TJPB - 0827826-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827826-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca do aludo pericial juntado aos autos.
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/08/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:04
Desentranhado o documento
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10/07/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de TERESA CARLOS LOUREIRO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:26
Decorrido prazo de LAUTONIO LOUREIRO CAVALCANTE em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:17
Desentranhado o documento
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14/04/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/04/2025 12:17
Juntada de Informações
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14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827826-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição com relação ao Perito nomeado, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015) João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:15
Juntada de Informações
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10/01/2025 13:58
Determinada diligência
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09/01/2025 08:59
Desentranhado o documento
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16/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de LAUTONIO LOUREIRO CAVALCANTE em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de TERESA CARLOS LOUREIRO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de Anselmo Carlos Loureiro em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA MARAVILHA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827826-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de de Obrigação de Fazer c/c Arbitramento de Alugueis ou Lucros Cessantes proposta por Espólio de Lautônio Loureiro Cavalcante, Teresa Carlos Loureiro e Anselmo Carlos Loureiro contra Ricardo Loureiro Cavalcante Sobrinho, Lautônio Junior Carlos Loureiro e Loureiro Serviço de Diagnóstico por Imagem Ltda. (Vida Diagnóstico), na qual se busca a reconstrução do imóvel situado à Av.
Duarte da Silveira, 563, retornando-o ao status quo ante, e a atribuição de aluguéis mensais ou lucros cessantes.
Subsidiariamente, requereram a conversão das obrigações em perdas e danos.
A presente demanda tramita de forma associada aos autos de nº 0860329-64.2020.815.2001, propostos por Teresa Carlos Loureiro em desfavor dos aqui réus, com o objetivo de receber 50% dos aluguéis referentes ao imóvel já mencionado, onde foi indeferida a antecipação de tutela, decisão esta mantida pela instância superior.
Atualmente, foi realizada perícia para apurador do valor do aluguel, com a apresentação do laudo pericial, e designada audiência de instrução.
Tramita ainda de maneira associada aos autos de nº 0806281-24.2021.815.2001, propostos por Anselmo Carlos Loureiro em desfavor dos aqui réus, com o mesmo objetivo do processo mencionado no parágrafo anterior, porém na ordem de 16,6%.
Aqui também foi indeferida a liminar e, atualmente, designada audiência de instrução, que se realizou no dia 27/08/2024.
Tramita, por fim, junto à Vara de Sucessões, uma Ação de Inventário sob o nº 0843095-69.2020.815.2001.
Como podemos observar sob o ID 84094959, foi proferida decisão saneadora determinando o julgamento das demandas de forma conjunta, a fim de se evitar decisões conflitantes, designando-se audiência de instrução, cujo termo se encontra ao ID 93255027.
Neste ato, foi requerida: 1) a perícia grafotécnica no requerimento de reforma do imóvel objeto da lide; 2) juntada da perícia técnica realizada nos autos de nº 0860329-64.2020.815.2001 nestes autos e nos autos de nº 0806281-24.2021.815.2001; 3) reconsideração das decisões que indeferiram as tutelas antecipadas de fixação provisória de aluguéis nos autos conexos, com base no laudo pericial pela expert designada.
Pois bem.
De logo, há de ser feita uma ressalva.
A fixação de aluguéis em favor de Teresa Carlos Loureiro e Anselmo Carlos Loureiro já está sendo discutida no bojo dos autos de nºs 0860329-64.2020.815.2001 e 0806281-24.2021.815.2001, portanto não deverá ser alvo de apreciação na presente demanda, restando configurada, neste quesito, a litispendência.
O presente feito deverá prosseguir, portanto, somente em relação ao pedido de reconstrução do imóvel situado à Av.
Duarte da Silveira, 563, retornando-o ao status quo ante ou, caso tal providência seja impossível, a conversão em perdas e danos, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Assim: 1) DEFIRO o pedido de perícia grafotécnica e, para tanto, nomeio João Paulo Costa Maravilha, com endereço à Margarida Maria Alves, 115, casa, Renascer, Cabedelo/PB, 58108-172, e-mail [email protected], telefone (83) 99686-2131.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, indicando o valor devido a título de honorários, com base na Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/22, uma vez que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015).
Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015).
Caso a intimação por mandado retorne sem cumprimento, o contato deverá ser tentado por esta secretaria através do e-mail e do telefone fornecidos, mediante certidão os autos.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC/2015).
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015). 2) Defiro o pedido de juntada do laudo pericial produzido nos autos de nº 0860329-64.2020.815.2001 no processo de nº 0806281-24.2021.815.2001, após homologação, eis que ainda pendente de apreciação as manifestações das partes. 3) Quanto ao pedido de reconsideração das decisões que indeferiram os pleitos de antecipação de tutela, junte-se o termo de audiência realizada nestes autos nos processos de nº 0860329-64.2020.815.2001 e 0806281-24.2021.815.2001, para as necessárias liberações.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:07
Determinada diligência
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06/09/2024 11:07
Nomeado perito
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06/09/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/08/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 19:25
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:02
Juntada de informação
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04/07/2024 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
28/06/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/06/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 20:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 08:30 3ª Vara Cível da Capital.
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05/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/02/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Informações
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/02/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
-
08/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:23
Juntada de Decisão
-
08/01/2024 13:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827826-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827826-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de RICARDO LOUREIRO CAVALCANTI SOBRINHO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de LAUTONIO JUNIOR CARLOS LOUREIRO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:18
Decorrido prazo de LOUREIRO SERVICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUTONIO LOUREIRO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE LAUTONIO LOUREIRO CAVALCANTE - CPF: *05.***.*22-49 (AUTOR).
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25/07/2023 23:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2023 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2023 14:32
Declarada incompetência
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15/05/2023 14:32
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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