TJPB - 0804145-77.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804145-77.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: JOANDERSON LIMA SILVANO DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com repetição programada "teimosinha" por 30 (trinta) dias, constatando-se o bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:58
Determinada diligência
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21/10/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804145-77.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: JOANDERSON LIMA SILVANO DESPACHO Intime-se o Exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921, do CPC.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 18:16
Determinada diligência
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18/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:34
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de JOANDERSON LIMA SILVANO em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804145-77.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84231274, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:01
Processo Desarquivado
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11/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JOANDERSON LIMA SILVANO em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:37
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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25/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0804145-77.2023.8.15.2003 AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: J.
L.
S.
SENTENÇA RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de J.
L.
S., igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 27.03.2023.
Concedida a medida liminar (ID 75423456), o veículo foi apreendido (ID 76340405), com citação do réu (ID 76340402).
O Promovido não apresentou contestação, conforme certificação do sistema.
O Promovente se manifestou posteriormente, informando que o veículo foi apreendido em 19.07.2023, sem que houvesse purgação da mora ou contestação, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Pedido de habilitação de advogado do Promovido (ID 79012231).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 27.03.2023.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme auto de apreensão (ID 76340405).
O Promovido foi citado pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante da revelia, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, o que já foi concretizado liminarmente, e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Defiro a habilitação de ID 79012231.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 09 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/10/2023 22:24
Determinada diligência
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09/10/2023 22:24
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:30
Decorrido prazo de JOANDERSON LIMA SILVANO em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 18:35
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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30/06/2023 06:15
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:39
Declarada incompetência
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23/06/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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