TJPB - 0835116-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:29
Juntada de informação
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04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando fundamentadamente a pertinência/necessidade.
Ver inteiro teor do despacho de ID 112165719. -
27/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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11/05/2025 21:50
Determinada diligência
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09/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 22:13
Outras Decisões
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22/04/2025 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 22:13
Deferido o pedido de
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17/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de EVELINE GUEDES FERREIRA LIMA BARTILOTTI em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0835116-51.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Roberta Cristina Alves de Brito, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, requerendo a autorização e custeio de procedimento cirúrgico essencial à reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, bem como o fornecimento dos materiais indispensáveis para sua realização.
O laudo pericial (Id 102736603) apresentou nos autos declarados, de forma robusta, a necessidade e urgência médica do procedimento exigido, reafirmando que a negativa da operadora ré compromete diretamente a qualidade de vida da autora, afetando funções básicas como mastigação, fala e respiração .
Além disso, o laudo destacou que os materiais pleiteados são indispensáveis para garantir o sucesso do procedimento, o que reforça a obrigatoriedade de cobertura, nos termos do contrato de assistência à saúde e do regulamento da ANS.
Por sua vez, a contestação da ré (Id 104782870) argumenta que o caso não representa risco iminente à vida, sustentando que situações de reabsorção óssea não configuram emergência.
Contudo, essa argumentação carece de fundamento jurídico e ignora a distinção entre risco iminente de morte e urgência médica, sendo esta última definida quando há comprometimento significativo das condições de saúde ou risco de agravamento do quadro clínico, como ocorre no presente caso.
O laudo pericial confirma que a urgência médica não se limita a cenários que representam ameaça imediata à vida, abrangendo também situações que envolvem dor, sofrimento ou limitações graves que exigem tratamento imediato para evitar maiores prejuízos à saúde e funcionalidade do paciente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que: "Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
No caso em tela, a negativa de cobertura da cirurgia e dos materiais frente a boa-fé contratual, expondo ao autor o sofrimento e o agravamento de sua condição, o que não se coaduna com a essencial do contrato de assistência à saúde.
Quanto à liminar, ficou atestado através do laudo pericial seu caráter de urgência, configurando a manutenção da tutela concedida.
Assim, ante ou exposto, rejeitando os argumentos apresentados na contestação da parte ré, considerando comprovada a necessidade médica e a urgência do procedimento indicado, bem como os materiais descritos no laudo pericial, determino: 1) Intimem-se as partes, no prazo de 48h, para se manifestarem acerca do cumprimento da liminar, devendo a ré dar inteiro cumprimento a decisão liminar, e devendo a parte autora apresentar o valor atualizado do tratamento. 2) Em caso de descumprimento, venham-me os autor conclusos para Sisbajud. 2) Determino, ainda, a expedição de alvará em favor do perito judicial pelos serviços prestados, observando-se o valor arbitrado nos autos. 3) Intime-se a parte autora e a ré sobre a presente decisão, sendo esta última para cumprimento imediato do determinado.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:08
Outras Decisões
-
04/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0835116-51.2023.8.15.2001 [Fornecimento de insumos].
AUTOR: ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo pericial ID 102736603, manifestem-se as partes, em quinze dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 11:43
Outras Decisões
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31/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835116-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial última passo à INTIMAÇÃO da parte promovida para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), conforme requerido pelo perito nomeado, para fins de execução da pericia requerida, devendo efetuar o pagamento no prazo de cinco dias, ou impugnar o valor ofertado; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2024 12:39
Juntada de Intimação eletrônica
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31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:30
Outras Decisões
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19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segundo informações do autor, não houve cumprimento da liminar já deferida anteriormente.
Desta feita, intime-se o promovido para justificar, no prazo de 24 horas, o descumprimento da liminar, sob pena de bloqueio de suas contas judiciais, no valor informado o id. 91707583.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:54
Outras Decisões
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23/06/2024 23:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/03/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2024 12:12
Recebidos os autos.
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08/03/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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08/03/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:34
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/03/2024 16:45.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, onde a parte autora alega, em suma, ser usuária de plano de saúde junto ao promovido, sendo diagnosticada com atrofia severa de rebodo alveolar e doença articular crônica, sendo necessário o tratamento "Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo –3020810-6; Enxerto Ósseo; Osteoplastia de mandíbula” Aduz que, não obstante o tratamento indicado, o promovido se negou a autorizá-lo sob o argumento de que não há obrigação de custeio de todos os materiais odontológicos requeridos na exordial.
Inconformada com a negativa, manejou a presente lide, requerendo, liminarmente, que o promovido seja compelido a autorizar e custear o tratamento indicado.
Eis o relatório.
Decido. À luz do novo Código de Processo Civil a tutela de urgência rege-se pelo art. 300 e seguintes, sendo necessário, para fins da concessão da medida excepcional, que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, prima facie, entendo presentes os pressupostos autorizadores da liminar pretendida.
Analisando detidamente o feito, nota-se ser inconteste a necessidade da cirurgia indicada na coluna da autora, devido ao quadro apresentado, conforme laudos anexos ao processo, consubstanciando, assim, a probabilidade do direito, pois compete ao médico do paciente decidir a melhor conduta a ser adotada.
A propósito, cumpre frisar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento, até mesmo em se tratando de terapêutica experimental.
Colaciono alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA.
SÚMULA Nº 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) Ademais, não é crível que seja autorizada a cirurgia, no entanto, negado o material imprescindível à sua realização.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este resta presente, pois a demora na conduta médica compromete o estado de saúde da requerente.
Isto posto e do mais que constam nos autos, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, no sentido de determinar ao promovido que autorize o tratamento médico indicado, qual seja "Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo –3020810-6; Enxerto Ósseo; Osteoplastia de mandíbula”, bem como todos os materiais necessários ao procedimento, nos termos do laudo id. 75291053, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitados a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
P.I.
Nos termos do art. 3341[1] do NCPC, agende-se audiência de conciliação/mediação; Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Defiro o pedido de justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/03/2024 08:14
Juntada de Intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
29/02/2024 09:09
Determinada a citação de ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO - CPF: *24.***.*63-34 (AUTOR)
-
29/02/2024 09:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO - CPF: *24.***.*63-34 (AUTOR).
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21/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835116-51.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição/documentos apresentados pela parte promovente, conforme determinação judicial anterior.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se do caderno processual que a recusa parcial do atendimento pela operadora de plano de saúde consiste, principalmente, no uso de materiais ligados ao procedimento, encarecendo-o, em tese.
Entendo, desta forma, necessária a apresentação de marcas diversas de implantes, totalizando 3, para fins de melhor aferição dos custos da operadora, garantindo seu equilíbrio finananceiro, salvo imprescindibilidadade do uso de marca específica, devidamente justificada pelo profissional de saúde.
Para tanto, deverá a parte autora se manifestar nesse sentido em 10 dias.
Após, vistas ao promovido por 5 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição -
26/11/2023 11:34
Outras Decisões
-
21/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:51
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato firmado junto à operadora de plano de saúde.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 09:36
Determinada diligência
-
30/10/2023 09:36
Outras Decisões
-
27/10/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 20:06
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835116-51.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sobre justificativa do promovido, ouça-se o autor em 5 dias.
Após, conclusos para decisão da liminar.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 11:16
Outras Decisões
-
19/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 15:28
Outras Decisões
-
14/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 09:44
Outras Decisões
-
14/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2023 11:08
Outras Decisões
-
28/06/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA CRISTINA ALVES DE BRITO - CPF: *24.***.*63-34 (AUTOR).
-
27/06/2023 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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