TJPB - 0806099-37.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
20/08/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 11:54
Juntada de Petição de informação
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806099-37.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vícios de Construção].
AUTOR: OLIMPIO QUINTELA.
REU: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME.
SENTENÇA Trata de “Ação de Indenização de perdas e danos por vícios construtivos – com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c obrigação de fazer” ajuizada por OLÍMPIO QUINTELA em face de DN CONSTRUÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um imóvel construído pela parte ré em maio de 2014, sendo que, após 3 (três) anos de entregue, ele tornou-se inabitável por vícios de construção, a ponto de o autor ter alugado outro imóvel para morar.
Afirma que tentou resolver o imbróglio diretamente com a parte ré, mas que não obteve êxito.
Requer, a título de tutela de urgência, que a construtora ré arque com o valor de aluguel de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como pague os retroativos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pugna, ainda, pela condenação da ré em perdas e danos no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como obrigação de fazer, o pedido foi de substituição do imóvel por outro com as mesmas características.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.
Audiência de conciliação prejudicada por ausência do promovente.
Contestação nos autos, na qual, em sede de preliminar, requer a retificação da anotação processual em que constava o Sr.
Décio Sales Linhares Moura Neto como réu, mas a promovente somente o mencionou como representante da construtora ré; bem como faz a impugnação ao valor da causa.
No mérito, alega que os problemas elencados são decorrentes de falta de manutenção e limpeza; a impossibilidade de substituição do imóvel, a inexistência de perdas e danos; da inexistência de comprovação dos danos sofridos.
Juntou documentos.
Impugnação ao valor da causa nos autos.
Despacho determinando a intimação da Caixa Econômica Federal, enquanto banco de financiamento, para saber se possui interesse em integrar a lide.
Petição da Caixa Econômica Federal afirmando não possuir interesse em ingressar na lide.
Petição da construtora ré requerendo produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do promovente, complementação documental pela promovida e exibição de documentos pelo promovente, bem como prova pericial.
Petição da parte autora requerendo que o juízo volte a inquirir à Caixa Econômica Federal, em especial sobre a situação do contrato firmado entre a instituição e o autor, postulando ainda pela produção de prova testemunhal e pericial.
Despacho determinando intimação da Caixa Econômica Federal para que esta informe se a apólice do seguro habitacional vinculado ao imóvel objeto dos autos é pública ou privada.
Petição da Caixa Econômica Federal informando que o contrato foi realizado sob a égide da apólice de mercado.
Petição da parte ré reiterando seu pedido de produção de provas testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial.
Decisão de saneamento processual, na qual o valor da causa é corrigido para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como é determinada a retificação do polo passivo.
Além disso, determina-se a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial.
Nomeado como perito o engenheiro Lucas José de Lima.
Petição da parte ré indicando assistente técnico e apresentando quesitos ao perito judicial.
Junta guia de pagamento dos honorários periciais (Id. 81883634).
Laudo pericial nos autos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Insta salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois a relação entabulada nos autos é de consumo, estando os autores e a parte ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC, o que atrai a aplicação da Lei n. 8.078/90.
Na solução do caso em julgamento, destaco os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d), sendo reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos: proteção, segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art.6º, VI).
O art. 373, do Código de Processo Civil traz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Estendendo ao art. 369, do mesmo diploma legal, é certo que todos os meios legais são hábeis para provar a veracidade dos fatos.
Dito isso, a prova pericial é a prova por excelência para esclarecer o caso retratado nos autos.
Passemos à prova técnica.
No laudo pericial (Id. 87591177), é possível verificar que: a- “Na parte externa da edificação este perito pode constatar pontos com presença de umidade nas paredes de divisa com a edificação vizinha, e pontos destacados onde a pintura da fachada descascou devido a umidade, se tratando de vício construtivo oculto, proveniente de falta ou má execução e aliado a falta de manutenção”; b- “Foi constatado por este perito algumas irregularidades na escada marinheiro de acesso a cobertura da edificação”; c- “Escada localizada em difícil acesso e sem impermeabilização na parede”; d- “Parte da coberta da edificação sem a presença de impermeabilização”; e- “Má execução de itens como impermeabilização”.
Disso já se percebe que há vícios de construção no imóvel em questão, mas o perito judicial, quando questionado se há danos estruturais que comprometem o imóvel, deixou claro que “não”.
Todavia, a parte autora não fez constar nos pedidos da exordial nenhuma demanda por obrigação de fazer para reparação dos apontados vícios, tendo postulado pela substituição do imóvel em questão, o que não é o caso, visto não existirem danos comprometedores à estrutura da edificação.
Ademais, ficou atestado, através do Laudo Pericial, que a construtora não tem culpa exclusiva na situação geral do imóvel, pois o perito constatou, em muitas oportunidades, falta de limpeza, falta de manutenção preventiva, modificação estrutural com instalação de grades, pergolado e até a construção de um novo quarto no que antes era área externa.
