TJPB - 0802804-50.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:44
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:32
Juntada de diligência
-
10/07/2025 08:47
Juntada de diligência
-
10/07/2025 08:45
Juntada de diligência
-
10/07/2025 08:40
Juntada de diligência
-
02/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802804-50.2022.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSÉ VALDECI DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Comprovada a cessão de crédito em voga (ID: 51363080), impondo-se, dessa forma, o pedido de substituição processual, que independe de consentimento da parte executada.
Sobre a matéria o STJ já decidiu, por meio de Recurso Especial: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO C.P.C.
PROCESSO CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
EXECUÇÃO.
PRECATÓRIO.
SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO C.P.C.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1.
Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do C.P.C), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do C.P.C). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo C.P.C, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, D.J.e 13/08/2010). (…) 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do C.P.C e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012) Ante o exposto, sem muitas delongas, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 111490546.
PROCEDA com as devidas alterações no sistema.
ATENÇÃO.
Após, ao cartório para efetivar a pesquisa de endereço da parte promovida em TODOS os sistemas informatizados colocados à disposição dos servidores (SISBAJUD, RENAJUD, SINESP/INFOSEG, SERASAJUD).
Em seguida, INTIME o autor para, em 05 (cinco) dias, informar para qual endereço deve ser expedido o mandado, comprovando o pagamento das diligências necessárias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:06
Deferido o pedido de
-
22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 14:39
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802804-50.2022.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSÉ VALDECI DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de JOSÉ VALDECI DO NASCIMENTO.
Em síntese, alega o banco autor que celebrou contrato com o promovido para a abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, porém, deixou o devedor de realizar os pagamentos devidos.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem (ID: 59002920).
Veículo apreendido, não sendo possível a citação do promovido (ID: 61104249). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que em que pese ter havido o sucesso na apreensão do bem, não foi possível proceder com a citação do promovido até o momento.
Assim, renovo o disposto no ID: 83671436 e DETERMINO que INTIME-SE a parte autora, pessoalmente (via carta com AR) e por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha a promover a indicação correta do endereço da parte promovida (art. 485, III, § 1º, C.P.C.), para fins de citação e angularização processual, ciente de que é ônus unicamente seu promover à qualificação correta da parte adversa, sob pena de ausência dos pressupostos de condição válida e regular do processo e consequente extinção desse sem resolução de mérito (art. 485, IV e III c/c § 1º, C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA! João Pessoa, 27 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:24
Determinada diligência
-
27/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0802804-50.2022.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
V.
D.
N.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito.
João Pessoa/PB, 7 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
07/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:30
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0802804-50.2022.8.15.2003 AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOSÉ VALDECI DO NASCIMENTO Vistos, etc.
A parte promovente fora intimada para manifestar-se a respeito da certidão do oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente (via carta com AR) e por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha a promover a indicação correta do endereço da parte promovida (art. 485, III, § 1º, C.P.C.), para fins de citação e angularização processual, ciente de que é ônus unicamente seu promover à qualificação correta da parte adversa, sob pena de ausência dos pressupostos de condição válida e regular do processo e consequente extinção desse sem resolução de mérito (art. 485, IV e III c/c § 1º, C.P.C.).
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802804-50.2022.8.15.2003 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
V.
D.
N.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de outubro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
24/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:34
Determinada diligência
-
01/08/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 13:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:28
Decorrido prazo de JOSE VALDECI DO NASCIMENTO em 11/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
27/05/2022 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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