TJPB - 0801184-03.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 08:12
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 06:50
Decorrido prazo de CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:04
Outras Decisões
-
01/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de informação
-
31/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 21:09
Juntada de Petição de informações geográficas
-
06/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:00
Decorrido prazo de CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801184-03.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cessão de Crédito, Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Ato / Negócio Jurídico, Coligadas, Empréstimo consignado] AUTOR: CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO ALVES BORBA - PB9856 REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em face de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA, JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Através de petição de Id.65255170, o autor requereu o aditamento para apresentar pedido principal, reiterou o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente e requereu a dispensa do réu BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., CNPJ N.º 02.***.***/0001-64, devendo ser excluído da destes autos.
A audiência de conciliação restou prejudicada, pela ausência dos promovidos, com exceção do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CNPJ: 02.***.***/0001-64(Id.70485655).
Observa-se da petição de Id.70966563 que o BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB anuiu com o pedido de exclusão formulado pelo autor.
Instado a se manifestar sobre os envelopes devolvidos sem êxito pelos correios, bem como informar os atuais endereços das partes promovidas(Id.71152561), ao autor requereu a citação por edital e expedição de ofício(Id.750161040).
Os autos vieram conclusos.
Do pedido de Tutela de Urgência Alega, em síntese, que: 1) Celebrou um contrato com o primeiro corréu, denominado "Instrumento Particular de Negociação de Dívida", no qual transferiu R$ 60.000,00; 2) O primeiro corréu se comprometeu a "bonificar" o autor com 4 parcelas de R$ 1.200,00 e pagar as parcelas de um empréstimo consignado; 3) No entanto, a partir de janeiro de 2022, o primeiro corréu deixou de efetuar os pagamentos acordados, resultando em prejuízo para o autor, que continuou arcando com as parcelas do empréstimo consignado e não recebeu as 3 parcelas restantes da bonificação, totalizando R$ 3.600,00; 4) Além disso, o valor de R$ 60.000,00 referente ao aporte financeiro não foi devolvido; 5) Essa situação se repetiu com muitos clientes em 10 estados, levando à abertura de investigações criminais, com suspeitas de esquema de pirâmide financeira.
Assim, pugna pela Tutela de Urgência, com substrato no art.300 do CPC, objetivando o bloqueio do valor do aporte financeiro efetivado na contratação por parte do autor, acrescido de multa de 10% conforme Cláusula segunda do contrato e de honorários em prol do advogado do autor não inferior a 20% sobre o valor da soma acima.
Pois bem.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto cautelar de ativos financeiros, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas ao final do processo, em sede de cumprimento de sentença.
O eventual arresto e/ou bloqueio de bens e valores das contas bancárias dos réus é medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação movida em razão de inadimplemento contratual, sob pena de banalizá-la.
Ocorre que o demandante não trouxe aos autos qualquer demonstração de que os promovidos estariam dilapidando seu patrimônio.
Destaque-se, ainda, que a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente que implica em constrição de bens, deve ser concedida de forma bastante cautelosa, observando-se os princípios processuais da ampla defesa e do contraditório.
Ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, para a concessão da tutela cautelar antecedente a lei não se satisfaz, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
No entanto, se no curso do processo restar demonstrado que há patente demonstração de que a medida é cabível, nada obsta que seja deferida.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E BENS DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Situação em que o exame da prova dos autos não permite inferir a probabilidade da existência da dívida frente à parte Agravada.
Ainda que seja possível extrair das razões apresentadas potencial perigo de frustação da pretensão de satisfação creditícia, impõe observar que a medida requerida não se mostra viável em virtude da ausência de prova literal da dívida liquida e certa. (0813056-78.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Da mesma forma vem entendendo a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRADER PROFISSIONAL - ESQUEMA FRAUDULENTO - PIR MIDE FINANCEIRA - INVESTIGAÇÃO DOS ENVOLVIDOS - NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS - PROVAS FRÁGEIS - DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - INDÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS Para deferir-se a tutela provisória de urgência pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a sua não concessão. (TJ-MG - AI: 10000210941787001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Agravo de instrumento.
