TJPB - 0800822-54.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:17
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:48
Juntada de Guia de Execução Penal
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03/07/2025 23:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:17
Juntada de Guia de Execução Penal
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15/04/2025 12:16
Juntada de Guia de Execução Penal
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15/04/2025 10:23
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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10/12/2024 12:26
Juntada de informação
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10/12/2024 12:25
Juntada de informação
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12/06/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de VALQUIDENOS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:05
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:14
Indeferido o pedido de VALQUIDENOS DA SILVA - CPF: *18.***.*60-38 (REU)
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12/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
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12/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 08:32
Juntada de Petição de cota
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de VALQUIDENOS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:16
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800822-54.2022.8.15.0401 [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: VALQUIDENOS DA SILVA, RODRIGO MARTINS DA SILVA S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
Vistos etc.
O Ministério Público, por intermédio de sua representante, ofereceu denúncia contra VALQUIDENOS DA SILVA E RODRIGO MARTINS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei. n.° 11.343/06 e art. 311, §1º, do Código Penal.
Segundo a exordial acusatória, “no dia 09 de setembro de 2022, por volta das 17h00min, policiais militares prestavam serviço na cidade de Aroeiras/PB, na oportunidade em que efetuavam rondas de rotina nas imediações do Sítio Pedro Velho, e ao passarem por tal região, visualizaram os denunciados em atitude suspeita”.
Aduz, ainda, que “após abordagem, foram encontrados com os denunciados substância semelhante a Crack e Cocaína, estando tais substâncias acondicionadas em 126 pinos de plástico.
Na mesma oportunidade, verificou-se que a motocicleta em poder dos denunciados encontrava-se com adulteração no chassi, conforme verifica-se nas informações constantes ao longo dos autos.” Por fim, afirma que “foi realizada perícia nas substâncias apreendidas, sendo constatada compatibilidade com COCAÍNA, conforme os Laudos de Constatação de [Id. 63550648 - Pág. 19 e 63550648 - Pág. 23].” Auto de apreensão das substâncias semelhantes a drogas (ID 563550648 - Pág. 14.
Laudo de constatação (ID 63550648 - Pág. 19 e ID 63550648 - Pág. 23).
Realizada perícia nas substâncias apreendidas, foi constatada compatibilidade com cocaína, consoante Laudos de Constatação (ID 63550648 - Pág. 19 e ID 63550648 - Pág. 23).
O acusado teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por decisão proferida nos autos do Processo no. 0800804-33.2022.8.15.0401.0002-10. (ID 63550648 - Pág. 25) Decisão concedeu liberdade provisória ao acusado Valquidenos da Silva, mediante aplicação de medidas cautelares, e manteve a prisão preventiva do acusado Rodrigo Martins da Silva. (ID 66222006) Denúncia recebida em 23 de novembro de 2022 (ID 66447218).
Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogado constituído nos autos (ID 66578890).
Decisão deixou de absolver sumariamente o réu, designando data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID 66626821).
Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e interrogados os réus.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do denunciado Rodrigo Martins da silva, pronunciando-se a representante do Ministério Público pelo deferimento do pedido.
Decisão concedeu liberdade provisória ao réu Rodrigo Martins da Silva, mediante aplicação de medidas cautelares (Id. 67125253).
Laudo de Exame Pericial de identificação veicular. (Id. 76049463 – Págs. 1 a5 ).
Em suas razões derradeiras, a douta representante do Ministério Público requereu a condenação nos termos da denúncia (Id. 76886695).
A defesa, por seu turno, requereu a absolvição dos réus. (ID 77795678 – Págs. 1 a 3) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Considerações iniciais.
O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.
Dos crimes praticados. 2.1 Tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06).
A denúncia atribui aos acusados a prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.° 11.343/06. É importante destacar que comete o mencionado crime quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A ilação é que se trata de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, posto que ao todo são dezoito núcleos previstos no caput do supra decantado tipo penal, descrevendo condutas que podem ser perpetradas de forma isolada ou sequencial, sendo que a prática de qualquer delas configura o delito. É um crime misto alternativo, visto que se o agente perpetrar mais de uma conduta responde por apenas um delito, salvo se entre as condutas transcorrer um período excessivamente extenso.
