TJPB - 0845574-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:02
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 09:46
Juntada de Ofício
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06/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0845574-30.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MORAES DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:22
Processo Desarquivado
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12/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 10:05
Juntada de Alvará
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09/08/2024 10:03
Juntada de Alvará
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06/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA CONFECÇÃO DE ALVARÁ - 48 HORAS. -
31/07/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:01
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2024 07:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MORAES em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:02
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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13/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0845574-30.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Correção Monetária, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: WILMA CARLA BEZERRA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: EUDSON DA CUNHA BRAGA - PB20936 REU: CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO MORAES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/10/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
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20/10/2023 12:29
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2023 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/10/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 07:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/08/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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