TJPB - 0847118-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 20:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/04/2024 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 16:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/11/2023 08:04
Decorrido prazo de JOSEFA WILMA SOARES DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0847118-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente feito tem por objetivo promover a habilitação da pessoa de Josefa Wilma Soares de Araújo, na qualidade de esposa de Miguel Araújo da Silva, tendo em vista o falecimento deste, ocorrido em 26.4.2022, o qual figura como beneficiário junto ao Precatório de nº 0808626-15.2022.8.15.0000.
Inicialmente o feito foi distribuído para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A, por prevenção ao processo principal nº 0834195-73.2015.8.15.2001, sendo determinada a redistribuição dos autos mediante sorteio, por entender tratar-se de Execução Individual de Título Judicial Coletivo, conforme consignado na decisão anterior.
Nesse diapasão, percebe-se o equívoco cometido pelo Juízo remetente, haja vista tratar os autos de simples pedido de substituição processual/habilitação de herdeiros, em razão do óbito de credor.
Assim, e considerando a mencionada expedição do Precatório de nº 0808626-15.2022.8.15.0000, impõe-se observar os regramentos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, especialmente do § 5º do art. 32, in verbis: “Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (…) § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.” (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (grifo nosso).
Isto posto, e com fulcro no §5º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, determino a devolução dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca – Acervo A, bem como seja distribuído por dependência ao processo de nº 0834195-73.2015.8.15.2001.
P.
I.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
24/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2023 12:27
Declarada incompetência
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30/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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15/09/2023 13:05
Determinada a redistribuição dos autos
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15/09/2023 13:05
Denegada a prevenção
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15/09/2023 13:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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