TJPB - 0810995-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 18:18
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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13/12/2024 19:10
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2024 17:03
Desentranhado o documento
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06/10/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/08/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Vistos, etc. 1.
Os procuradores constituídos pelos embargantes noticiaram a renúncia ao mandato outorgado (ID 85797863), comprovando aos seus clientes a renúncia (ID 87417362). 2.
Nos termos do art. 112 do CPC, durante 10 (dez) dias os advogados continuarão a representar os mandantes, desde que necessário para lhe evitarem prejuízo. 3.
Dessa forma, intime-se a parte embargante, por meio eletrônico, exceto se não informado nos autos, caso em que deverá ser pelos Correios para, em 05 (cinco) dias, constituir novo procurador. 4.
Procedo com a retirada do nome dos antigos patronos da parte embargante como procuradores no presente feito.
Alterações já realizadas.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
03/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 22:05
Determinada diligência
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04/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0810995-56.2023.8.15.2001 DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que os patronos dos embargantes atravessaram petitório noticiando a renúncia ao mandato (ID 85797863), sem comprovar, contudo, a efetiva ciência aos outorgantes acerca da renúncia ora informada.
De fato, é facultada a renúncia do advogado ao mandato, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a intimação dos advogados ABELARDO JUREMA NETO (OAB/PB 10.046), FÁBIO RAMOS TRINDADE (OAB/PB 10.017) e FLÁVIO AUGUSTO PEREIRA (OAB/PB 9.272) para comprovarem, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva ciência dos embargantes acerca da renúncia ao mandato a eles outorgado.
Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 83408705.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
01/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:09
Determinada diligência
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01/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810995-56.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI e REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL, devidamente qualificados, ingressaram, através de advogado, com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A .
Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na exordial (ID 80340394) a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas/despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, todavia deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação. É o relato do essencial.
D E C I D O.
A parte autora requereu AJG, que foi indeferida pelo não preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º).
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso X, do CPC.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada da decisão que lhe negou a gratuidade, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, conforme se extrai da aba "Expediente" do sistema PJE, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição: Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
No caso, indeferida a gratuidade judiciária requerida e oportunizado ao impetrante o recolhimento das custas processuais, não houve atendimento. 2.
Assim, restando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do mandamus é medida que se impõe, nos termos dos artigos 257 e 267, IV, ambos do CPC.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, POR MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*31-94, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/12/2010).
Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único c/c art. 290 e 485, X, todos do CPC/15, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Custas complementares dispensadas.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução de título extrajudicial nº 0836420-22.2022.8.15.2001.
P.R.I1.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1 Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
11/12/2023 11:15
Determinada diligência
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11/12/2023 11:15
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE PRODUTOS PARA REFRIGERACAO EIRELI em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0810995-56.2023.8.15.2001 Vistos etc. 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira.
Contudo, o documento (IRPF) juntado aos autos não se refere a qualquer dos dois embargantes. 6.- Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, por ausência de comprovação da condição de hipossuficiência, concedendo à parte embargante o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais dos presentes Embargos à Execução, sob pena de cancelamento de sua distribuição.
Intime-se.
João Pessoa, 6 de outubro de 2023 Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
08/10/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REBECA MARIA WANDERLEY MACIEL - CPF: *18.***.*33-00 (EMBARGANTE).
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11/09/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 10:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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10/06/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2023 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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