O bem jurídico protegido é a saúde pública, não havendo necessidade de ocorrência do dano, uma vez que o perigo é presumido em caráter absoluto, pois se trata de um crime de perigo abstrato.
Trata-se de um crime formal, pois não se exige resultado naturalístico (pode ocorrer ou não) para a sua consumação.
A materialidade do delito se encontra devidamente comprovada através do auto de apresentação e apreensão, por meio do qual restou demonstrada a apreensão de “126 pinos de plástico contendo substância semelhante a cocaína, encontrados em poder de Valquidenos da Silva e rodrigo Martins da Silva.” (ID 63550648 - Pág. 14).
O exame químico toxicológico realizado nas substâncias apreendidas (ID 63550648 – Pág. 19), teve resultado positivo para cocaína.
Desta feita, a forma como estavam acondicionadas as substâncias – cento e vinte e seis pinos plásticos acondicionando pó branco (cocaína), denota dedicação à traficância.
Da mesma forma, a autoria está satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos dos Policiais responsáveis pela prisão em flagrante, tanto na esfera policial quanto no âmbito judicial.
Vê-se, portanto, que os policiais foram uníssonos ao relatarem, de forma coerente e segura, a dinâmica da prisão, descrevendo todo o contexto fático, bem como o material entorpecente apreendido na guarda dos denunciados. É cediço, que os depoimentos de policiais, mesmo quando atuando no cumprimento de seus misteres profissionais, são valiosos elementos de formação da convicção do julgador.
Nesse sentido, eis o aresto: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A prova testemunhal consistente no depoimento da vítima tem valor probante para amparar o decreto condenatório, especialmente quando se trata de crime praticado sem a presença de testemunhas, caso inexistam provas em contrário. 2.
Os depoimentos dos policiais militares que acompanharam a ocorrência é de suma importância e, desde que sobre os relatos não pairem quaisquer dúvidas razoáveis de que estejam faltando com a verdade real dos fatos, devem ser valorizados como qualquer outra prova testemunhal. 3.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso apelação crime nº 0000818-45.2003.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2017.
PRESIDENTE E RELATOR (Relator (a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 3ª Vara; Data do julgamento: 25/04/2017; Data de registro: 25/04/2017) “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
APELO DEFENSIVO. [...] CARACTERIZAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVA VÁLIDA.
INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, inviável a absolvição pretendida.
Para afastar-se a presumida idoneidade dos policiais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que se constatem importantes divergências em seus relatos, ou que esteja demonstrada alguma desavença com o réu, seria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
O tráfico de drogas é tipo múltiplo de conteúdo variado, havendo diversos verbos nucleares que o caracterizam; portanto, o flagrante do ato da venda é dispensável para sua configuração, quando restar evidente que a destinação dos entorpecentes é a comercialização como no caso restou comprovado. [...] APELO DESPROVIDO.
POR MAIORIA”. (Apelação Crime Nº *00.***.*55-95, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/07/2018).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a validade desses testemunhos: “(...).
O testemunho policial é prova de reconhecida idoneidade, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. (...).”(STF – ARE: 962722 RS.
Relator: Min.
Rosa Weber, Data de Julgamento: 18/04/2016, Data da Publicação: DJe-080 26/04/2016) Verifica-se que a forma em que a droga foi encontrada é a que normalmente os traficantes revendem, Os indigitados não estavam comerciando a substância entorpecente no momento em que foram presos, mas restou comprovado que os mesmos traziam consigo (conduta típica) cocaína, acondicionadas em forma destinada a comercialização.
Urge salientar que não importa o fato de não ter sido comprovada a venda da substância entorpecente.
Na esteira deste entendimento, eis os seguintes julgados: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES – VENDA NÃO REALIZADA – IRRELEVÂNCIA – DELITO CARACTERIZADO – Para a caracterização do crime de tráfico de entorpecente não se exige prova direta do comércio ilícito, bastando que os elementos indiciários, a quantidade do material apreendido, a conduta do agente e as circunstâncias da prisão deixem evidente a atividade delituosa”.[1] “Vender, em tema de entorpecentes, é apenas uma das condutas típicas, e não ‘condictio sine qua non’ de delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que a ‘guarda’ ou a ‘mantém em depósito’”.[2] Salienta-se que para a caracterização do delito, é irrelevante a quantidade da substância apreendida, quando a finalidade da venda já se encontra nitidamente comprovada pelas demais provas carreadas aos autos, não se fazendo necessária a prática de atos onerosos ou de comercialização propriamente.
