TJPB - 0828133-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:35
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828133-36.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Indicado um veículo para penhora, este não foi localizado, assim como o executado, tendo o exequente postulado pelo direcionamento da execução com o indeferimento do pedido e determinação para diligências de apoio ao Oficial de Justiça para a efetivação do Mandado de Penhora do veículo, sendo por duas vezes verificado a tentativa infrutífera por não existir o veículo indicado assim como o desinteresse do exequente em dar o devido suporte ao meirinho, conforme certidões de Id. 93338394 e 102752994.
Procedi o cancelamento do Bloqueio da motocicleta, conforme abaixo.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/11/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:39
Determinada diligência
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21/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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20/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828133-36.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Postula o exequente o direcionamento da execução para o sócio da corré JUAREZ LUCIO DE MACEDO JUNIOR, inscrito no CPF de nº *60.***.*90-42, com vistas a solvência do seu crédito.
Compulsando os autos, tem-se que a presente execução segue apenas em relação a empresa J.
L.
DE MACEDO JUNIOR, em razão da Recuperação Judicial da ré VOLTZ, tendo ocorrido a tentativa de bloqueio SISBAJUD que restou frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores no Id. 91227066, com encerramento da série de repetição programada, porém em consulta ao RENAJUD, obteve-se a informação da existência de uma motocicleta em nome da executada, conforme Id. 91227820, havendo o bloqueio e determinada a Penhora do bem, que não se aperfeiçoou posto que o local se encontrava fechado, conforme detalhado na certidão do meirinho de Id. 93338394.
Notadamente, o pedido de redirecionamento da execução não encontra amparo, haja vista a existência de bem suficiente para a solvência do crédito, cumprindo ao exequente colaborar para a efetivação da diligência, considerando ser do seu interesse a efetivação da penhora.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO.
Intime-se e arquivem-se os autos.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:37
Indeferido o pedido de MARCELO FLORENCIO DA SILVA - CPF: *15.***.*16-91 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:38
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828133-36.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARCELO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E EXECUTADO: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id 93338394 em 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 04:36
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 07:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:55
Processo Desarquivado
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01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 20:29
Determinado o arquivamento
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22/02/2024 21:27
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828133-36.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELO FLORENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E REU: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença no qual aporta petição do executado VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA informando que teve deferido o pedido de Recuperação Judicial pelo juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital pernambucana.
O corréu é revel.
Sobre a questão, assim dispõe o Enunciado 51 do FONAJE: "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Nesse passo, incabível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, sem prejuízo de prosseguir em face do corréu, eis que se trata de condenação solidária.
Intime-se o exequente, para querendo requerer a Certidão de Crédito para habilitação no processo da recuperação judicial, bem como para apresentar a planilha de cálculos, em 10 dias, haja vista a ausência na petição de deflagrou o cuprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:57
Determinada diligência
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30/01/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:01
Juntada de Certidão
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de J L DE MACEDO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0828133-36.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARCELO FLORENCIO DA SILVA REU: J L DE MACEDO JUNIOR, VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 Advogado do(a) REU: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - PE30286 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
24/10/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:33
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:41
Juntada de Projeto de sentença
-
09/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
09/10/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/10/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/10/2023 19:06
Juntada de Petição de carta de preposição
-
15/09/2023 13:00
Juntada de Petição de informação
-
29/08/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/07/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 18:47
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 18:46
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 18:45
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 18:28
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2023 21:20
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2023 21:19
Juntada de Petição de informação
-
06/06/2023 21:18
Juntada de Petição de informação
-
31/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/07/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/07/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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