TJPB - 0807933-52.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807933-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que vem se arrastando desde 2016, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do devedor, porém não se alcançara a pretensão, tendo sido informado pelo credor que a empresa se encontra em recuperação judicial, postulando pela suspensão dos autos. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.;” Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo definitivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que decorrido o prazo de que trata o §1º sem nenhuma manifestação por parte do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora do mesmo, proceda a escrivania o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas devidas (Art,921, §2º, CPC).
Cumpra-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807933-52.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Junte-se o protocolo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/06/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 01:00
Decorrido prazo de THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA em 13/04/2022 23:59:59.
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27/03/2022 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:35
Determinada diligência
-
08/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2021 01:27
Decorrido prazo de THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 01:32
Decorrido prazo de THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:23
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 15:56
Transitado em Julgado em 19/05/2020
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26/06/2020 15:54
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de THIAGO SOLLANO FERNANDES DE SOUZA em 19/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 22:10
Julgado procedente o pedido
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26/06/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/08/2017 16:32
Conclusos para despacho
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02/03/2017 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2017 13:56
Conclusos para despacho
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21/11/2016 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2016 14:12
Expedição de Mandado.
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30/03/2016 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2016 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2016 18:33
Conclusos para despacho
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19/02/2016 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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