TJPB - 0804894-31.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2025 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 20:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/01/2025 05:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804894-31.2022.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: DOGAO 083 LANCHONETE LTDA, JACK FIGUEREDO DE PAIVA, ODETE INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA.
DECISÃO Compulsando detidamente a execução, observo que as controvérsias em torno do bloqueio frutífero junto ao SISBAJUD residem nas seguintes questões: I) A executada ODETE INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA alega que foram bloqueados R$ 4.000,00 (quatro mil reais) provenientes de verbas salariais em conta vinculada ao Banco Bradesco.
Por determinação do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de agravo de instrumento, determinado o desbloqueio do valor aludido.
Este Juízo manifestou a impossibilidade de cumprimento da decisão, visto que, da cifra total bloqueada na execução (R$ 12.283,67), apenas R$ 942,57 foram provenientes de contas da executada ODETH INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA, R$ 780,46 em conta na Caixa Econômica Federal e R$ 162,11 na instituição NuPagmentos.
Intimada para prestar esclarecimentos acerca de tal problemática, com o fito de averiguar possível falha técnica no SISBAJUD, o patrono da executada manifestou a impossibilidade de contato com a cliente, pugnando por sua intimação pessoal através de mandado (ID 102376010).
Considerando a existência de determinação de Instância Superior, a fim de desbloquear precisamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) da executada ODETH INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA, por questão de cautela, entendo que deve ser deferido o pedido retro.
Destarte, proceda com a expedição de mandado de intimação pessoal (através de oficial de Justiça - independente de custas, diligência do Juízo) da executada ODETH INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA (endereço referenciado no ID 83631084), para em 15 (quinze) dias: apresentar EXTRATO DETALHADO da conta bancária em que diz existir o bloqueio judicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - ATENÇÃO O referido documento DEVE REFERENCIAR EXPRESSAMENTE: I) a cifra constrita; II) processo relacionado; III) instituição bancária; IV) dados da conta; V) data contemporânea ao peticionamento, de modo que, permita ao Juízo dirimir qualquer dúvida e cumprir a integralidade daquilo que foi determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - ATENÇÃO Repito: inexistente notícia de bloqueio da cifra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em contas de ODETH INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA, nestes autos, conforme extratos do sistema SISBAJUD anexados ao processo.
A fim de esclarecer controvérsias, angariar eventual falha técnica junto ao SISBAJUD, necessário os esclarecimentos precisos acima pela executada, possibilitando o cumprimento da decisão do TJ/PB na íntegra.
Decorrido o prazo sem os esclarecimentos pela executada, será procedido o desbloqueio de tão somente R$ 780,46 em conta na Caixa Econômica Federal e R$ 162,11 na instituição NuPagmentos, cifras comprovadamente existentes no bloqueio realizado no processo.
II) Pedido de desbloqueio de cerca de R$ 11.341,10, sob a alegação de essencialidade da verba no desenvolvimento da atividade empresarial - ID 81094447 O referido pleito restou indeferido na decisão de ID 90486445 dada a carência de comprovação.
Na oportunidade, concedido o prazo de 10 (dez) dias para aparelhamento do pedido.
Acerca de tal determinação, requereu a executada a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, prontamente deferido pelo Juízo no ID 100895880.
Decorrido o prazo de intimação sem qualquer manifestação da executada acerca da dita determinação.
Destarte, ausente a comprovação da impenhorabilidade, ainda que oportunizado o prazo para impugnação à penhora, nos termos do artigo 854 do CPC, entendo que é incontroversa a legalidade da constrição, cujo numerário deve ser liberado a favor do exequente.
Desse modo, com o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos a fim de que o gabinete proceda com a transferência do valor para conta judicial e a enumeração dos comandos pertinentes para expedição de alvará.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:22
Outras Decisões
-
17/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:56
Juntada de comunicações
-
24/10/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:45
Outras Decisões
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24/09/2024 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:45
Indeferido o pedido de ODETE INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA - CPF: *91.***.*00-16 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Após, atenta ao contraditório e ampla defesa, ouça-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em cinco dias. -
15/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de ODETE INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA em 22/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804894-31.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B EXECUTADO: DOGAO 083 LANCHONETE LTDA, JACK FIGUEREDO DE PAIVA, ODETE INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 Advogado do(a) EXECUTADO: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 Advogado do(a) EXECUTADO: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 DESPACHO
Vistos.
Intime-se ODETE INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos extratos detalhados e consolidados da conta bancária que diz ter sido alvo do bloqueio de R$ 4.000,00.
Após, atenta ao contraditório e ampla defesa, ouça-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em cinco dias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
12/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 21:15
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804894-31.2022.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B EXECUTADO: DOGAO 083 LANCHONETE LTDA, JACK FIGUEREDO DE PAIVA, ODETE INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA Advogado do(a) EXECUTADO: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 Advogado do(a) EXECUTADO: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 Advogado do(a) EXECUTADO: CLARA ELLIS ADEILDE MARTINS FIGUEREDO - PB31271 DECISÃO
Vistos.
A primeira ordem de bloqueio de valores alcançou o valor de R$ 12.062,70, a saber: Recebo a petição de id 81094447 como a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, já que alegada impenhorabilidade, ao fundamento de que o bloqueio recaiu sobre verbas em conta bancária essenciais ao desenvolvimento da atividade empresária.
Com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, em cinco dias.
Após, conclusos.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 16:58
Decretada a revelia
-
21/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de ODETE INGLITH TARGINO TAVEIRA DE PAIVA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de JACK FIGUEREDO DE PAIVA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de DOGAO 083 LANCHONETE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 22:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2023 22:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2023 22:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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