TJPB - 0062786-15.2014.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 14:50
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 10:56
Juntada de Alvará
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13/02/2025 11:25
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062786-15.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIA MEIRELES DE PONTES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca do documento de ID 99014739, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 08:05
Determinada diligência
-
11/10/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:46
Determinada diligência
-
22/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:31
Processo Desarquivado
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16/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062786-15.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte interessada/beneficiária do alvará judicial de que o mesmo foi expedido e encaminhado ao Banco via e-mail, para o devido pagamento, devendo a parte interessada acompanhar o pagamento junto ao banco.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 07:51
Juntada de Alvará
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07/06/2024 18:04
Juntada de Alvará
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062786-15.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida/executada, para, em 15 (quinze) dias, informar aos autos números de conta bancária para fins de crédito de alvará judicial.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 22:55
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 22:55
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0062786-15.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes beneficiárias para tomarem conhecimento da expedição e envio dos alvarás ao Banco do Brasil, para o devido pagamento, cabendo às parte acompanharem o pagamento junto à instituição.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2024 13:49
Juntada de Ofício
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22/05/2024 09:57
Juntada de Ofício
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20/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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18/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
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18/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
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18/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
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18/05/2024 09:04
Juntada de Alvará
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14/05/2024 10:43
Determinada diligência
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14/05/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
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13/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062786-15.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIA MEIRELES DE PONTES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva em que a Exequente afirma ser credora da importância de R$ 63.417,81 (fls. 02/18 – ID 22666144).
Impugnação à penhora na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pela Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda (ID 30458713).
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 69995672).
Manifestação das partes acerca dos cálculos oficiais (ID 70812777 e 71742785).
DECIDO.
O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro, no qual possa basear sua decisão.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 113.068,30 (ID 69995672).
O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial.
A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180).
Nesse sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO CPC, ART. 604, ALTERADO PELA LEI 8.898/94.
CÁLCULOS JÁ ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.1.
A exigência do CPC, art. 604, em relação ao credor-exequente, pode ser desconsiderada se nos autos já consta memória de cálculos elaborada oficialmente pela Contadoria do Juízo, quando da execução provisória.2.
Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3.
Recurso não conhecido.(STJ - REsp 256.832/CE, Rel.
Ministro Edson vidigal, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 281).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA.
CÁLCULOS.
LEGALIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso. 2.
A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda. 3.
Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo. 4.
Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2012).5.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp 201.544/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012).
Os cálculos apresentados pelas partes mostram-se bastante dissonantes dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, o que evidencia o desacerto dos cálculos dos litigantes.
Além disso, a planilha apresentada pela Contadoria do Juízo está em perfeita sintonia com os parâmetros fixados na sentença e com os índices de juros de mora e correção monetária aplicados ao caso em questão.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 69995672), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 113.068,30 (atualizado até 30.04.2020), com os acréscimos legais.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, 12 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/04/2024 11:58
Determinada diligência
-
16/04/2024 11:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062786-15.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIA MEIRELES DE PONTES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, determino a intimação da Exequente, para se manifestar acerca da petição de ID 71582530, no prazo de 15 dias.
No mais, exclua-se o nome do advogado Dr.
Jurandir Pereira da Silva, tendo em vista a notícia de seu falecimento.
Observe-se os pedidos de exclusividade (ID 78821522).
João Pessoa, 20 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/10/2023 18:53
Determinada diligência
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
17/04/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2023 18:00
Juntada de cálculos
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04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
28/01/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 12:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 04:49
Decorrido prazo de ANTONIA MEIRELES DE PONTES em 29/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 02:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 19/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 11:28
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2019 11:07
Processo migrado para o PJe
-
26/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
26/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2019 NF 88/19
-
26/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 06/2019 17:35 TJE9430
-
27/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2018
-
27/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2018
-
27/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/11/2018 019384PB
-
06/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2018 DESPACHO
-
01/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018
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01/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2018 NF 157/1
-
12/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2018 P027816182001 13:12:48 ANTONIA
-
11/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P027816182001 18:37:58 ANTONIA
-
15/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 05/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2018 P019572182001 13:40:45 ANTONIA
-
23/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P019572182001 18:11:44 ANTONIA
-
02/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 04/2018 DESPACHO
-
27/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 03/2018 NF 35/18
-
02/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2018
-
02/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2018 P003865182001 08:38:54 ANTONIA
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003865182001 16:47:48 ANTONIA
-
19/12/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 12/2017 DECISãO
-
15/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2017
-
15/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 12/2017 NF 197/1
-
28/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 08/2017 P052091172001 13:55:49 BANCO D
-
28/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 25: 08/2017 P052091172001 15:06:50 BANCO D
-
21/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2017 DESPACHO
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
-
17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2017 NF 126/1
-
16/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 16: 08/2017 P049243172001 13:38:21 ANTO
-
16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 14: 08/2017 P049243172001 17:27:50 A
-
10/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 08/2017 DECISãO
-
08/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2017 NF 120/1
-
08/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
-
02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P025580162001 07:37:08 BANCO D
-
02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P071664162001 07:37:08 ANTONIA
-
02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P029131172001 07:37:08 BANCO D
-
17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P029131172001 12:24:29 BANCO D
-
03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2016
-
03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 09/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2016 DESPACHO
-
15/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P071664162001 18:02:27 ANTONIA
-
13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016 NF 101/1
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09/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016
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07/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 07/2016 INTIMAçãO ORDENADA
-
01/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 04/2016 P025580162001 16:54:29 BANCO D
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28/01/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 01/2016
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28/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 01/2016
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27/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 01/2016
-
17/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/12/2015 018788PB
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18/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2015 INT ORD
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22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
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19/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 01/2015
-
10/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 11/2014 CARTA CITAÇÃO
-
31/10/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 31: 10/2014 ASSIST DEFERIDA
-
16/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2014
-
10/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 10: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2014
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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