TJPB - 0865232-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0865232-16.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EXECUTADO: ALLISSON WARLEY RAMOS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de WESLEY DA SILVA ALVES, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
Custas recolhidas (ID 17896532) Liminar concedida (ID 34875521).
Sendo necessárias medidas por parte do autor para localização do promovido, o demandante permaneceu inerte.
Intimada, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito (ID 76410086), a parte autora não se manifestou, consoante certidão da Serventia Judicial acostada ao ID 77228843. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que o requerente não possui interesse no feito, uma vez que, não promoveram os atos que lhe competiam fazer, outrossim, intimado para dizerem se tinham interesse nesta ação, não se pronunciaram.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio dos autores.
Dispõe o art. 485, III, §1º do NCPC, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;”(...); §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias; (...)” É cediço que incumbe a parte impulsionar o feito para que se possa alcançar a solução do litígio.
Verte dos autos que o autor foi intimado, pessoalmente (ID 76410086) para dizer de seu interesse em prosseguir com o processo, advertido da pena de extinção da demanda, deixou o prazo escoar, sem nada requerer.
Assim, diante da inércia do postulante e para que o feito não se eternize, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III do CPC, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por ter a promovente abandonado o feito, por mais de 30 dias, sem promover o regular andamento da ação.
Custas já recolhidas.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/08/2022 00:21
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 22:32
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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07/06/2022 09:46
Conclusos para despacho
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11/02/2022 04:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 04:45
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 10/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 12:28
Indeferido o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/12/2021 13:28
Conclusos para decisão
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08/12/2021 03:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:58
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 06:55
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 14:20
Outras Decisões
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01/11/2021 21:03
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2021 17:53
Deferido o pedido de
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26/04/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:34
Conclusos para decisão
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10/04/2021 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 12:11
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/10/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2020 07:58
Conclusos para despacho
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02/12/2019 00:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:37
Conclusos para despacho
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05/09/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2019 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2019 15:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 15:46
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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22/03/2019 02:55
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 21/03/2019 23:59:59.
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26/02/2019 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2019 15:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 15:27
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
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12/02/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 19:14
Conclusos para despacho
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21/11/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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