TJPB - 0858484-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:26
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 09:26
Deferido o pedido de
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:48
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:00
Juntada de Petição de cota
-
05/04/2024 00:28
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0858484-89.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS em face de JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS.
João Pessoa, 3 de abril de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
03/04/2024 12:24
Expedição de Edital.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2024 01:07
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0858484-89.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS em face de JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS.
João Pessoa, 15 de março de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
15/03/2024 15:06
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:31
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 00:58
Publicado Edital em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:58
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:24
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 17:08
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 11:50
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 09:19
Juntada de Mandado
-
29/02/2024 09:18
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
29/02/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0858484-89.2023.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS em face de JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS.
João Pessoa, 28 de fevereiro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
28/02/2024 21:11
Expedição de Edital.
-
28/02/2024 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:13
Juntada de Petição de cota
-
28/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2024 18:27
Juntada de laudo pericial
-
29/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JEDIAELY DE OLIVEIRA FREITAS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a parte autora aduz que a(o) interditanda(a) é portadora de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Determinada a emenda à inicial para que a autora acostasse aos autos os termos de anuência quanto à curatela ora pleiteada dos genitores da interditanda e informar se a parte promovida possui outros irmãos/irmãs e juntar os termos de concordância, bem como, comprovar a sua hipossuficiência, sendo atendida no ID 81251898.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia da parte promovida, que fora devidamente acostado ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditanda Jediaely de Oliveira Freitas à autora Kadjeiely de Oliveira Freitas, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Defiro a gratuidade judiciária.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Intime-se, ainda, o advogado da autora para informar se a promovida possui outros filhos, além da autora, e, em caso positivo, juntar declarações de concordância com a nomeação da autora como curadora.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
16/11/2023 11:39
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
16/11/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KADJEIELY DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *97.***.*60-98 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Além disso, determino que intime-se a promovente, por seus advogados, para emendar a inicial no sentido de acostar os termos de anuência quanto à curatela ora pleiteada dos genitores da interditanda e informar se a parte promovida possui outros irmãos/irmãs e juntar os termos de concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e o arquivamento do processo.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
24/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 06:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
COTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835588-23.2021.8.15.2001
Ione Gomes dos Santos Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2021 11:57
Processo nº 0844985-48.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Erick Jose Borja de Freitas
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2018 10:08
Processo nº 0800822-54.2022.8.15.0401
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Rodrigo Martins da Silva
Advogado: Marcelo Caldas Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 12:47
Processo nº 0807556-49.2023.8.15.0251
Jose Martins Filho
Francisco de Assis Carneiro
Advogado: Jose Inacio dos Santos Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 15:12
Processo nº 0864679-27.2022.8.15.2001
Valdenes Carvalho de Brito
Banco Losango Banco Multiplo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2022 09:08