Tutela antecipada em caráter antecedente.
Decisão que indeferiu o arresto liminar pleiteado pelas autoras.
Correção da medida.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano necessários para a concessão da tutela nesse momento processual.
Hipótese que recomenda a instauração do contraditório, que certamente trará melhores subsídios para a análise do pedido.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21467313320208260000 SP 2146731-33.2020.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 17/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE.
PIR MIDE FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BLOQUEIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para que fosse determinado o bloqueio do numerário investido nas contas e bens dos réus. 2.
Na origem, cuida-se de ação em que a autora alega ter sido vítima de fraude conhecida como "pirâmide financeira", alegando que realizou com os réus negócio jurídico, efetuando a transferência bancária de valor como investimento em criptoativos, tendo sido informada sobre uma repactuação contratual em razão de reestrutura administrativa da empresa contratada. 3.
Em uma cognição sumária, não restou demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, o que afasta a probabilidade do direito.
Denota-se que o contrato em questão foi celebrado com o consentimento da agravante, a qual efetuou a transferência dos valores. 4.
Não obstante as alegações da recorrente no sentido de ter sido vítima de fraude conhecida como "pirâmide financeira", não se pode depreender o alegado vício, sendo necessária a dilação probatória para o escorreito julgamento do feito. 5.
Desse modo, a alegação de repactuação contratual, por si só, não autoriza o deferimento do bloqueio pleiteado, vez que se tratar de medida excessivamente gravosa, o que não impede que seja novamente requerida e apreciada após o contraditório. 6.
Ademais, o deferimento das medidas constritivas pode causar prejuízo a terceiros prejudicados (art. 300, § 3º, do CPC), considerando que se trata de fraude derivada de pirâmide financeira. 7.
Decisão mantida. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00234336220228190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/04/2022, OITAVA C MARA CÍVEL).
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Do pedido de exclusão do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - BANCOOB do polo passivo Por meio de petição acostada no Id.65255170, item 5, o autor pleiteou a exclusão BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., CNPJ N.º 02.***.***/0001-64.
Houve anuência do promovido(Id.70966563).
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, em relação ao BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Do Pedido de Citação por edital e Expedição de Ofício De logo, indefiro o pedido de expedição de Ofício ao Juízo da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza para obtenção de endereço do Réu YURI MEDEIROS CORREIA, já que tal informação encontra-se ao alcance da autora, constante nos autos do processo do processo 0244299-04.2021.8.06.0001.
A parte autora requereu a citação por edital(Id.75016104), alegando que primeiro(AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 36.***.***/0001-24), terceiro(RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA - CPF: *35.***.*90-43) e quarto(DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA - CPF: *23.***.*74-48) réus encontra-se em lugar ignorando ou incerto.
Consoante o art. 256, §3º, do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Assim, por entender que não se esgotaram os meios de localização dos promovidos, indefiro o pedido e, em atenção ao princípio da cooperação processual, procedi, nesta ocasião, à consulta de seus endereços perante o sistema Sisbajud, com resultados em anexo.
Protocolo Sisbajud efetuado nesta data.
Aguarde-se em cartório prazo de 48 horas para disponibilização do resultado.
Após, proceda à juntada aos autos dos recibos de resultado das pesquisas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar para qual endereço será dirigida a carta/mandado de citação.
Feita a indicação, cite-se, após recolhimento das diligências, em sendo o caso.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 08:40
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 06:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2023 06:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/03/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
23/12/2022 15:34
Recebidos os autos.
-
23/12/2022 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JPX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:24
Decorrido prazo de DELAYNE DOS SANTOS JACARANDA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2022 20:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONEILTON LOPES NOGUEIRA - CPF: *56.***.*78-91 (REQUERENTE).
-
26/05/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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