TJPB - 0805804-92.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de Thaylla Alves da Silva em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805804-92.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: THAYLLA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO THAYLLA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, em face de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, em 10/09/2020, que lhe causou sequelas irreversíveis.
Assim, requereu a indenização devida pelo seguro obrigatório junto a seguradora ré, no entanto, só veio a receber a quantia de R$ 843,75(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Desse modo, requer a condenação da promovida ao pagamento da diferença devida, equivalente ao valor de R$ 5.906,25(cinco mil, novecentos e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido desde a data do evento danoso.
Juntou documentos.
Declinada a competência por este juízo e remetidos os autos para a Comarca de Bayeux/PB(Id.51041489).
A promovida contestou ao Id. n. 51817392, arguindo preliminar de Ilegitimidade Passiva.
No mérito, em síntese, ausência de documento imprescindível ao exame da questão, laudo de exame de corpo de delito – IML; necessidade de realização de perícia médica; a necessidade de fixação da indenização proporcionalmente à gradação da lesão sofrida, bem como a aplicação das Súmulas 580 e 426/STJ, no tocante aos juros e correção monetária na hipótese de condenação.
Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Suscitado conflito negativo de competência pela 4ª Vara Mista de Bayeux(Id.68165279).
Decisão fixando a competência do juízo suscitado(Id.75546333).
Saneamento e designação de perícia médica(Id.76623336).
Laudo pericial (Id. n. 78263886), sendo intimadas as partes a se manifestarem, apenas a promovida exerceu o contraditório.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT – promovida pela parte autora com fundamento em que o acidente de trânsito lhe causou fratura do terço distal da clavícula.
Acerca da matéria, é consabido que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Nesse diapasão, ocorrido o sinistro, basta a comprovação do acidente a apresentação de laudo pericial emanado de perito designado para atestar a invalidez permanente da vítima.
In casu, emerge dos autos a prova da ocorrência do acidente automobilístico (Id n. 51030896) e da debilidade permanente parcial no ombro direito (Id. n. 51030888 e n. 78263886), razão pela qual o pagamento da indenização é medida que se impõe.
Registre-se que a seguradora ré efetuou, administrativamente, o pagamento de parte da indenização, numa evidência de que o nexo causal entre o sinistro e a lesão restou comprovada.
A Lei nº 6.194/74, na forma como vigente à época do sinistro, estabeleceu que, nas hipóteses de indenização por invalidez permanente, o valor da indenização corresponderá ao limite o máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Destaque-se é pacífico o entendimento de que é necessária a quantificação das lesões de caráter permanente para a aferição do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, cujo teor é o seguinte: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Ainda, restou pacificada a aplicação da tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, inclusive aos sinistros ocorridos antes da vigência da referida norma, conforme de pode extrair do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Na situação em análise, o laudo de Id. 78263886 é claro ao afirmar que a parte autora ficou com sequelas que geraram perda anatômica completa da mobilidade de um dos ombros de repercussão leve.
Assim, na situação dos autos, haja vista que a parte autora ficou com sequelas em 01 (um) segmento anatômicos, que equivale, de acordo com a tabela SUSEP/DPAVT prevista na Lei nº 11.945/2009: “Perda anatômica completa da mobilidade de um dos ombros” da tabela, para a qual está prevista a indenização no percentual de 25% sobre o valor máximo, contudo, a perda se deu em leve repercussão, por isso, o percentual da indenização será de 25 % sobre o percentual de 25% do limite máximo –(R$ 13.500,00), isto é , a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) Diante de tais critérios, o valor de indenização relativa ao seguro DPVAT no caso em deslinde é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, o valor pago no pedido administrativo correspondeu ao realmente devido.
Assim, não há que falar em complementação do valor da indenização, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Thaylla Alves da Silva em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:00
Intimação
Depositado o laudo em cartório, sobre ele deverão ser ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). -
24/10/2023 10:36
Juntada de Ofício
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24/10/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:13
Decorrido prazo de Thaylla Alves da Silva em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 11:29
Nomeado perito
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20/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/07/2023 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 12:13
Declarada incompetência
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18/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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18/07/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de Thaylla Alves da Silva em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:50
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:49
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:47
Decorrido prazo de Thaylla Alves da Silva em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 22/03/2023 23:59.
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20/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 15:49
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 14:04
Juntada de Ofício
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26/01/2023 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/01/2023 11:02
Suscitado Conflito de Competência
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09/01/2023 08:09
Conclusos para despacho
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09/01/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
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03/12/2022 05:44
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 05:42
Decorrido prazo de Thaylla Alves da Silva em 30/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 05:26
Juntada de provimento correcional
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15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de RODOLFO ALVES DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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10/11/2021 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2021 08:45
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 09:22
Declarada incompetência
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08/11/2021 23:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2021 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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