Com efeito, (...) “A pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito.” (...) (STJ - HC 17384/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 220), afastando a tese levantada pela defesa de que a droga se destinaria a uso próprio.
Desta feita, a condenação dos réus é medida que se impõe. 2.2.
Adulteração de veículo automotor Dispõe o art. 311 do Código Penal: Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023) Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Relativamente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), a materialidade encontra-se demonstrada pelos laudo de exame pericial de identificação veicular de ID 6049463 – Págs. 1 a 3, o qual é elucidativo inclusive quanto ao modus operandi do infrator.
Contudo, não tenho por demonstrada de forma segura a autoria do delito.
Inobstante tenha sido comprovada a posse do veículo adulterado por Valquidenos da Silva, entendo que não restou suficientemente demonstrada a ciência dos denunciados sobre a origem ilícita da moto e a existência de adulteração, tampouco foi coligida aos autos prova alguma de que tenham sido os réus que a praticaram.
As testemunhas, nesse sentido, nada elucidaram, seja na via inquisitorial ou na judicial, e o caderno processual não foi instruído com outros elementos de convicção. À míngua de qualquer prova da autoria, é de se absolver os acusados, nesse particular. 2.
DISPOSITIVO.
Posto isso, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com esteio nas disposições do art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na peça inaugural, para CONDENAR os réus VALQUIDENOS DA SILVA E RODRIGO MARTINS DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática da conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e ABSOLVER os réus quanto à prática do crime previsto no art. 311, do Código Penal. 3.1 Dosimetrias das sanções penais.
Passo à dosimetria das sanções penais, consoante preceitua o art. 68 do Código Penal. 3.1.1.
Quanto à prática do crime de Tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06) pelo denunciado Rodrigo Martins da Silva 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é punido com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Partir-se-á do mínimo legal (cinco anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dez anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (cinco anos), em 1/8 de dez anos, que equivale a 01 (um) ano e 03 (três) meses.
Culpabilidade: Não fugiu do ordinário.
O fato de o crime de tráfico ser equiparado a hediondo ou de ter cometido mais de uma figura típica prevista no tipo penal não autorizam a valoração negativa da culpabilidade;[6] Antecedentes: de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostadas aos autos o réu é primário; Conduta social: Nada valorar.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: A motivação abjeta do crime – auferir lucro com a venda das substâncias ilícitas – é inerente ao tipo penal executado, não sendo idônea para exasperar a pena-base.
Nada a valorar.
Circunstâncias: Nada a valorar.
Consequências do crime: Nada apurado.
Comportamento da vítima: É neutro, visto que se trata da coletividade.
Portanto, fixo a pena-base em 05 (anos) anos de reclusão. 2ª Fase – Pena Intermediária.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem valoradas.
Portanto mantenho a pena base inalterada, fixando a pena intermediária em 05(cinco) anos de reclusão. 3ª Fase – Pena definitiva: No que pertine à aplicação da causa de diminuição da pena constante no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, consigno que merece acolhimento, porquanto o réu não registra antecedentes criminais negativos à época do fato, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, sendo primário, sem quaisquer provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosa.
Considerando, ainda, a natureza e a quantidade de droga encontrada com o réu, sem olvidar de sua nocividade, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, entendo que sua incidência deverá ocorrer na fração de 2/3, por entender razoável e proporcional ao caso em testilha, sem olvidar do interesse estatal de repreender o indivíduo que comete o crime, razão pela qual estabeleço a reprimenda do acusado em 01 ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A MÍNGUA DE OUTRAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA A SER VALORADA.
Pena de multa: Considerando a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando que não foi apurada a capacidade financeira do réu, estabeleço o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, o que faço com esteio nas disposições do art. 43 da Lei de Tóxicos (Lei n.º 11.343/2006).