Vejamos o que disse o perito a esse respeito: a) “tendo sua área privativa fechada com uma porta e realizado uma pequena coberta (pergolado de concreto) na entrada e outro cômodo aos fundos da edificação”; b) “Este perito pode constatar ter sido realizado um possível reparo na impermeabilização na parte externa do apartamento”; c) “Foi observado por este perito nos autos a presença de grades instaladas nas portas e janelas da edificação, podendo a instalação destas terem também contribuído com a umidade na edificação nos pontos próximos às esquadrias, considerando que sua execução possa ter danificado a vedação das mesmas”; d) “Na janela do banheiro foi possível observar que tal reparo não foi realizado na retirada das grades, podendo vir a causar danos futuros e infiltrações”. e) “Foi observado por este perito, que durante a reforma realizada pela mãe do autor, foram realizados cortes nas paredes externas do imóvel danificando a proteção (reboco), e que não haviam sido realizado o reparo tendo em vista que a reforma também não ter sido finalizada pela mesma.
Podendo vir a ocasionar infiltrações futuras no apartamento”. f) “Este perito teve acesso a cobertura da edificação e pode observar alguns pontos sem a presença de impermeabilização e outros sendo necessário manutenção”; g) “Ponto de coleta de água pluvial com cano sem a presença de ralo, necessitando limpeza e manutenção”. h) “Calha de escoamento de água pluvial necessitando limpeza e manutenção”.
Nesse diapasão, pela prova pericial produzida, conclui-se que existem irregularidades advindas de vícios construtivos, ainda que estes não sejam os únicos problemas do imóvel em questão, o que, em tese, justificaria a responsabilidade civil da parte ré pelos transtornos causados ao consumidor.
Todavia, o autor em sua exordial, ao requerer a condenação por perdas e danos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), faz menção apenas ao pagamento das parcelas do imóvel perante a Caixa Econômica, bem como dos aluguéis contratados.
O Código de Processo Civil, em seu art. 402, esclarece que as perdas e danos compreendem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar.
Nesse sentido, da análise dos autos, não se vislumbra comprovação do dano alegado.
O pagamento das parcelas junto à Caixa Econômica é obrigação devida e pretérita ao presente imbróglio, além do que os aluguéis pagos pela parte autora, por ocasião de sua mudança do imóvel em discussão nestes autos, não se relacionam com questões de cunho estrutural, pois a situação do apartamento, tal como verificada pelo perito judicial, não era de desgaste estrutural a impedir a habitabilidade do imóvel, tanto que a mãe do promovente reside atualmente no local.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pelo autor, pois, apesar de serem constatados vícios de construção, a única obrigação de fazer requerida foi a substituição do imóvel, além do que restringiu o pedido de danos materiais em relação aos locativos e às parcelas do financiamento do imóvel. .
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, pelo autor, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Caso esta decisão transite em julgado, proceda com o ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através de seus Advogados, nesta data. À serventia para: a) Intimar o perito para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para expedição de alvará em seu favor; b) Com a resposta do perito acerca dos dados, expedir, imediatamente, alvará do valor dos honorários periciais de Id. 81883634, em favor do perito; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:53
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806099-37.2018.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vícios de Construção].
AUTOR: OLIMPIO QUINTELA.
REU: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME.
DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a procuração apresentada pelo causídico da parte ré foi anexada aos autos sem a assinatura do réu.
Dessa feita, converto o julgamento em diligência para determinar que se intime a parte ré, por seu advogado, para que, no prazo máximo de 05 dias, apresente instrumento de procuração devidamente assinado, visto tratar-se de requisito formal indispensável à validade do mandato, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:15
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:54
Decorrido prazo de OLIMPIO QUINTELA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de OLIMPIO QUINTELA em 09/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de OLIMPIO QUINTELA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806099-37.2018.8.15.2003 [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: OLIMPIO QUINTELA.
REU: DN CONSTRUCOES EIRELI - ME.
DECISÃO Tendo em vista que apenas o engenheiro Lucas José de Lima apresentou proposta de honorários nos autos, nomeio-o como perito e determino: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação e para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2- Concomitantemente, intime a promovida para, em 15 dias, juntar aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 3- Intime o(a) perito(a) dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização da perícia cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no perita prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; 4- Apresentado o laudo, intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para transferência dos honorários periciais; 5- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes foram intimadas desta decisão pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:18
Nomeado perito
-
15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON JUNIOR TEIXEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/01/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 00:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 17:25
Juntada de provimento correcional
-
08/10/2022 22:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:04
Decorrido prazo de OLIMPIO QUINTELA em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 09:28
Juntada de Petição de resposta
-
11/10/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2020 22:49
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 18:54
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2020 18:54
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2019 01:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2019 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2019 14:57
Audiência conciliação não-realizada para 03/06/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
14/05/2019 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2019 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2019 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2019 09:59
Audiência conciliação designada para 03/06/2019 14:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/04/2019 16:28
Recebidos os autos.
-
16/04/2019 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/12/2018 04:57
Decorrido prazo de OLIMPIO QUINTELA em 05/12/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2018 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2018 13:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2018 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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