TJPB - 0820242-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 07:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820242-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: DANILO DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes para quitar a dívida, tendo sido frustrados todos os três ciclos de tentativas de penhora online (telas em anexo) e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial pelo exequente, em que pese intimado para isso, tendo se limitado a insistir na continuidade das teimosinhas, pedido esse já indeferido e justificado na decisão anterior.
O feito não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DANILO DANTAS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820242-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: DANILO DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, sem que nenhuma tentativa tenha logrado êxito, não só neste processo, como em todos os outros em face da executada, nos últimos meses.
Procedi com a consulta no SERP - SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS, nova ferramenta para busca de imóveis, cujo print junto em anexo.
O feito não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no novo ciclo de tentativas no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820242-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: DANILO DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Trata-se de petição do exequente requerendo nova pesquisa nas contas da executada, de "forma completa", por existirem 30 contas bancárias no nome da ré, bem como que a pesquisa seja realizada, também, no outro CNPJ da ré, qual seja: 12.***.***/0004-77.
Inicialmente.
Cumpre assentar que a última pesquisa foi realizada de forma completa, com a consulta das 30 contas bancárias da ré, conforme se observa do extrato de Id. 85486908, durante uma série de repetição programada da ordem de bloqueio por 30 dias, conforme tela em anexo.
Já no que diz respeito ao outro CNPJ indicado, em consulta ao SISBAJUD, foi verificado que não há contas bancárias atreladas a ele, a saber: Portanto, considerando que o feito não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis, intime-se, DERRADEIRAMENTE, o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 06:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 01:38
Decorrido prazo de DANILO DANTAS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820242-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Turismo] EXEQUENTE: DANILO DANTAS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, que restou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 08:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/10/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820242-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Turismo] AUTOR: DANILO DANTAS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogados do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702, OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO A parte Peticionária (HURB) requer seja o feito chamado à ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589,ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) que versam sobre o tema da demanda, ambas em tramitação 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, o pedido não há como prosperar.
O artigo 104 do CDC preceitua: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultrapartes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Assim, caberia a(o) promovente o pedido de suspensão da ação individual, no prazo de trinta dias do ajuizamento da ação coletiva, para ser beneficiado dos efeitos desta, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão da ação vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, da celeridade e efetividade.
Desse modo, indefiro o pedido de suspensão.
Intime-se a ré, para pagar voluntariamente a condenação, em 15 dias, sob pena da multa do §1º do art. 523 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:02
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
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04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de DANILO DANTAS em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:12
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2023 11:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/07/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/07/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2023 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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