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena Quanto ao regime de cumprimento de pena, não se desconhece que boa parte da jurisprudência entende que a causa especial de diminuição de pena em nada altera a tipificação contida no caput do referido preceito legal.
Ou seja, em que se pese a possibilidade de se aplicar um abrandamento na reprimenda do agente, a prática do “tráfico privilegiado” continua a ser considerada tráfico de drogas.
Esse entendimento chegou a ser reforçado pela Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512, Terceira Seção, julgado em 11/06/2014).
Ocorre que, no julgamento do HC nº 118.533/MS, o Egrégio Supremo Tribunal Federal trouxe uma nova interpretação ao contexto legal, afastando o caráter hediondo do tráfico privilegiado.
Para o Supremo Tribunal Federal, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90), especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
Essa decisão foi acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 512, em 2016.
Ainda assim, tais decisões encontravam-se desprovidas de efeito vinculante, não operando, portanto, eficácia erga omnes, de modo que os órgãos jurisdicionais não estariam adstritos ao entendimento ali professado.
Ante a inexistência de resolução do Senado acerca do assunto ora em debate, tampouco edição de Súmula Vinculante nesse sentido, muitos Tribunais mantiveram seu posicionamento de que o “tráfico privilegiado” era equiparado a crimes de natureza hedionda.
Acontece que, com a promulgação da Lei nº 13.964/2019 (popularmente conhecida como “pacote anticrime”), trouxe uma inflexão ao debate.
Isso porque, dentre as alterações previstas no regime legal, houve alteração expressa da Lei de Execuções Penais, em especial no tocante ao “tráfico privilegiado”: Lei de Execuções Penais: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (grifo nosso).
A despeito de o legislador não ter escrito expressamente que o tráfico de drogas previsto no §4º (“tráfico privilegiado”) deixa de ser considerado hediondo em todo o ordenamento jurídico, uma interpretação literal negaria a evolução histórica, que aos poucos se fortificou no sentido de considerar o “tráfico privilegiado” como crime comum, exatamente pelo fato de que tais delitos “apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência”.
Adotar uma premissa válida para a Lei de Execuções Penais e outra para o Direito Penal, sem uma justificativa excepcional plausível, acaba por tornar o Direito Penal incongruente, teratológico, uma vez que seriam aplicados “dois pesos e duas medidas”.
O Direito, como preconizava Carlos Maximiliano, deve ser interpretado “inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6ª ed., Freitas Bastos, 1957, n. 178, p. 209).
Ademais, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece que é preciso buscar o real sentido e alcance da lei (vontade e abrangência), observados os fins sociais e o bem comum.
Há reiteradas decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir regime inicial menos gravoso para os condenados por “tráfico privilegiado”, a saber: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2.
Inobstante a pena definitiva tenha sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e o recorrente seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), em decorrência da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga apreendida na erceira fase da dosimetria (28,2 gramas de cocaína e 138,4 gramas de maconha). 3.
Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1584206/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Tendo em vista o acima colacionado, bem como o fato de o réu estar sendo agraciado com a modalidade “privilegiada” do tráfico, e condenado à pena privativa de liberdade de 01(um) ano e 8(oito) meses de reclusão, aplico o regime aberto para início de cumprimento da pena de reclusão.
Detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 387, §2°, CPP[7]): Deixo de aplicar, posto que a pena foi fixada em regime inicial mais brando.
Substituição (ou não) da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Já no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, trago o teor da Resolução nº 5 do Senado Federal: “É suspensa a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n° 97.256/RS”.
Ante a permissibilidade do art. 44 do CP, havendo desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia das sanções impostas, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, nas modalidades previstas no art. 43, I e III, do mesmo Diploma Legal, consistente: 1.no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo Juízo das Execuções Penais, da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, em consonância com o art. 45, § 1°, do Código Penal; 2.
Limitação de final de semana.
Suspensão (ou não) condicional da pena: Inobstante a pena aplicada ao réu seja inferior a 2 anos, o art. 44, caput da Lei 11.343/06 veda a concessão de direito à suspensão condicional da pena, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não tem direito à suspensão condicional da pena quem é condenado por crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação do art. 44, caput, dessa lei. 2.
O Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do mesmo diploma normativo, respectivamente.
Foi afastada, assim, unicamente a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.
O entendimento de que seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário (cláusula do full bench), prevista no art. 97 da Constituição Federal. 4.
Recurso especial provido para afastar a suspensão condicional da pena à recorrida. (STJ - REsp: 1373032 DF 2013/0094725-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016) 3.1.2.
Quanto à prática do crime de Tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06) pelo denunciado Valquidenos da Silva 1ª Fase – Pena-base – Art. 59 do Código Penal.
O crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é punido com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos.
Partir-se-á do mínimo legal (cinco anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dez anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (cinco anos), em 1/8 de dez anos, que equivale a 01 (um) ano e 03 (três) meses.
Culpabilidade: Não fugiu do ordinário.
O fato de o crime de tráfico ser equiparado a hediondo ou de ter cometido mais de uma figura típica prevista no tipo penal não autorizam a valoração negativa da culpabilidade;[6] Antecedentes: de acordo com a certidão de antecedentes criminais acostadas aos autos o réu é primário; Conduta social: Nada valorar.
Personalidade: Nada a valorar.
Motivos: A motivação abjeta do crime – auferir lucro com a venda das substâncias ilícitas – é inerente ao tipo penal executado, não sendo idônea para exasperar a pena-base.
Nada a valorar.
Circunstâncias: Nada a valorar.
Consequências do crime: Nada apurado.
Comportamento da vítima: É neutro, visto que se trata da coletividade.
Portanto, fixo a pena-base em 05 (anos) anos de reclusão. 2ª Fase – Pena Intermediária.
Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes a serem valoradas.
Portanto mantenho a pena base inalterada, fixando a pena intermediária em 05(cinco) anos de reclusão. 3ª Fase – Pena definitiva: No que pertine à aplicação da causa de diminuição da pena constante no §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, consigno que merece acolhimento, porquanto o réu não registra antecedentes criminais negativos à época do fato, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, sendo primário, sem quaisquer provas de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosa.
Considerando, ainda, a natureza e a quantidade de droga encontrada com o réu, sem olvidar de sua nocividade, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, entendo que sua incidência deverá ocorrer na fração de 2/3, por entender razoável e proporcional ao caso em testilha, sem olvidar do interesse estatal de repreender o indivíduo que comete o crime, razão pela qual estabeleço a reprimenda do acusado em 01 ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A MÍNGUA DE OUTRAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA A SER VALORADA.
Pena de multa: Considerando a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando que não foi apurada a capacidade financeira do réu, estabeleço o dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, o que faço com esteio nas disposições do art. 43 da Lei de Tóxicos (Lei n.º 11.343/2006).
Fixação do regime inicial de cumprimento de pena Quanto ao regime de cumprimento de pena, não se desconhece que boa parte da jurisprudência entende que a causa especial de diminuição de pena em nada altera a tipificação contida no caput do referido preceito legal.
Ou seja, em que se pese a possibilidade de se aplicar um abrandamento na reprimenda do agente, a prática do “tráfico privilegiado” continua a ser considerada tráfico de drogas.
Esse entendimento chegou a ser reforçado pela Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512, Terceira Seção, julgado em 11/06/2014).
Ocorre que, no julgamento do HC nº 118.533/MS, o Egrégio Supremo Tribunal Federal trouxe uma nova interpretação ao contexto legal, afastando o caráter hediondo do tráfico privilegiado.
Para o Supremo Tribunal Federal, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da lei de crimes hediondos (Lei 8.072/90), especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
Essa decisão foi acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, que cancelou a Súmula 512, em 2016.
Ainda assim, tais decisões encontravam-se desprovidas de efeito vinculante, não operando, portanto, eficácia erga omnes, de modo que os órgãos jurisdicionais não estariam adstritos ao entendimento ali professado.
Ante a inexistência de resolução do Senado acerca do assunto ora em debate, tampouco edição de Súmula Vinculante nesse sentido, muitos Tribunais mantiveram seu posicionamento de que o “tráfico privilegiado” era equiparado a crimes de natureza hedionda.
Acontece que, com a promulgação da Lei nº 13.964/2019 (popularmente conhecida como “pacote anticrime”), trouxe uma inflexão ao debate.
