TJPB - 0829129-34.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 08:23
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:57
Decorrido prazo de TIQUATIRA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
28/08/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 18:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/08/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
09/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0829129-34.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO EXECUTADO: TIQUATIRA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA PINHEIRO CAMPOS - SP382244 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução da Carta Precatória.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:07
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2024 10:25
Outras Decisões
-
06/02/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:09
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0829129-34.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO EXECUTADO: TIQUATIRA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANA PINHEIRO CAMPOS - SP382244 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
29/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de TIQUATIRA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. -
23/11/2023 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2023 14:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
17/11/2023 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 09:25
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de TIQUATIRA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0829129-34.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DE MELO REINALDO REU: TIQUATIRA CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Advogado do(a) REU: MARIANA PINHEIRO CAMPOS - SP382244 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/10/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:32
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2023 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/10/2023 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/09/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/10/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
15/08/2023 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/08/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/08/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 17:06
Juntada de comunicações
-
28/07/2023 14:27
Juntada de comunicações
-
20/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/08/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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