TJPB - 0861774-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:54
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:38
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861774-49.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413 Promovido(a): EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora suficientes para o adimplemento total do débito, tendo sido infrutíferas as tentativas de penhora online e outras medidas de constrição de bens.
Remanesce o valor de R$ 402,83 (quatrocentos e dois reais e oitenta e três centavos).
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu, por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença: suspensão da CNH do executado; suspensão e retenção do passaporte do executado; suspensão de serviços de linha telefônica (fixa e móvel) e internet (banda larga ou móvel) sob a titularidade do executado; suspensão de qualquer serviço bancário em contas vinculadas ao CPF do executado; e suspensão de serviços de cartão de crédito vinculados ao CPF do executado.
De início convém observar que embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida de retenção da CNH e suspensão/retenção de passaporte, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental, ainda que reflexamente.
A implementação de todas as medidas, inclusive, criaria uma situação de "encarceramento" da realidade, que não é coerente nem razoável supor para a situação dos autos, ainda que se considere que a execução se dá no interesse do credor.
Tal princípio não é e não pode ser absoluto, de modo a desprezar outros valores essenciais do ordenamento jurídico.
E não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
18/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:52
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861774-49.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413 Promovido(a): EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE A PARTE RÉ (ora exequente) para conhecimento de certidão em ID 99735728 e para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 01:31
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861774-49.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413 Promovido(a): EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão do meirinho de id. 93894305, diga o advogado exequente em 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861774-49.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, em 05 dias, efetuar o pagamento do débito, mediante depósito na conta informada no id89868534 ou depósito judicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
04/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861774-49.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413 Promovido(a): EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Vistos, etc.
No caso há inversão de pólo, sendo o autor executado e a ré exequente.
Atente-se a Escrivania.
Intime-se a parte Exequente(réu) para apresentar planilha do débito executado remanescente, descontado o valor recebido por alvará, em 10 dias.
Apresentado o valor do débito, Intime-se a parte Executada(autora) para,em 05 dias, efetuar o pagamento do débito, mediante depósito na conta informada no id89868534 ou depósito judicial.
Não efetuado o pagamento, renove-se o mandado de penhora anteriormente expedido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:16
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861774-49.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CLEUZA DE JESUS - MT20413 Promovido(a): EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Vistos, etc.
A parte executada, em contato com o oficial de justiça, informou interesse em realizar o pagamento do débito exequendo através de boleto bancário (id. 89032457).
Intime-se a parte exequente Telefônica do Brasil S.A., para se manifestar sobre a certidão Id 89032457 em 10 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
25/04/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE NASCIMENTO em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861774-49.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A)para tomar conhecimento do bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD (em anexo), no valor de R$ 10,92 junto ao Banco BMG, para, querendo, alegar uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, no prazo de cinco dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
23/02/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 10:54
Outras Decisões
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15/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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14/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:18
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:16
Juntada de Alvará
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16/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de novembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0861774-49.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
08/11/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0861774-49.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO ANDRADE NASCIMENTO EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, tendo em vista o bloqueio parcial de valores pelo Sisbajud. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
25/10/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE NASCIMENTO em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 09:07
Processo Desarquivado
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02/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 08:32
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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24/05/2023 13:53
Não recebido o recurso de MARCELO ANDRADE NASCIMENTO - CPF: *85.***.*91-00 (AUTOR).
-
24/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
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22/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:02
Decorrido prazo de MARCELO ANDRADE NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:13
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 19/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:28
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/12/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2022 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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