Isso porque, dentre as alterações previstas no regime legal, houve alteração expressa da Lei de Execuções Penais, em especial no tocante ao “tráfico privilegiado”: Lei de Execuções Penais: Art. 112.
A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (grifo nosso).
A despeito de o legislador não ter escrito expressamente que o tráfico de drogas previsto no §4º (“tráfico privilegiado”) deixa de ser considerado hediondo em todo o ordenamento jurídico, uma interpretação literal negaria a evolução histórica, que aos poucos se fortificou no sentido de considerar o “tráfico privilegiado” como crime comum, exatamente pelo fato de que tais delitos “apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência”.
Adotar uma premissa válida para a Lei de Execuções Penais e outra para o Direito Penal, sem uma justificativa excepcional plausível, acaba por tornar o Direito Penal incongruente, teratológico, uma vez que seriam aplicados “dois pesos e duas medidas”.
O Direito, como preconizava Carlos Maximiliano, deve ser interpretado “inteligentemente, não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, 6ª ed., Freitas Bastos, 1957, n. 178, p. 209).
Ademais, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabelece que é preciso buscar o real sentido e alcance da lei (vontade e abrangência), observados os fins sociais e o bem comum.
Há reiteradas decisões do C.
Superior Tribunal de Justiça, que passou a admitir regime inicial menos gravoso para os condenados por “tráfico privilegiado”, a saber: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2.
Inobstante a pena definitiva tenha sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e o recorrente seja primário, o regime semiaberto é o cabível à espécie (como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada), em decorrência da valoração negativa da quantidade e da natureza da droga apreendida na erceira fase da dosimetria (28,2 gramas de cocaína e 138,4 gramas de maconha). 3.
Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1584206/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Tendo em vista o acima colacionado, bem como o fato de o réu estar sendo agraciado com a modalidade “privilegiada” do tráfico, e condenado à pena privativa de liberdade de 01(um) ano e 8(oito) meses de reclusão, aplico o regime aberto para início de cumprimento da pena de reclusão.
Detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 387, §2°, CPP[7]): Deixo de aplicar, posto que a pena foi fixada em regime inicial mais brando.
Substituição (ou não) da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Já no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, trago o teor da Resolução nº 5 do Senado Federal: “É suspensa a execução da expressão 'vedada a conversão em penas restritivas de direitos' do §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n° 97.256/RS”.
Ante a permissibilidade do art. 44 do CP, havendo desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia das sanções impostas, sensível aos problemas advindos do cárcere e pelas considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, CONVERTO a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, nas modalidades previstas no art. 43, I e III, do mesmo Diploma Legal, consistente: 1.no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo Juízo das Execuções Penais, da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, em consonância com o art. 45, § 1°, do Código Penal; 2.
Limitação de final de semana.
Suspensão (ou não) condicional da pena: Inobstante a pena aplicada ao réu seja inferior a 2 anos, o art. 44, caput da Lei 11.343/06 veda a concessão de direito à suspensão condicional da pena, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não tem direito à suspensão condicional da pena quem é condenado por crime de tráfico de drogas, positivado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação do art. 44, caput, dessa lei. 2.
O Supremo Tribunal Federal limitou-se a declarar a inconstitucionalidade das expressões "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do mesmo diploma normativo, respectivamente.
Foi afastada, assim, unicamente a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.
O entendimento de que seria possível a concessão de sursis aos condenados pela prática de tráfico de drogas viola a cláusula de reserva de plenário (cláusula do full bench), prevista no art. 97 da Constituição Federal. 4.
Recurso especial provido para afastar a suspensão condicional da pena à recorrida. (STJ - REsp: 1373032 DF 2013/0094725-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 17/12/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016) 3.2.
Fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP): não se aplica à espécie. 3.3 Efeitos da condenação (arts. 91 e 92 do CP): Em consonância com o § 1º, do art. 58, da Lei de Tóxicos c/c art. 32, § 1o, da mesma Lei, determino a incineração da substância entorpecente apreendida em poder do acusado pela autoridade competente. 3.4.
Manutenção ou não da prisão preventiva (art. 387, §1°, CPP).
