFOJUD, para obtenção das últimas declarações de IR da mesma.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:06
Determinada diligência
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25/08/2025 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850309-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 07:01
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:47
Determinada diligência
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11/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850309-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 06:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/10/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 20:37
Determinada diligência
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07/10/2024 10:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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05/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PONCE DE LEON em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850309-77.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: SERGIO RICARDO PONCE DE LEON SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DECURSO DO PRAZO LEGAL SEM PAGAMENTO OU INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
REVELIA DECRETADA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 701, SS, DO CPC/2015.
A Ação Monitória compete a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Citado o(a) promovido(a) para pagamento do débito e decorrida a quinzena legal sem pagamento ou oposição de embargos, impõe-se a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra SERGIO RICARDO PONCE DE LEON, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que seria credor da parte promovida, no valor de R$ 8.396.08 (oito mil, trezentos e noventa e seis reais e oito centavos), representados por inadimplemento decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, conforme explanado na inicial.
Citada, a parte promovida deixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”. 3 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR constituído de pleno direito os títulos executivos judiciais, transformando-se os mandados iniciais em mandados executivos.
Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, e comprovado o devido recolhimento das custas, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/09/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:57
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PONCE DE LEON em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 17:40
Deferido o pedido de
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13/11/2023 20:32
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850309-77.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:01
Desentranhado o documento
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10/07/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 13:57
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 20:25
Nomeado perito
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12/04/2023 10:11
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 19:36
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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09/04/2022 02:44
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 08/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 03:26
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 10/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 16:06
Conclusos para despacho
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10/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
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17/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (17.***.***/0001-78).
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17/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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