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, considerando que lhes foi conferido o direito de responder ao processo em liberdade, bem como o regime inicial de cumprimento da pena fixado. 3.5 Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1- Lancem-se os nomes do réu no rol dos culpados; 2- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); 3- Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; 4- Expeça-se guia de recolhimento, que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais; 5- Intime-se o condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida de valor; 6- Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
EMPRESTO À PRESENTE DECISÃO CARÁTER DE OFÍCIO/MANDADO.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] TJMG – ACr 000.191.443-1/00 – 3ª C.Crim. – Rel.
Des.
Odilon Ferreira – J. 20.02.2001. [2] TJMG – Ap. 1.0324.04.023371-4/001 – Rel.
Des.
Paulo Cezar Dias – J. 24.11.2005. [3] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA.
MOMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, LAD.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inviável o pleito absolutório quando a condenação é lastreada nas provas constantes dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas. 2.
Os relatos das testemunhas policiais merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que os desabone. 3.
O fato de o crime de tráfico ser equiparado a hediondo ou de o réu ter cometido mais de uma figura prevista no tipo penal não autorizam a valoração negativa da culpabilidade. 4.
O juiz pode avaliar e utilizar a quantidade da droga na primeira fase, para majorar a pena-base, ou na terceira fase, para estabelecer a fração de redução de pena do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Em se tratando de maconha, entorpecente de menor potencial lesivo, não se justifica a redução de pena do art. 33, § 4º, LAD, em sua fração mínima. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.990471, 20150110134224APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/01/2017, Publicado no DJE: 01/02/2017.
Pág.: 330/350) [4] Lei n.º 8.072/90, art. 2º: “§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)”. [5] Art. 387.
Omissis. […] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [6] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
AFASTAMENTO.
QUANTIDADE DE DROGA.
MOMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, LAD.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Inviável o pleito absolutório quando a condenação é lastreada nas provas constantes dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas. 2.
Os relatos das testemunhas policiais merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que os desabone. 3.
O fato de o crime de tráfico ser equiparado a hediondo ou de o réu ter cometido mais de uma figura prevista no tipo penal não autorizam a valoração negativa da culpabilidade. 4.
O juiz pode avaliar e utilizar a quantidade da droga na primeira fase, para majorar a pena-base, ou na terceira fase, para estabelecer a fração de redução de pena do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Em se tratando de maconha, entorpecente de menor potencial lesivo, não se justifica a redução de pena do art. 33, § 4º, LAD, em sua fração mínima. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.990471, 20150110134224APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 26/01/2017, Publicado no DJE: 01/02/2017.
Pág.: 330/350) [7] Art. 387.
Omissis. […] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. -
23/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 22:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:40
Determinada diligência
-
25/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:36
Decorrido prazo de VALQUIDENOS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:28
Decorrido prazo de VALQUIDENOS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
25/12/2022 05:10
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 05:12
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Aroeiras em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2022 09:28
Juntada de informação
-
13/12/2022 09:26
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2022 09:21
Juntada de Petição de cota
-
12/12/2022 12:22
Juntada de informação
-
09/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:35
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/12/2022 10:35
Revogada a Prisão
-
07/12/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 11:32
Juntada de Petição de cota
-
07/12/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 12:55
Juntada de comunicações
-
05/12/2022 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2022 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
02/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 07:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/12/2022 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2022 10:33
Recebida a denúncia contra VALQUIDENOS DA SILVA - CPF: *18.***.*60-38 (INDICIADO) e RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: *20.***.*14-80 (INDICIADO)
-
24/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 10:52
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2022 21:22
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 13:01
Juntada de Alvará de soltura
-
18/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:13
Deferido o pedido de
-
18/11/2022 09:13
Indeferido o pedido de RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: *20.***.*14-80 (INDICIADO)
-
17/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:03
Juntada de informação
-
01/11/2022 10:00
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 09:54
Juntada de informação
-
01/11/2022 09:52
Juntada de informação
-
01/11/2022 09:50
Juntada de informação
-
01/11/2022 09:48
Juntada de informação
-
01/11/2022 08:49
Juntada de informação
-
27/10/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:49
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/10/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:58
Juntada de Certidão
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06/10/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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